DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100235 235 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XX. Diretoria Executiva ("DE"): é a Autoridade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 13 deste RILC. Também é a Entidade Competente para autorizar pessoa ou órgão específico da PPSA a celebrar a Contratação por Pronto Pagamento. XXI. DOU: Diário Oficial da União. XXII. Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pelo DAFC em conjunto com o DUR, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação. Quando o DAFC estiver na condição de requisitante, o Edital será assinado por ele em conjunto com outro Diretor. XXIII. Empreitada Integral: regime de execução para contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de Obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada. XXIV. Empreitada por Preço Global: regime de execução para contratação por preço certo e total. XXV. Empreitada por Preço Unitário: regime de execução para contratação por preço certo de unidades determinadas. XXVI. Equipe de Apoio: equipe integrada por profissionais da PPSA, indicados e nomeados pelo DAFC, para oferecer suporte ao Pregoeiro. XXVII. Estudo Técnico Preliminar ("ETP"): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base à elaboração do Anteprojeto, do TR ou do Projeto Básico, conforme o caso, a serem elaborados na hipótese de se concluir pela viabilidade da contratação. XXVIII. Fiscal do Contrato: profissional da PPSA indicado pelo DUR e formalmente designado pelo GLC para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo. XXIX. Gerência de Licitações e Contratos ("GLC"): unidade organizacional da PPSA responsável por orientar as URs acerca dos procedimentos de licitação e de contratação direta, designar formalmente os Fiscais dos Contratos indicados pelo DUR, bem como instruir e conduzir os processos de contratação e de gestão de contratos. XXX. Grande Vulto: contratações que envolvem complexidade técnica e risco financeiro elevado cujo valor estimado seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). As contratações de Grande Vulto requerem, necessariamente, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar a ser aprovado pelo DUR, após manifestação do CA. XXXI. Licitação: procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a PPSA, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos. XXXII. Licitante: é o potencial interessado em participar de uma Licitação ou, conforme o caso, a pessoa que apresentou proposta no âmbito de uma Licitação. XXXIII. Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio e que o representa junto à PPSA. XXXIV. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as Partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato. XXXV. Microempresa ("ME") e Empresa de Pequeno Porte ("EPP", designadas, em conjunto como "MEPP"): entidades definidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que gozam de prerrogativas especiais definidas em lei para participação em processos de Licitação. XXXVI. Multa: penalidade pecuniária prevista contratualmente. XXXVII. Níveis de Competência: atribuição escalonada de competência estabelecida no art. 13 desse RILC às pessoas ou órgãos para realização dos atos administrativos relacionados aos processos de contratações da PPSA. XXXVIII. Nota Técnica ("NT"): é o documento obrigatório para o início das contratações da PPSA (exceto para a Contratação por Pronto Pagamento), a ser elaborado pela UR, manifestando interesse e demonstrando a necessidade da aquisição de bens, da contratação da prestação de serviços em geral ou de Obra ou serviços de engenharia, contendo a caracterização da necessidade, a oportunidade, a conveniência e o valor estimado da contratação. XXXIX. Objeto Contratual: resultado prático e/ou jurídico que o Contrato tem por finalidade. XL. Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. XLI. Parecer: manifestação obrigatória e não vinculante, emitida pela Consultoria Jurídica com a finalidade de opinar sobre critérios de julgamento, tipo da Licitação, modalidade contratual e regime de execução, aderência do procedimento à legislação, dentre outros, bem como esclarecer, informar e sugerir providências necessárias ao prosseguimento do fluxo de contratações da PPSA nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Pronto Pagamento. XLII. Partes: todos os signatários do Contrato e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações contratuais. XLIII. PPSA: É a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. XLIV. Pregão: modalidade de Licitação definida pela Lei nº 14.133/2021, conforme art. 32, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e art. 189 da Lei nº 14.133/2021. XLV. Pregão Eletrônico: modalidade de licitação com realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público. XLVI. Pregão Presencial: modalidade de licitação com realização de lances ou ofertas de forma presencial e fora do ambiente de sistema eletrônico público. XLVII. Pregoeiro: empregado da PPSA formalmente designado pelo DAFC, com a função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as Licitações na modalidade Pregão Eletrônico e Pregão Presencial. XLVIII. Projeto Básico: é o documento técnico aplicável às contratações de Obras e serviços de engenharia, exceto no regime de Contratação Integrada, o qual contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares e que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a execução do objeto, utilizado em qualquer contratação. XLIX. Projeto Executivo: é o documento técnico contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da Obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, e que é obrigatório para a execução de Obras e serviços de engenharia. L. RILC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA. LI. Representante Legal: pessoa relacionada à Licitante a quem essa tenha outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato, para os fins de uma Licitação e/ou da contratação dela decorrente. LII. Tarefa: regime de execução na contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. LIII. Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais. LIV. Termo de Apostilamento: instrumento utilizado para os casos de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações e compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, quando não caracterizam alteração do Contrato LV. Termo de Referência ("TR"): documento técnico aplicável às contratações de produtos ou serviços na modalidade Pregão, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela PPSA, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do Contrato. LVI. Unidade Requisitante ("UR"): unidade organizacional da PPSA que identifica a necessidade de contratação e que, por meio de NT aprovada pelo DUR, solicita à GLC a abertura e a instrução do processo de contratação.
Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 90, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, em caráter permanente e facultativo, no âmbito do Ministério das Mulheres, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista no disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e considerando o constante no processo nº SEI 21260002368/2024-05 resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 2º A implementação do PGD visa os seguintes resultados e benefícios: I -promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do órgão; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Parágrafo único. Os resultados e benefícios alcançados com o PGD serão apreciados pelo Comitê de Governança deste Ministério, instituído pela Portaria nº 340, de 27 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, evidenciadas pela metodologia de dimensionamento de força de trabalho, desenvolvida pela área de gestão de pessoas. Art. 4º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade teletrabalho parcial ou integral. Art. 5º Enquadram-se nas disposições do artigo 4º, mas não se limitando a elas, as atividades: I - cuja natureza demanda maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas. CAPÍTULO III GOVERNANÇA E GESTÃO Art. 6º As chefias imediatas das unidades deverão compatibilizar o planejamento, a execução e a aferição de resultados dos planos de trabalho respectivos à sistemática de avaliação de desempenho individual e institucional vigente no âmbito deste Ministério. Art. 7º As unidades deverão manter atualizado o quadro de postos de trabalho junto à Secretaria Executiva. Art. 8º O dimensionamento da força de trabalho deve ser implementado no âmbito da unidade, para fins de estruturação dos planos de trabalho e dos planos de entrega do PGD. Art. 9. O PGD deverá observar a aplicabilidade das ações desenvolvidas em todo o sistema de Gestão de Pessoas. § 1º Os participantes do PGD terão a obrigação de manter seu currículo atualizado no âmbito do Sistema Competências, e § 2º Os dados de monitoramento e de resultados alcançados pelo participante no PGD poderão ser utilizados como subsídio para a realização de avaliações de desempenho individual, para promoção ou progressão funcional, de avaliação para o desempenho do cargo durante o período de estágio probatório e como critério para autorização de participação em ações de capacitação e participação em processos seletivos para cargos ou funções no âmbito da unidade. CAPÍTULO IV DA INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO Art. 10. Para instituição e manutenção do PGD, a Secretaria-Executiva deve editar Portaria contendo: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - definição do quantitativo de vagas, por meio de percentual padrão da força de trabalho da unidade para os participantes na modalidade teletrabalho; III - prazo mínimo de vinte e quatro horas para convocação presencial do participante em modalidade teletrabalho; IV - conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; V - vedações específicas da unidade para a participação no PGD, quando for o caso; e VI - percentual de produtividade adicional dos participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais, não superior a 20% (vinte por cento). § 1º Nas atividades de que trata o inciso I do caput é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados. § 2º A Portaria de que trata o caput abarcará as todas as unidades deste Ministério, pelas características semelhantes das atividades, dos procedimentos e rotinas. § 3º As atividades a que se refere o inciso I do caput comporão o plano de trabalho do participante e deverão ser registrada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas. § 4º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional de que trata o inciso IV do caput deverá ser compatível com o horário de jornada de trabalho dos participantes. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO Art. 11. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, inclusive os designados para função de confiança e os que percebem gratificação de sistema estruturador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. A participação no PGD na modalidade teletrabalho aos servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 (treze) e superiores, depende de autorização específica do dirigente da unidade que esteja vinculado, bem como anuência prévia da Secretaria- Executiva, atestada a compatibilidade das atividades do cargo com a modalidade indicada. Art. 12. A participação, na modalidade teletrabalho, dependerá de prévia seleção com posterior assinatura do plano de trabalho e do termo de ciência e responsabilidade pelo participante do PGD e pela chefia imediata, nos termos desta Portaria.