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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 196

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100196 196 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD desta Consultoria Jurídica, nos seguintes percentuais: I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral; II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. § 1º O limite a que se refere o inciso I do caput pode ser flexibilizado pela Consultora Jurídica, mediante apresentação de justificativa pela unidade interessada. § 2º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Registro de frequência Art. 6º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sou.Gov, inclusive o ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE no nível 13 dispensado do controle de frequência pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Seleção dos participantes Art. 7º A participação no PGD de pessoas ocupantes de CCE ou FCE níveis 13 ou 14 fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da Consultoria Jurídica. § 1º Os ocupantes de cargos de Coordenador-Geral desta Consultoria Jurídica de que e trata o art. 1º desta portaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 3º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos doze meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 4º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - idosos; V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Parágrafo único. A autoridade titular da Consultoria Jurídica poderá adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023. § 3º Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo acordo. Plano de entrega da unidade Art. 11. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete ao Coordenador de Gestão Administrativa ou à Consultora Jurídica, conforme o caso. § 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de seis meses, contado da vigência desta Portaria. Atribuições e responsabilidades Art. 12. Constitui responsabilidade dos participantes do PGD e da chefia imediata a adoção de providências necessárias para garantir que um plano de trabalho esteja ativo durante todo período de participação no PGD. Art. 13. Os códigos correspondentes ao comparecimento do participante do PGD para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades devem ser lançados no módulo do registro de frequência do Sou.Gov. Art. 14. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até: I - dois dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno, previamente comunicados à chefia imediata; e II - um dia útil, nos demais casos. Disposições finais Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. KAROLINE BUSATTO ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - CONJUR-MGI, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de dois dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno, previamente comunicados à chefia imediata; e um dia útil nos demais casos; b) submeter novo plano de trabalho à chefia imediata até o último dia útil do plano de trabalho do participante vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar] i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de duas horas; e j) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas se aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. CO R R EG E D O R I A PORTARIA CORREG/MGI Nº 8.251, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A pessoa titular da Corregedoria, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que dispõe a Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/2023). Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. Art. 5º Qualquer agente público de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 6º Para selecionar a pessoa participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências das pessoas interessadas. Art. 7º Na eventualidade do número de vagas ser inferior ao estipulado nos incisos do art. 4º e com isto o número de pessoas interessadas ultrapassar o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar as seguintes pessoas candidatas, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;