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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 198

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100198 198 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - 60 (sessenta) dias de antecedência para as pessoas residentes no exterior, independentemente de ocuparem cargos na estrutura da Ouvidoria; § 1.º . Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I. registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II. estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III. prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2.º . A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade concedente originária. Art. 10. A pessoa participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros deverão ser feitos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), observados os prazos previstos. Art. 11. A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas da pessoa participante na hipótese de surgimento de demanda prioritária cuja atividade não tenha sido previamente pactuada. Art. 12. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho da pessoa participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 13. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho da pessoa participante, nos termos do art. 15 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 14. O plano de trabalho da pessoa participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias da data limite para registros da pessoa participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 15. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho da pessoa participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 2º O pedido de recurso pela pessoa participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023, atualizados pela IN SEG ES - SGP-SRT/MGI nº 21, de julho de 2024. § 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Art. 16. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá seguir o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. No caso das ações de melhoria pactuadas no TCR não lograrem êxito, a chefia da unidade adotará as seguintes ações: I - desligar o participante do PGD, por no mínimo um mês. II - restituir ao órgão de origem, no caso de servidores cedidos ou requisitados, ou realocar para outra área, caso a pessoa participante apresente resultados não satisfatórios no âmbito do PGD por três meses consecutivos ou por seis vezes, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 17. O plano de entregas será avaliado pelo(a) superior(a) hierárquico(a) da chefia da unidade de execução, em até 30 (trinta) dias após o término de sua vigência, considerando o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a escala do art. 15 desta Portaria. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA QUINTANILHA DOS SANTOS LORIATO Ouvidora ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O (a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Parágrafo único: As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail institucional, plataforma de colaboração e comunicação corporativa adotada pela instituição, atualmente a Plataforma Microsoft Teams, dentro do prazo estabelecido no art. 9° da PORTARIA OUV/MGI Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024 e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação do e-mail institucional, plataforma de colaboração e comunicação corporativa adotada pela instituição, atualmente a Plataforma Microsoft Teams, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo, e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 1 (um) dia; j) consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício; e l) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na PORTARIA OUV/MGI Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024 que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: a) Acompanhamento e Monitoramento Mais Frequente: Implementar um sistema de monitoramento periódico para acompanhar o progresso das atividades, com relatórios de desempenho mensais. b) Reorganização de Recursos e Alocação de Pessoal: Redistribuir recursos materiais e humanos para reforçar áreas ou atividades críticas, garantindo maior eficiência na execução das tarefas. c) Revisão de Processos Operacionais: Analisar e, se necessário, reformular os processos de trabalho, identificando gargalos e eliminando ineficiências que comprometam a execução do plano. d) Revisão e Redefinição de Metas: Reavaliar as metas estabelecidas no plano de trabalho, ajustando-as para que sejam mais realistas e alinhadas com a capacidade de execução da equipe. ( ) Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria DECIPEX/SGP/MGI Nº 8260, DE 30 DE outubro DE 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 211, de 31 de outubro de 2024, Seção 2, pág. 293, onde se lê: "Portaria DECIPEX/SGP/MGI Nº 8260, DE 30 DE outubro DE 2024.", leia-se: "Portaria SGP/MGI Nº 8260, DE 30 DE outubro DE 2024." SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.345, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece prazo para substituição do Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPIUNET) e do Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) pela Plataforma Unificada de Gestão Imobiliária da União (SPUNet). O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 10.571, de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O SPUNet substituirá, gradativamente, a partir de dezembro de 2022, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPIUNET) e o Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE