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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 236

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100236 236 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DO PLANO DE TRABALHO Art. 13. O servidor participante do PGD deverá assinar o plano de trabalho que conterá: I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes; II - o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada na modalidade presencial, quando for o caso; III - data de início e de término da participação no PGD, na modalidade teletrabalho, quando for o caso; e IV - o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo: a) declaração de que atende às condições para participação no PGD; b) prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, na modalidade teletrabalho, quando for o caso; c) atribuições e responsabilidades do participante; d) declaração do participante de que manterá a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho; e) declaração de ciência de que sua participação no PGD, na modalidade teletrabalho, não constitui direito adquirido, podendo ser desligado ou migrado para modalidade presencial nas condições estabelecidas nesta Portaria; f) declaração de ciência da vedação de pagamento das vantagens dispostas nos arts. 26, 29 e 30, quando da execução na modalidade teletrabalho, bem como da vedação disposta no art. 27, desta Portaria; g) declaração de ciência da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e h) declaração de que está ciente: 1. do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 2. do dever de observar as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; 3. das orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e 4. de que, durante o período de execução da modalidade teletrabalho, não poderá estar em desacordo com o contido na Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 333, de 19 de setembro de 2013, que trata sobre a existência de conGito de interesses. § 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado do PGD. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade, segundo a faixa de complexidade, e incluídas na tabela de atividades do sistema informatizado do PGD. § 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante. Art. 14. O plano de trabalho deverá prever a aferição da qualidade das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 e art. 21 da Instrução normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. CAPÍTULO VII DA MODALIDADE TELETRABALHO Art. 15. É facultado aos agentes públicos elencados no art. 12 desta Portaria a adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho, sendo que o limite máximo de participantes do PGD na referida modalidade é de 40% (quarenta por cento) da força de trabalho, limitado em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade de participantes na modalidade teletrabalho integral, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. § 1º O percentual da força de trabalho na modalidade teletrabalho será calculado da seguinte forma: a) percentual na modalidade teletrabalho (limitado a 40%): (número total da força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho / número total da força de trabalho da Unidade) x 100 < 40%; e b) percentual na modalidade teletrabalho, regime integral (limitado a 25%): (número total da força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho na modalidade integral / número total da força de trabalho da Unidade) x 100 < 25%. § 2º Os limites percentuais estabelecidos no caput podem ser majorados, mediante solicitação fundamentada a ser apresentada pelo Dirigente da unidade à Secretaria-Executiva. § 3º Excepcionalmente, a unidade poderá solicitar à Secretaria-Executiva a participação de servidores além dos limites estabelecidos no caput, mediante autorização do dirigente máximo da unidade, os quais atendam aos requisitos para: I - remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990; III - cessão por tempo determinado, nos termos do artigo 93, caput da Lei nº 8.112, de 1990, permitindo-se que tais servidores residentes em outros estados possam atuar em PGD, em regime de execução integral; e IV - servidores estáveis que, por motivos particulares, necessitem residir em outra unidade da federação, podendo, a critério da unidade, participar do PG D. § 4º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos 12 e 18 do Decreto nº 11.072, de 2022, mediante aprovação do dirigente da unidade e autorização específica da Secretaria-Executiva, nos termos do que trata o inciso V, art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 5º Aos estagiários será permitido apenas a adesão ao regime de execução parcial, sendo necessário que 80% (oitenta por cento) dos dias do cronograma específico mensal sejam exercidos na modalidade presencial. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES À MODALIDADE TELETRABALHO Art. 16. Fica vedada a participação na modalidade de teletrabalho a quem: I - possuir equipe de trabalho sob sua responsabilidade e coordenação, salvo em regime de execução compatível com o praticado pelos demais integrantes da equipe; II - possuir estagiário sob sua supervisão formal, em que o supervisor deverá estar presencialmente no período de estágio do estagiário; III - estiver em estágio probatório, salvo em regime de execução parcial quando compatível e a critério da unidade, garantido o exercício presencial em maior parte da jornada de trabalho semanal; IV - exercer atividade de atendimento ao público interno e externo ou outra que exija a presença física ou seja desenvolvida por meio de trabalho externo, salvo em regime de execução parcial quando compatível e a critério da unidade, garantida a capacidade de atendimento ao público; V - tenha migrado para a modalidade presencial, no âmbito do PGD, devido ao descumprimento das metas de desempenho, enquanto não decorridos 6 (seis) meses, da data de migração; VI - receber auxílio-moradia, salvo em regime de execução parcial; e VII - exercer atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensuráveis. CAPÍTULO IX DA SELEÇÃO DE PARTICIPANTES NA MODALIDADE TELETRABALHO Art. 17. O dirigente da unidade divulgará em edital específico os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao PGD na modalidade de teletrabalho, podendo conter, entre outras especificidades: I - total de vagas; II - regimes de execução; III - vedações à participação; IV - prazo de permanência na modalidade teletrabalho, quando aplicável; V - conhecimentos específicos requeridos, quando for o caso; VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação; VII - termo de ciência e responsabilidade como anexo; e VIII - critérios de seleção. Art. 18. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção: I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante junta médica oficial; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos; V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e VIII - com vínculo efetivo. CAPÍTULO X DA AMBIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 19. Decorridos seis meses da publicação da portaria a que se refere o art. 11, o dirigente da unidade elaborará relatório de ambientação ao PGD, contendo: I - a efetividade no alcance de metas e resultados; II - os benefícios e prejuízos para a unidade; III - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e execução do PGD; IV - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD na unidade, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração; e V - revisão da tabela de atividades do PGD, caso necessário. § 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais. § 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º deste artigo poderão indicar a necessidade de reformulação da portaria de instituição, e, ainda, do processo seletivo editado pela unidade, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a reformulação da portaria observará as considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais. Art. 20. Para acompanhamento do PGD, as unidades deverão elaborar relatório gerencial, a ser enviado semestralmente para a Coordenação de Gestão de Pessoas, que consolidará e enviará as informações ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. CAPÍTULO XI DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL Art. 21. O dirigente da unidade deverá realizar o desligamento do participante do PGD, nas seguintes hipóteses: I - na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades aptas ao PGD; II - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na portaria da unidade, quando houver; III - se o PGD for suspenso ou revogado; e IV - no interesse da Administração, por razão de conveniência e oportunidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de trinta dias. Art. 22. O dirigente da unidade deverá excluir o participante da modalidade teletrabalho para fins de retorno do servidor à modalidade presencial, nas seguintes situações: I - por solicitação do participante, com a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade; IV - pela superveniência das hipóteses de vedação específica previstas na portaria da unidade, quando houver; ou V - pelo descumprimento do dever previsto no art. 25 desta Portaria. § 1º O ato de determinação do retorno da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial do PGD caberá à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada. § 2º Ocorrido o retorno de que trata o caput, ficam suspensas as metas de desempenho relativas exclusivamente à produtividade adicional pactuadas. Art. 23. O participante continuará em regular exercício das atividades do PGD até que seja notificado pela chefia imediata da sua exclusão da modalidade teletrabalho ou do PGD ou da suspensão ou revogação do Programa na sua unidade. Parágrafo único. O participante do PGD que for excluído da modalidade teletrabalho, na forma do caput do art. 23, deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício. CAPÍTULO XII DAS CONVOCAÇÕES Art. 24. Constitui dever do participante do PGD, na modalidade de teletrabalho, atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. O agente público convocado que não comparecer no período e local estipulado e não justificar a ausência poderá ter a modalidade alterada para presencial ou ser desligado do Programa de Gestão e Desempenho. CAPÍTULO XIII DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 25. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes que estiverem na modalidade de teletrabalho no PGD. Parágrafo único. O cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. Art 26 Fica vedada aos participantes que estiverem na modalidade teletrabalho no PGD a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa SGP-MP nº 2, de 12 de setembro de 2018. Art. 27.Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no PGD. Art. 28. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD em eventual mudança de domicílio em caráter permanente, exceto no interesse da administração. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos seis meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral. Art. 29. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGDP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.