DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100197 197 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - com melhor resultado de avaliação de gestão da respectiva coordenação, considerando qualidade e efetividade; V - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual, desde que avaliado no âmbito da Corregedoria do MGI; VI - com maior tempo de exercício na Corregedoria do MGI, ainda que descontínuo. Art. 8º A pessoa participante selecionada deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 2023. Art. 9º As convocações para comparecimento presencial das pessoas participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 dias de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar a pessoa participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que a pessoa participante atuará presencialmente. Art. 10 As pessoas participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades do integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg). Parágrafo único. A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá: I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária da pessoa participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. Art. 11 As pessoas participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta unidade instituidora. Parágrafo único. A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo: I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. Art. 12 A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas da pessoa participante na hipótese de surgimento de demanda prioritária cuja atividade não tenha sido previamente pactuada. Art. 13 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá seguir o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. No caso das ações de melhoria pactuadas no TCR não lograrem êxito, a chefia da unidade adotará as seguintes ações: I - revogar, por no mínimo um mês, o PGD da pessoa participante; II - restituir ao órgão de origem, no caso de pessoas participantes cedidas ou requisitadas, ou realocar para outra área, caso a pessoa participante apresente resultados não satisfatórios no âmbito do PGD por três meses consecutivos ou por seis vezes, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA ÁLVARES DA ROCHA Corregedora Anexo I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec); e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio do Microsoft Teams ou por e-mail, dentro do prazo de 3 dias, no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do SouGov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período de 9h às 18h, e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação Microsoft Teams e, caso não esteja operante, pelo WhatsApp (inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel), e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 2 horas; j) na necessidade de se ausentar e permanecer indisponível para contato no período de período de 9h às 18h , a chefia imediata deve ser avisada; k) consultar diariamente o Microsoft Teams, o WhatApp e a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e a Intranet (Microsoft Sharepoint da Unidade de exercício); l) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 , além dos seguintes: a) na eventualidade da necessidade de se alterar as condições firmadas no TCR, este fato implicará na pactuação de novo TCR, conforme dispõe o parágrafo único, art. 15, da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável: ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. OUVIDORIA PORTARIA OUV/MGI Nº 8.106, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito Ouvidoria, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A pessoa titular da Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 4º, inciso III da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e o que dispõe a Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I. Presencial: até 80% II. Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 80%; e III. Teletrabalho, em regime de execução integral: até 70%. Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD, em qualquer das modalidades, considerando-se a necessidade do serviço. Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução, desde que observados as regras previstas no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 6º Para selecionar a pessoa participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23, atualizadas pelos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 21/24. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as seguintes pessoas candidatas, nesta ordem: I. com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II. com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e III. com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. IV - com melhor resultado de avaliação de gestão da respectiva coordenação, considerando qualidade e efetividade; V - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual, desde que avaliado no âmbito da Ouvidoria do MGI; VI - com maior tempo de exercício na Ouvidoria do MGI, ainda que descontínuo. Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 8º A pessoa participante selecionada deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/23, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Art. 9º As convocações para comparecimento presencial das pessoas participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com a antecedência mínima estabelecida a seguir: I - 2 (dois) dias de antecedência para as pessoas residentes no Distrito Federal e regiões próximas, independentemente de ocuparem cargos na estrutura da Ouvidoria; II - 10 (dez) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade federativa diversa do Distrito Federal e que ocupem cargos na estrutura da Ouvidoria; III - 30 (trinta) dias de antecedência para as pessoas residentes em unidade federativa distinta do Distrito Federal e que não ocupem cargos na estrutura da Ouvidoria;