DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100218 218 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º As usinas não despachadas por ordem de mérito com CVU menor que o Custo Marginal da Operação - CMO e que sejam programadas nos moldes desta Portaria Normativa não farão jus a recebimento do Encargo por Restrição de Operação por Constrained-Off. Art. 9º As usinas termoelétricas contratadas e que façam jus ao recebimento de receita fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com pagamento de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua receita fixa, caso haja, proporcional ao tempo de geração em atendimento ao despacho na modalidade desta Portaria Normativa, conforme metodologia estabelecida pela CCEE. § 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado como recurso à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, quando associado a usinas contratadas no Ambiente de Contratação Regulada, ou à Conta de Energia de Reserva, quando associado a usinas contratadas na forma de energia de reserva. § 2º A CCEE deverá divulgar o resultado financeiro de que trata o § 1º mensalmente. Art. 10. Caberá à Aneel, com base em informações do ONS e da CCEE relativas à operacionalização desta Portaria Normativa, identificar práticas abusivas de poder de mercado e estabelecer as respectivas possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis. Art. 11. A CCEE e o ONS, respectivamente, deverão disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização e operação para a operacionalização do disposto nesta Portaria Normativa. Parágrafo único. As regras e procedimentos de que trata o caput serão eficazes desde sua edição e sua posterior aprovação, conforme regulação da Aneel, não ensejará recontabilização. Art. 12. O ONS e a CCEE deverão divulgar relatórios com os resultados da operacionalização desta Portaria Normativa. Art. 13. O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico poderá estabelecer Diretrizes adicionais às disposições desta Portaria Normativa, inclusive sobre o preço teto e o período do compromisso de entrega para esta modalidade, a partir de recomendações das instituições setoriais, para garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, observada a modicidade tarifária. Art. 14. As Diretrizes desta Portaria Normativa terão validade até 31 de março de 2025. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA PORTARIA GM/MME Nº 818, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 1º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 5º da Portaria GM/MME nº 59, de 26 de dezembro de 2022, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 026/2000-ANEEL, e o que consta no Processo nº 48360.000160/2020-48, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a inviabilidade de realização da licitação, em atendimento aos termos do previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e autorizado que a concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco, realize investimentos para a ampliação da capacidade instalada dos ativos de geração bem como medidas destinadas à garantia do suprimento eletroenergético naquele Distrito, considerando os dados e horizonte para até o 10º ano constantes do Planejamento do Atendimento dos Sistemas Isolados, publicado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 1º A expansão de que trata o caput deverá manter as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas pela distribuidora, nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição nº 026/2000-ANEEL ou naquele que o substituir. § 2º A ampliação da capacidade dos ativos de geração para atendimento da demanda, nos termos do Planejamento do Atendimento dos Sistemas Isolados, deverá prever a geração a partir de fontes renováveis, com ou sem armazenamento, para redução da dependência da geração à diesel e que promovam redução dos custos à Conta de Consumo de Combustível - CCC. § 3º A geração a partir de fonte renovável, de que trata o § 2º, deverá ser implantada de forma gradual, iniciando no ano de 2027, e sendo concluída até, no máximo, o final do horizonte do planejamento de que trata o caput, de forma a conciliar a menor geração possível a partir de combustíveis fósseis com o requisito de redução dos custos à CCC. § 4º A capacidade de potência instalada da usina térmica deverá ser ampliada para atendimento da demanda máxima requerida nos termos do Anexo, para segurança do atendimento da demanda de potência prevista até o ano de 2027. § 5º Sem prejuízo do que trata os §§ 3º e 4º, a solução de suprimento poderá contemplar a geração térmica por combustíveis fósseis para fins de atendimento às condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. § 6º A solução de suprimento a ser implementada pela concessionária de distribuição deverá ser dotada de sistema de gerenciamento que vise à otimização da operação, quando houver, simultaneamente, a geração por distintas fontes de energia, incluindo sistemas de armazenamento. § 7º Sem prejuízo das responsabilidades inerentes à atuação da distribuidora de energia, a concessionária deverá adotar medidas que visem à implementação de projetos e ações de eficiência energética bem como outras que promovam o uso racional da energia elétrica e a redução dos custos à CCC no Distrito de Fernando de Noronha, incluindo ações em parceria com o Governo do Estado de Pernambuco, quanto couber. Art. 2º Em até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta Portaria, a distribuidora de energia deverá apresentar à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel plano de investimento detalhado contendo as ações e projetos a serem desenvolvidos para fins de cumprimento do determinado no art. 1º. § 1º Caso o plano de investimento não seja entregue no prazo de que trata o caput, deverá ser comunicado ao Ministério de Minas e Energia para que proceda à reavaliação da solução estrutural a ser adotada para atendimento da localidade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, sem prejuízo da manutenção da continuidade do atendimento pela distribuidora, inclusive nos termos do art. 1º, § 4º, desta Portaria. § 2º O plano deve indicar: I - o estudo de alternativas e o detalhamento da solução de suprimento a ser implantada, com respectivo orçamento, contendo as justificativas técnicas, econômicas e ambientais; II - a redução estimada dos custos da CCC; III - a redução de emissões de gases do efeito estufa, em comparação com a atual solução; e IV - cronograma de implantação da Solução, que deverá servir de referência para Aneel para fins de fiscalização e penalidades. Art. 3º Será mantido o mecanismo de reembolso pela CCC para o ressarcimento dos custos de operação e manutenção da solução de suprimento, conforme o previsto no art. 11 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. Parágrafo único. A Aneel poderá aplicar valor excepcional para reembolso do custo da energia gerada por fonte solar associada a armazenamento até que sejam definidos valores por meio de resolução regulatória da Agência para os procedimentos da CCC. Art. 4º Caberá à Aneel acompanhar a implementação da ampliação determinada no art. 1º desta Portaria, com base em suas atribuições definidas na Lei, para que a solução de suprimento contribua com a redução de custos na CCC e com a geração de energia elétrica por fontes renováveis, nos termos desta Portaria. Art. 5º Não se aplica ao Distrito de Fernando de Noronha o previsto no art. 18 da Portaria Normativa GM/MME nº 59, de 26 de dezembro de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO Ampliação da Capacidade de Potência Instalada do Parque Principal da Usina Térmica - UTE Tubarão . . .Ano .Potência (kW) . Potência Máxima Requerida .2024 .6.132 . .2025 .6.534 . .2026 .6.863 . . .2027 .7.209 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.569, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000638/2023-31. Interessado: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 14.299, de 11 de abril de 2023, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Jaíba - Janaúba 6 Circuitos C1 e C2, localizada no estado de Minas Gerais. . A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.573, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº: 48500.001219/2024-05 e nº 48500.001220/2024-21. Interessado: Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. - EATE. Objeto: Autoriza a Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. - EATE, Contrato de Concessão nº 42/2001, e a Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. - ENTE, Contrato de Concessão nº 85/2002, a implantarem melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.582, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003341/2024-16. Interessado: Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 25.086.034/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 10.575 (dez mil quinhentos e setenta cinco) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Bunge II, localizada no município de Pedro Afonso, no estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.586, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003143/2024-44. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 9 (nove) e 30 (trinta) metros de largura, exceto para os vãos entre os vértices indicados no Anexo I, necessária à passagem da Linha de Distribuição Sumaré CTEEP - CPQ11, circuito duplo, 138 kV, com, aproximadamente, 6,70 km (seis vírgula setenta quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Sumaré à Subestação CPQ11, localizada nos municípios de Sumaré e Hortolândia, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.591, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003267/2024-20. Interessado: Elektro Redes S.A., CNPJ nº 02.328.280/0001-97. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Selvíria 02, circuito duplo, 138 kV, com, aproximadamente, 737 (setecentos e trinta e sete) metros de extensão, que interligará a estrutura de derivação 1DV, número 166A da LT 138kV Eldorado - Ilha Solteira à Subestação Selvíria 02, localizada no município de Selvíria, estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.230, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGẼNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005511/2021-46, decide: (i) reconhecer, em atendimento ao disposto no §5º do art. 1º da Portaria nº 714/GM/MME, de 14 de dezembro de 2022, que não foram restabelecidas, em sua integralidade, as condições de atendimento ao município de Manicoré, no estado do Amazonas, por meio da UTE Manicoré-Powertech, diante da recuperação judicial em curso da empresa Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., CNPJ nº 12.302.292/0001- 04, e do Processo Judicial nº 0670844-66.2022.8.04.0001; e (ii) reconhecer que, tendo em vista a manutenção do fundamento contido na deliberação do CMSE, em sua 270ª Reunião Ordinária, de 6 de outubro de 2022, não há impedimento para que a concessionária do serviço de distribuição, Amazonas Energia S.A., CNPJ nº 02.341.467/0001-20, possa exercer o direito de prorrogação do fornecimento de energia, contido no §3º, do art. 1º, da Portaria 714/GM/MME/2022, obedecida a condição de reserva e, em caráter excepcional e temporário, por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser rescindido a qualquer momento, se restabelecidas as devidas condições de atendimento à localidade. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.233, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.002190/2024-71, decide: conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. cadastrada sob CNPJ: 13.017.462/0001-63 para, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO