DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100215 215 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.352, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA e do Monumento Natural - Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo (processo nº 02124.000886/2020-72). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental - APA e do Monumento Natural - Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo é composto por setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - órgãos públicos federais: a) órgãos vinculados nos decretos de criação das Unidades de Conservação referidas no caput; b) órgão representativo da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM; c) órgão regulador da pesca nacional; d) órgãos afins; II - órgãos públicos estaduais e municipais: a) representação do estado e dos municípios do Rio Grande do Norte - RN; b) representação do estado e dos municípios do estado do Ceará - CE; III - instituições de ensino e pesquisa: a) entidades com pesquisa no arquipélago de São Pedro e São Paulo; b) entidades com pesquisa em recursos pesqueiros; c) coordenação científica do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - P R OA R Q U I P E L AG O ; IV - instituições de conservação e preservação ambiental; a) organizações não-governamentais; V- usuários do território vinculados à pesca a) entidades representativas da pesca de cardume do Ceará e do Rio Grande do Norte; b) entidades representativas de espinhel pelágico; e c) entidades representativas de pesca nacional. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho Consultivo, observando-se o critério da paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho Consultivo e submetidas pela chefia da APA e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo à Gerência Regional competente do ICMBio, para análise e homologação. Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pela chefia ou responsável institucional da APA e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do ICMBio. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo APA e do Mona do Arquipélago de São Pedro e São Paulo serão previstas em Regimento Interno. Art. 5º O Conselho Consultivo elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho Consultivo devem ser enviados à consideração da respectiva Gerência Regional, que os remeterão à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.380, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Rio Almas (processo nº 02070.012121/2024-81). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Rio Almas, localizada no município de Cavalcante, estado de Goiás, constante do processo nº 02070.012121/2024-81. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.381, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Ilha (processo nº 02070.009875/2024-54). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Fazenda Ilha, localizada no município de Adrianópolis, estado do Paraná, constante do processo nº 02070.009875/2024-54. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas unidades. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 2.763, de 03 de agosto de 2023, publicada no DOU de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, no Decreto nº 12.137, de 12 de agosto de 2024, publicado no DOU de 13 de agosto de 2024, e considerando o constante nos autos do Processo nº 02011.000488/2021-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. Parágrafo único. O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - programa de gestão e desempenho - PGD: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes; II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; VIII - plano de trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades vinculadas ao plano de entregas da unidade de execução. Art. 3º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho parcial ou integral. Parágrafo único. O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo e reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. Art. 4º Poderão participar do PGD: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - empregados públicos em exercício nesta Autarquia; IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993. § 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. § 3º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. § 4º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no JBRJ a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos desta Portaria. Art.5º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de nível 13 ou superior e os servidores em estágio probatório nos termos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 20, somente poderão participar do PGD no Regime Presencial. Art. 6º São resultados e benefícios esperados do PGD do JBRJ: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 7º Serão adotados os seguintes regimes de execução do PGD: I - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensando-o do controle de frequência, nos termos desta Portaria; II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, restringir-se a um cronograma específico, dispensando o controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; III - regime presencial. Parágrafo único. Nos casos de regime de execução parcial, deverão ser informadas através do Plano de Trabalho quantas horas por semana o participante permanecerá na modalidade de teletrabalho.