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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 214

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100214 214 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXII - Unidade instituidora: Gabinete do Diretor-Geral; e XXIII - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa do SFB que tenha plano de entregas pactuado. Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do SFB será executada, em regra, por meio do Programa de Gestão e Desempenho em quaisquer de suas modalidades: I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - regime de execução parcial da modalidade teletrabalho: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - regime de execução integral da modalidade teletrabalho: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A modalidade presencial poderá ser alterada pela modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial, em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante; § 2º A adesão à modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa ao servidor, mediante anuência dos chefes imediatos e mediatos, e aprovação pelo diretor da unidade e abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, nos termos desta Portaria. § 3º A Administração poderá promover o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho. § 4º Todos os participantes do PGD/SFB estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. § 5º A participação no PGD/SFB deverá ser registrada no sistema de controle de frequência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, utilizando-se o código específico do regime de execução: I - Teletrabalho Integral (teletrabalho integral): Código 389; II - Teletrabalho Parcial (jornada em local a critério do participante): Código 390; III - Presencial Parcial (jornada em local determinado pelo SFB): Código 400; IV - Presencial Integral (jornada de trabalho presencial integral): Código 401; e V - Teletrabalho Exterior: Código 429. § 6º Caberá aos servidores registrarem, no Sistema de Controle de Frequência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os códigos de participação no PGD/SFB e os casos de licenças e afastamentos; § 7º As chefias imediatas deverão homologar a frequência dos servidores nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências. § 8º Eventuais registros no Sistema de Controle de Frequência de entradas e saídas dos participantes em quaisquer modalidades do PGD/SFB, não serão computadas como horas trabalhadas, devendo ser observada a obrigatoriedade do registro dos códigos elencados no §5º. § 9º É vedada a adesão de participante do PGD/SFB em banco de horas. Art. 6º A adesão ao PGD/SFB se dará mediante requerimento em processo individual aberto pelo interessado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando modalidade e regime de adesão pretendido, e encaminhado para anuência prévia das chefias imediata e mediata, e posterior deliberação do diretor da unidade. Art. 7º A instrução processual a que se refere o art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos assinados: I - Requerimento do Servidor; II - Despachos favoráveis da chefia imediata e mediata; e III - Despacho Decisório do diretor da unidade. Art. 8º As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total da força de trabalho de cada unidade de execução do SFB: I - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e II - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 30%. § 1º Compete ao diretor da unidade: I - definir a compatibilidade das atividades de suas unidades de execução com a realização do teletrabalho; II - estabelecer o quantitativo de vagas para os regimes respeitando os limites previstos nos incisos I e II; e III - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores. § 2º Será garantido teletrabalho parcial ou integral aos servidores nas seguintes situações: I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com doenças graves ou em acompanhamento de dependentes com doenças graves. § 3º Os servidores nas situações elencadas no parágrafo anterior não serão considerados nos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 9º Será vedada a participação na modalidade de teletrabalho, em quaisquer de seus regimes de execução, do servidor que se encontrar nas seguintes situações: I - com tempo de exercício inferior a 6 (seis) meses no SFB, quando movimentado de outros órgãos, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; II - que esteja nos primeiros 12 (doze) meses do estágio probatório; III - ocupante de CCE ou FCE equivalente ao nível 13 ou superior e seus substitutos no exercício da função; ou IV - servidores que não tenham alcançado o resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Índice de Desempenho Individual - IDIV, obtido na última Avaliação de Desempenho Individual. § 1º Aplica-se a vedação prevista no inciso I do caput aos servidores sem vínculo nomeados para CCE que compõem a estrutura do SFB, observada a vedação do inciso II. Art. 10. A participação de ocupante de CCE ou FCE equivalente ao nível 10, 11 ou 12 e seus substitutos no exercício da função, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, estará limitada a dois dias úteis semanais. Art. 11. Constitui dever do servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho/SFB: I - atender às condições para participação no PGD/SFB, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, registrando ambos no sistema informatizado apropriado; III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade; IV - atender às convocações para comparecimento presencial de acordo com o disposto nesta Portaria; V - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; VII - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da unidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional, o aplicativo de mensagens institucional (Microsoft Teams) e/ou o celular pessoal; VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício; IX - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; X - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, para o desempenho do teletrabalho; XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; XIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XIV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; XV - observar das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; XVI - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho; e XVII - seguir a modalidade e o regime de execução informado no plano de trabalho pactuado. Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho/SFB deverá ter ciência que: I - a participação no PGD/SFB não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício, mesmo que tenha pactuado planos de trabalho em unidade diversa da sua unidade de lotação; II - as atividades executadas no PGD/SFB deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990; III - em caso de atraso na entrega, sem a repactuação ou sem a devida justificativa, será considerada como falta a carga horária correspondente; IV - a chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; V - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado; e VI - as informações especificadas no inciso I, do art. 23, da Instrução Normativa nº 24, de 2023, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, segundo a legislação, serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e disponibilizadas ao órgão central do SIPEC; e VII - quando convocado, o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido. §1º O ato da convocação de que trata o inciso VII do caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução com antecedência de: a) no mínimo 4 (quatro) horas para os participantes em teletrabalho, residentes no Distrito Federal e entorno, que ocupem CCE e FCE ou seus substitutos no exercício da função; b) no mínimo 24 (vinte e quatro) horas para os demais participantes em teletrabalho residentes no Distrito Federal e entorno; c) no mínimo 5 (cinco) dias para os participantes em teletrabalho residentes em localidade diversa da unidade de exercício, devidamente registrada no TCR, e não constante das alíneas "a" e "b"; e d) no mínimo 30 (trinta) dias para os participantes em teletrabalho no exterior. II - será efetuado e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - deverá prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar de imediato a chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração. § 3º O participante do PGD/SFB na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da unidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial. § 4º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do SFB, o participante do PGD/SFB fará jus a diárias e passagens aéreas e será utilizado como ponto de referência: I - da cidade de Brasília/DF, devendo o servidor arcar com os cursos de deslocamento e diárias até esta localidade; ou II - da localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente, desde que implique em menor despesa para o SFB em comparação com o previsto no inciso I. §5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar três por cento do total de participantes em PGD/SFB do órgão na data do ato previsto no inciso VIII do caput. Art. 13. O diretor da unidade deverá desligar o servidor do PGD/SFB e proceder ao registro no respectivo processo SEI e no sistema informatizado próprio do PGD/SFB, nos seguintes casos: I - a pedido do participante, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis; II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; III - pelo descumprimento sistemático das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e/ou no Termo de Ciência e Responsabilidade, com efeitos imediatos a partir 72 (setenta e duas) horas úteis da notificação, formalmente expedida ao participante; IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção; VI - se o PGD/SFB for revogado ou suspenso, pela autoridade máxima do SFB, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e VII - caso o participante passe a se enquadrar nas hipóteses de vedação previstas no art. 12, no que couber, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis §1º Os desligamentos dos participantes do PGD/SFB serão publicados no Boletim de Serviço. § 2º O participante deverá retornar ao registro de frequência e assiduidade ao término dos prazos estabelecidos em cada caso. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho enquanto perdurar os prazos estabelecidos nos incisos do caput ou até o retorno ao registro de frequência e assiduidade. § 4º Nos casos previstos no inciso III do caput a chefia imediata deverá dar ciência formal ao participante em cada descumprimento observado e estabelecer prazo para as correções, sob pena de desligamento do PGD/SFB. § 5º O participante em teletrabalho no exterior deverá retornar à modalidade presencial no prazo 60 (sessenta) dias, contados a partir do ato que deu causa ao desligamento, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI. § 6º A decisão de desligamento do participante pelo diretor da unidade será subsidiada por manifestação fundamentada das chefias imediata e mediata. Art. 14. Os servidores que passarão a atuar na modalidade presencial do PGD/SFB deverão pactuar plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade no sistema informatizado apropriado, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados, no prazo de até trinta dias a contar da vigência desta Portaria. Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e decididos pelo Conselho Diretor do SFB. Art. 16. Fica revogada a Portaria SFB nº 240, de 17 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Edição 143, Seção 1 de 26/07/2024. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES Diretor-Geral Substituto