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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 217

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100217 217 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - assinar este termo de ciência, responsabilidade, sigilo e confidencialidade; II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho; III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade; IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora das dependências físicas do JBRJ; V - comparecer à minha unidade, quando convocado, nas ocasiões em que houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas pontuais ou pendências que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou informatizados, no prazo estipulado em regulamento; VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais; VII - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata, observado o limite da jornada de trabalho e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa neste TCR; VIII - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata; IX - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho; XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do JBRJ, sem que represente custos para a Administração. XIV - zelar pela guarda, integridade, manutenção de bens, equipamentos e ferramentas, cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho para exercício das minhas atividades, estando ciente que o uso desses dispositivos seguirá as Normas definidas na Politica de Segurança da Informação do Jardim Botânico e seus normativos. XV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XVI - minha participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Portaria JBRJ nº 12/2024, ou repactuados, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR e em comum acordo com a chefia da unidade de execução; XVII - manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos permanentemente atualizados e ativos; XVIII - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; XIX - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME/2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; XX - saber que as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo JBRJ; XXI - estar disponível para atividades coletivas online, síncronas e assíncronas, como reunião e outras formas de comunicação, pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Unidade; XXII - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais; XXIII - saber das seguintes determinações e vedações contidas no Decreto nº 11.072/2022: "Art. 13. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - A localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - Caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 14. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata. Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de: I - Adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e II Gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas." XXIV - As informações obtidas em razão da relação mantida com o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro serão mantidas em sigilo e de forma confidencial, assegurando que não serão vazadas, copiadas, adulteradas ou transferidas de maneira desautorizada. Além disso, comprometo-me a não utilizar tais informações em proveito próprio ou de terceiros, observando toda legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 13.709/2018 ("LGPD"), as orientações do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta, Ética e Integridade do o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e demais políticas, normativos e diretrizes internas. XXV - Cumprir as orientações do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e legislações aplicáveis de Saúde, Segurança e Engenharia Ocupacional para o exercício das minhas atribuições, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho XXVI - Devolver, ao término do vínculo mantido, ou mediante expressa solicitação, todo e qualquer equipamento, informação e documento (eletrônico e físico), inclusive dados pessoais a que tenha tido acesso em razão das atividades desempenhada, procedendo com a exclusão de eventuais cópias que estejam sob minha posse, reportando eventuais inconformidades ou descumprimentos aos canais: [email protected] e [email protected]. XXVII - Estou ciente que o eventual descumprimento da legislação aplicável e/ou das regras contidas em políticas, normativos e demais diretrizes internas poderá ensejar a aplicação de penalidades disciplinares, judiciais e/ou administrativas, nos termos da legislação aplicável. NOME COMPLETO CARGO / FUNÇÃO SIAPE Nº 1358789 (Documento assinado eletronicamente) Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece Diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 24 do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48370.000163/2024-96, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para operação de usinas termoelétricas em condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional - SIN. § 1º A operação das usinas termoelétricas em condição diferenciada visa prover recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contribuindo com a garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observada a minimização do custo total de operação do SIN. § 2º As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se às usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade. § 3º A disponibilidade mencionada no § 2º não será considerada como critério restritivo à participação na modalidade disposta nesta Portaria Normativa por usinas termoelétricas que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente. Art. 2º Considerar-se-á como condição diferenciada, para fins do disposto nesta Portaria Normativa, a operação das usinas termoelétricas com parâmetros distintos das condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, bem como as previstas nos contratos vigentes. Parágrafo único. Para a caracterização da condição diferenciada, serão observados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação - PDO. Art. 3º Os agentes termoelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, cujas usinas possam operar em condição diferenciada, observado o disposto no art. 2º, e que tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória. § 1º Caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D), bem como os prazos e as condições para o recebimento das ofertas. § 2º O compromisso de entrega consiste na quantidade de horas do dia em que deverá haver entrega física de energia elétrica por parte dos agentes em montante equivalente às suas ofertas de produtos de potência na modalidade desta Portaria Normativa, considerando o despacho de que trata o § 1º. § 3º As ofertas apresentadas deverão estabelecer o preço de entrega, que vigerá pelo período mínimo de quatro meses ou até a data de que trata o art. 14, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a posterior reapresentação com majoração do preço para vigência em período coincidente, ainda que parcial. § 4º As ofertas apresentadas deverão discriminar a parcela indexada a parâmetros associados ao preço do combustível, bem como todos os parâmetros necessários para a operacionalização da sua atualização com base na cotação do combustível, que será realizada mensalmente pela CCEE. § 5º A apresentação de ofertas nos termos deste artigo não implicará: I - na dispensa da manutenção da disponibilidade da respectiva usina para atendimento eletroenergético do SIN; II - na alteração dos contratos vigentes; e III - na alteração dos Custos Variáveis Unitários - CVUs, aprovados pela Aneel, dos empreendimentos termelétricos e sua respectiva utilização nos processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica. § 6º A oferta de preço, em R$/MWh, será limitada aos parâmetros de flexibilidade associados às disposições do art. 2º, observados os produtos definidos pelo ONS, devendo a eventual geração fora do período de compromisso de entrega ser gerida por conta e risco do agente, caracterizando-se como necessidade do agente e titulada como inflexibilidade. § 7º As ofertas de que trata o caput deverão ser ratificadas pelo agente termelétrico interessado nesta modalidade no processo de programação diária do ONS. Art. 4º O aceite e a programação diários das ofertas de que trata o art. 3º deverão ser realizados pelo ONS de forma competitiva, observada a necessidade sistêmica e a minimização do custo total da operação do SIN, considerando os demais recursos disponíveis, não gerando compromissos de despacho para períodos posteriores ao tempo de permanência na condição ligada ("Ton") delimitado no compromisso de entrega. § 1º A etapa de programação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo ONS após o processamento do modelo de curtíssimo prazo e divulgada no PDO, não devendo ser considerada nos processos de Planejamento da Operação, Programação Mensal de Operação e na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD. § 2º Fica vedada a utilização da oferta de flexibilidade operativa de usina de que trata o art. 3º em substituição ao acionamento de recurso indicado pelo modelo de curtíssimo prazo conforme parâmetros definidos para o processo. Art. 5º Caberá ao ONS, conjuntamente com a CCEE, estabelecer critérios e avaliar o cumprimento da geração realizada compatível com o compromisso de entrega, considerando as características associadas ao produto de potência ofertado. Art. 6º A energia elétrica resultante da operacionalização desta Portaria Normativa será liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP em favor do gerador e será valorada considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos contratuais. § 1º Apenas a geração realizada compatível com o compromisso de entrega, conforme avaliação de que trata o art. 5º, será valorada pelo preço ofertado. § 2º Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema - ESS, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. § 3º Caso o preço da oferta seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS. § 4º A geração ocorrida fora do período de compromisso de entrega, conforme disposições do art. 3º, § 5º, será apurada e contabilizada como geração inflexível. § 5º No que se refere às disposições desta Portaria Normativa, os agentes termoelétricos não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa, resultante do processo de contabilização no âmbito da CCEE. Art. 7º As sanções relacionadas ao desvio da geração realizada em relação ao compromisso de entrega, considerando o disposto no art. 5º, deverão ser definidas nos procedimentos e nas regras de operação e comercialização, contemplando, dentre outras, e desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro associado à variação entre o compromisso de entrega e a geração realizada. Parágrafo único. Na operacionalização desta Portaria Normativa, as usinas participantes que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente ficam dispensadas da aplicação da multa por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017, bem como da apuração relacionada aos parâmetros regulatórios de taxas de indisponibilidade e respectivos impactos na garantia física das usinas, na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa.