DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100237 237 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. A área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação dos planos de trabalho, das atividades complementares e dos demais instrumentos de gestão de metas e resultados a serem alcançados pelas unidades do Ministério. Art. 31. A área de gestão de pessoas disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação de instrumentos de gestão e aferição de resultados de qualidade de vida no trabalho e desempenho humano- organizacional a serem alcançados pelas unidades do Ministério. Art. 32. O não cumprimento pelo participante em qualquer modalidade de execução do PGD com dispensa de controle de frequência, das metas pactuadas, ensejará desconto proporcional na remuneração no mês correspondente. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o participante poderá apresentar justificativa, decorrente de caso fortuito ou de força maior, com o objetivo de realizar a compensação das metas não cumpridas, até o mês subsequente, e ficará a critério da chefia imediata avaliar a viabilidade de autorizar, observado o interesse da Administração. Art. 33. As dúvidas e os casos omissos sobre esta Portaria serão analisados pela Coordenação de Gestão de Pessoas, e deliberados pela Secretaria Executiva. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES PORTARIA/MMULHERES Nº 91, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Ministério das Mulheres ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto 11.351, de 1º de janeiro de 2023, no § 4º, do art. 4º, no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, e no inciso III, do art. 4º, da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e ainda, as informações do processo nº SEI 21260002368/2024-05, resolve: Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES PORTARIA MMULHERES-SE-Nº 92, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em caráter permanente e facultativo, no âmbito do Ministério das Mulheres, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, SUBSTITUTA no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria GAB MM nº 90, de 30 de outubro de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, bem como o constante no processo nº SEI 21260002368/2024-05, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério das Mulheres, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 20 julho de 2024 e na Portaria GAB MM nº 90, de 30 de outubro de 2024. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total; § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências do Ministério. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências do Ministério; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 3º A modalidade de teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade organizacional ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. § 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independente da modalidade e do regime de execução. § 5º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e Desempenho- PG D. § 6º Será admitida a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral no exterior, por prazo determinado, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 7º Será exigido um acréscimo de 20% (vinte por cento) na produtividade dos servidores que aderirem ao PGD na modalidade teletrabalho, em relação aos participantes em PGD na modalidade presencial. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes de cada unidade instituidora: I- Presencial: até 100% II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 40%; e III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 25%. § 1º Para efeitos desta Portaria, são unidades de execução do Plano de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério das Mulheres, nos termos do inciso XV, do art. 3°, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023: Do Gabinete da Ministra: o Gabinete; as Assessorias; as Assessorias Especiais; a Ouvidoria; a Corregedoria; e a Consultoria Jurídica; Da Secretaria Executiva: a subsecretaria; as diretorias; e as Coordenações-Gerais: Das Secretarias Finalísticas: o Gabinete; as Diretoria; e as Coordenações-Gerais. § 2º As unidades equivalentes a CCE ou FCE de nível 10 ou superior com 10 (dez) ou mais colaboradores e aquelas vinculadas diretamente às Secretarias poderão ser cadastradas como unidades de execução. §3º A previsão constante no §1º, inciso I, alínea "f" do caput aplica-se exclusivamente aos participantes que não sejam membros da Advocacia-Geral da União, aos quais se aplica o disposto na Portaria Normativa AGU nº 140, de 11 de junho de 2024, da Advocacia-Geral da União. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD. § 1º Os servidores públicos ocupantes de cargos e funções de níveis 13, 14 e 15 poderão optar por participar do PGD: I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial; II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização da Ministra de Estado das Mulheres, concedida em atendimento a requerimento justificado do dirigente da unidade instituidora . § 2º No caso dos ocupantes de cargos e funções de nível 13, 14 e 15 a participação no Programa de Gestão e Desempenho, modalidade teletrabalho parcial, fica condicionada à prévia aprovação pela titular da respectiva Secretaria, ou pela Chefia de Gabinete da Ministra, quando em exercício nas unidades de execução de que tratam o inciso I § 1º do art. 4º . § 3º Os ocupantes de cargos e funções de nível 13, 14 e 15 das unidades deste Ministério, que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial, deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana. § 4º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de Programa de Gestão e Desempenho à qual se vincula o titular, inclusive, no que se refere à modalidade presencial ou à quantidade de dias de trabalho presencial, no caso de modalidade de teletrabalho parcial, caso a quantidade de dias presencial seja superior. § 5º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. § 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no § 4º, do art. 10, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos; V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e VIII - com vínculo efetivo. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria. § 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade será submetido à anuência pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, excetuando-se as unidades do Gabinete da Ministra, que serão aprovadas pela Chefia de Gabinete. § 2º A carga horária e a periodicidade estabelecidas no Termo de Ciência e Responsabilidade permanecerão vigentes durante todo o período de execução do Plano de Trabalho, podendo a chefia imediata, em conjunto com o participante, acordar previamente os dias e turnos para o cumprimento da carga horária ou delegar ao participante a responsabilidade de defini-los. § 3º A chefia da unidade de execução do participante do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, definirá o tempo de jornada de trabalho que será cumprida nas dependências físicas do Ministério das Mulheres ou local determinado no Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo, no mínimo, de: I - 8 (oito) horas semanais; II - 32 (trinta e duas) horas mensais; ou III - 64 (sessenta e quatro) horas bimestrais. § 4º O participante é responsável por cumprir integralmente a carga horária definida, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente em caso de descumprimento. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. § 1º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo: I - 2 (dois) dias úteis de antecedência para servidores que residam no Distrito Federal; e II - 5 (cinco) dias úteis de antecedência para servidores que residam em outras unidades federativas ou no exterior. § 2º Em casos excepcionais e justificados, participantes que ocupem cargos de nível 13 ou superior poderão ser convocados em prazos menores, respeitando-se o tempo de deslocamento. § 2º O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. O agente público convocado que não comparecer no período e local estipulado e não justificar a ausência poderá ter a modalidade alterada para presencial ou ser desligado do Programa de Gestão e Desempenho. Competências Art. 11. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos do art. 7º; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.