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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 213

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100213 213 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Distrato assinada pela Mitsui Seguros, confirmando que a empresa efetivamente cancelou o contrato com a Copart para a realização de seus leilões (SEI 0779577, doc 1); c) Estudo feito pela consultoria GO Associados, assinado pelos economistas Gesner Oliveira, Andréa Curi e outros, indicando que o modelo atual de leiloeiros gera ineficiências sistêmicas, com efeito direto no aumento do preço do seguro de automóveis e no custo do crédito (SEI 0779577, doc 3); d) Relatório de investigação preparado pela Kroll, que demonstra a relação familiar entre diversos leiloeiros e empresas organizadoras de leilões (SEI 0779577, doc 4). contendo indícios de que o sr. GUSTAVO CRISTIANO SAMUEL DOS REIS, Presidente do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo e Presidente da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais, teria ligação com duas empresas de organização de leilões. O relatório possui dados semelhantes em relação a outros leiloeiros; e) Denúncia emitida pelo Sindicato dos Leiloeiros de Minas Gerais (SINDILEI/MG), na qual o sindicato pela a destituição do leiloeiro Raphael Esteves de Faria por estar prestando serviços para a Copart, ora representante (SEI 0779577, doc 4). Nessa representação, o SINDILEI-MG afirma que a comissão do leiloeiro seria de 5% (pg. 10 da denúncia), deixando claro que a falta da cobrança da referida comissão seria um dos motivos da representação; f) Depoimento da sra. ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA perante a Polícia Civil de Minas Gerais, na qualidade de Vice-Presidente do SINDILEI/MG, por meio do qual ela denunciou criminalmente o leiloeiro Raphael Esteves de Faria por exercer suas atividades junto à COPART, o que supostamente seria ilegal (SEI 0779577, doc 11); g) Denúncia emitida pela Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais, dirigida à Junta Comercial de São Paulo, subscrita mais uma vez pelo sr. GUSTAV O CRISTIANO SAMUEL DOS REIS, em face de quatro leiloeiros, pedindo a suspensão dos mesmos em razão de os denunciados estarem trabalhando em parceria com a empresa COPART, ora representante (SEI 0779577, doc 12); e h) Correspondência emitida pelo SINDILEI/MG para a sede da Copart, em Dallas, Texas, acusando a filial brasileira de realização de atividade ilegal (sic), tendo solicitado à sede da empresa a imediata suspensão das atividades no Brasil, inclusive solicitando que a questão fosse exposta aos investidores da empresa (SEI 0779577, doc 15). 22. Na forma do inciso IV do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência, "criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços" é considerado como uma infração à ordem econômica. Se essa conduta tiver por objeto, ou puder produzir algum dos efeitos dos incisos do caput do art. 36, como prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva uma posição dominante, a infração está a priori caracterizada. Embora concorde que a acusação não está cabalmente provada nessa parte, entendo que há nos autos indícios mínimos aptos a justificar o aprofundamento da investigação, razão pela qual entendo ser o caso de produção de instrução complementar, como explicarei a seguir. IV - INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR 23. Há nos autos provas de tabelamento de preços sendo realizados pelo SINDILEI-SP e SINDILEI-RS. Também há provas que o SINDILEI-MG apresentou denúncias perante órgãos públicos, notadamente a Junta Comercial e a Polícia Civil, possivelmente em retaliação aos leiloeiros que deixaram de cobrar a comissão estipulada, o que demonstra a existência de medidas coativas para o não cumprimento da referida tabela. Nesse contexto, entendo que há nos autos indícios suficientes para justificar o aprofundamento das apurações, razão pela qual parece-me justificada a produção de instrução complementar, dentro dos esforços razoáveis de apuração. 24. Entendo primeiramente ser o caso de se verificar nas páginas online do SINDILEI, em todas as unidades da federação, se há indicação de tabelas nos respectivos sites, bem como se verificar se há indícios de uso de tabelamento em outras unidades da federação. Entendo, ainda, que deve ser investigado se o SINDILEI- SP, MG e RS adotaram medidas punitivas em face de leiloeiros que deixaram de cumprir a tabela ou de cobrar a comissão de 5%, que seria supostamente a comissão "mínima", na visão das representadas. 25. Sobre os demais pontos da acusação, entendo que devem ser colhidos os depoimentos dos seguintes leiloeiros, na qualidade de testemunhas, para verificar se os representados adotavam práticas de retaliação decorrentes da prestação de serviços à COPART: i) Raphael Esteves de Faria; ii) Wendell Marcel Calixto Félix; iii) José Carlos Chagas; iv) Eduardo da Silva Pinho; e v) Marina Amado Cencin, cujas qualificações já constam dos autos. 26. Parece-me que também devem ser colhidos os depoimentos pessoais de i) Gustavo Cristiano Samuel dos Reis; e ii) de Angela Saraiva Portes Souza, na qualidade de acusados, para que prestem os esclarecimentos necessários sobre os fatos em investigação. 27. Entendo que deve ser investigado, ainda, a ligação do sr. Gustavo Cristiano Samuel dos Reis e da sra. Angela Saraiva Portes Souza com outas empresas de organização de leilão, como indicados no Relatório de Investigação da Kroll, para verificar se a atuação dos dois, ao criar embaraços à COPART, buscava beneficiar as empresas a eles ligadas. 28. Entendo ser o caso, ainda, de se oficiar a todas as Juntas Comerciais das vinte e sete unidades da federação, para que as mesmas informem sobre a existência de tabelas de comissão de leiloeiros no âmbito das suas respectivas jurisdições. Deve ser questionado, ainda, quanto ao recebimento por essas juntas de denúncias ou de outras representações oriundas dos diversos Sindilei, da ANLJ ou de seus dirigentes em face de leiloeiros, que tenham por objeto a suposta ilegalidade da prestação de serviços por meio da Copart ou de outras empresas, ou que se refiram à imposição da cobrança de valores mínimos de comissão. 29. Também julgo relevante que este Conselho oficie a seguradora MITSUI SUMITOMO, indagando-se à empresa quanto aos termos do distrato com a Copart. Nesse caso, entendo que deva ser verificado se a seguradora foi procurada por algum dos representados e apurando se o distrato foi direta ou indiretamente influenciado pelas ações promovidas pelos ora representados. 30. Por fim, verifico que a COPART deixou para apresentar novas provas documentais no momento derradeiro da investigação, como indicado no item 42 da Nota Técnica nº 4/2024/GAB-SG/SG/CADE. Embora seja possível a dilação probatória ao longo de toda a investigação, entendo que a apresentação tardia de documentos pode prejudicar a marcha da apuração. Por outro lado, deve esta autoridade buscar a verdade real dos fatos, devendo fazer os seus maiores esforços para coletar as provas disponíveis, em tempo razoável. Assim, parece-me ser o caso de se conceder um prazo adicional final, de 30 (trinta) dias corridos, para que a representante apresente todas as provas e documentos que tenha em sua posse e que sejam relevantes para a compreensão caso, ou que indique no mesmo prazo os motivos pelos quais tais documentos ainda não puderam ser apresentados até o presente momento, sob as penas da Lei. V - DISPOSITIVO 31. Tudo isso considerado, proponho a este Tribunal a AVOCAÇÃO do caso, na forma do art. 131 do Regimento Interno do CADE, diante da existência de indícios de prática de infração à ordem econômica, as quais deverão ser apuradas e individualizadas no curso da investigação originalmente conduzida no inquérito administrativo nº 08700.002582/2020-35. 32. Nesses termos, proponho a reinstauração do referido inquérito administrativo em face do: i) SINDILEI/SP; ii) SINDILEI/RS; iii) SINDILEI/MG; iv) Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ); v) Gustavo Cristiano Samuel dos Reis; e vi) Angela Saraiva Portes Souza, pelas seguintes acusações: a) Influência à conduta comercial uniforme, na forma de fixação e imposição de tabelamento de preços, em violação ao inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência; e b) Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, com objetivo de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, na forma do inciso IV do §3º c/c inciso I do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. 33. Autorizo que a SG/CADE inclua, de forma fundamentada, outros representados além dos acima indicados no polo passivo da presente investigação, se verificada a existência de indícios de autoria por parte de terceiros. 34. Com fundamento no inciso II do art. 131 do Regimento Interno do CADE, proponho que a SG/CADE realize uma INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR, na forma sugerida e descrita no item IV desta decisão, sem prejuízo de outras apurações que a SG/CADE julgar necessárias. 35. Diante da pluralidade de acusações, uma envolvendo tabelamento de preço, outra envolvendo uma possível conduta exclusionária, autorizo que a SG/CADE, se assim o desejar, desmembre a presente investigação conforme se mostrar mais conveniente e oportuno para o avanço das apurações. 36. Submeto a presente proposta de avocação ao Tribunal, ad referendum. Homologada a proposta, encaminhem-se os autos à SG/CADE, para cumprimento da decisão, prosseguimento do inquérito e medidas de sua alçada. 37. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO PORTARIA SFB Nº 277, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a implantação e estabelece os Procedimentos Gerais do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - PGD/SFB. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das competências atribuídas pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 75, publicada na Seção 2 - Edição Extra do Diário Oficial da União nº 17-E, de 24 de janeiro de 2023, considerando o que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, no art. 4º da Portaria MMA nº 295, de 7 de julho de 2021, e, ainda, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 02209.001393/2023-62 resolve: Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, no que couber. Art. 3º São objetivos e benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho - PGD/SFB: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD/SFB é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Parágrafo único: Para fins desta Portaria considera-se: I - Atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - Atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - Atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - Chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante; V - Chefe mediato: autoridade hierarquicamente superior ao chefe imediato; VI - Demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VII - Destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VIII - Diretor da unidade: ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE ou FCE de nível 15 ou superior; IX - Força de Trabalho da unidade: total de servidores em exercício no Serviço Florestal Brasileiro; X - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; XI - Escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo SFB para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; XII - Modalidades de trabalho do PGD/SFB: presencial e teletrabalho em regime parcial ou em regime integral; XIII - Trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo SFB, dispensado o controle de frequência; XIV- Teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo SFB, dispensado o controle de frequência; XV - Teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada ocorre em local a critério do participante; XVI - Participante do PGD/SFB: agente público definido no § 1° do art. 2° do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha adesão deferida pelo diretor da unidade, Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e Plano de Trabalho assinado e vigente; XVII - Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XVIII - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XIX - Registro de comparecimento: registro sistêmico do respectivo código correspondente aos dias e horários do trabalho presencial do participante do PGD/SFB, que poderá ser efetuado pelo servidor participante ou por sua chefia imediata antes da homologação da frequência; XX - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no PGD/SFB; XXI - Time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos, devidamente formalizado e autorizado em processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela chefia imediata do participante e pela chefia do time volante;