DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100234 234 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 154 Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da PPSA, respeitando o limite previsto no art. 93 da Lei 13.303/16. Art. 155 Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área responsável pela Comunicação ou pela Responsabilidade Social, dependendo da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado. Art. 156 Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas. Parágrafo único - Os contratos devem conter, também, cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da PPSA só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela PPSA. Art. 157 Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever cláusula que legitime a PPSA a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas. Art. 158 Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio. Art. 159 Nas contratações de patrocínio, a PPSA deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou Estatuto Social da contratada. Art. 160 A PPSA exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato. CAPÍTULO II CONTRATOS DE COMODATO Art. 161 O contrato de comodato caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, de coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 162 Aos contratos de comodato não se aplicam os procedimentos de contratação da Lei 13.303/16, aplicando-se as sanções previstas neste Regulamento em caso de violação do dever de sigilo. Art. 163 O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante a presença de benefícios para a PPSA, seus empregados ou para a comunidade. Art. 164 Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do bem a ser cedido em comodato, seja ele móvel ou imóvel. Art. 165 A execução de obras, modificações e/ou benfeitorias no bem necessitam de prévia anuência, por escrito, da PPSA. Art. 166 A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente, tendo em vista o caráter personalíssimo deste contrato. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PPSA Art. 167 A prestação de serviços pela PPSA, relativos à sua atividade fim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados, aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei 13.303/16. CAPÍTULO IV ACO R D O S SEÇÃO I Acordos Comerciais Art. 168 Aos acordos comerciais para realização da atividade fim da PPSA não se aplicam as normas contidas na Lei n° 13.303/16. Art. 169 Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas, consoante os usos e costumes comerciais envolvidos. Art. 170 A PPSA também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas atividades meio, não se aplicando as normas contidas na Lei n° 13.303/16. SEÇÃO II Acordos e Confidencialidade Art. 171 Aos acordos de confidencialidade não se aplicam os procedimentos de contratação da Lei n° 13.303/16, aplicando-se as sanções previstas neste Regulamento em caso de violação do dever de sigilo. Art. 172 Podem ser celebrados acordos de confidencialidade, desde que em conformidade com as orientações de segurança da informação vigentes na PPSA. TÍTULO XIV OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS CAPÍTULO I CO N V Ê N I O S Art. 173 Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PPSA e outras entidades, visando à execução de projetos de cunho social, educacional, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta. Art. 174 Na celebração dos Convênios, serão observados os seguintes parâmetros cumulativos: I - A convergência de interesses entre as partes; II - A execução em regime de mútua cooperação; III - O alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo; IV - A análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas, caso exista; V - A análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles de políticas de integridade na instituição; e VI - A vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal e com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas. Art. 175 A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho, para execução do seu objeto. Parágrafo único - O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro, assim como sua forma de repasse, para realização do objeto do Convênio, e deve estabelecer prazos e etapas de execução. Art. 176 Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio. Art. 177 Do Instrumento de Convênio devem constar, entre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia. § 1° Havendo aporte financeiro, na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente. § 2° Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do Convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente. § 3° Quando do encerramento do Convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário. Art. 178 A celebração de Convênio, bem como a realização de alterações em seus termos, deve observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento, no que couber. CAPÍTULO II TERMOS DE COOPERAÇÃO Art. 179 Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PPSA e outras entidades, visando à execução do objeto de cunho tecnológico, tais como testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, pode ser celebrado termo de cooperação. Art. 180 Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos Convênios. CAPÍTULO III PROTOCOLO DE INTENÇÕES Art. 181 A PPSA pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações. Parágrafo único - Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes, deverá haver a repartição dos custos, prevista em cláusula específica. CAPÍTULO IV DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Art. 182 A PPSA poderá celebrar Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres, relacionados ao seu objeto social e para melhor desenvolvimento de suas atividades fim, com órgãos e entidades públicas e privadas, para fins de transferência de conhecimento, dados, de recursos, mitigação de riscos e impacto ambiental, social, dentre outros, desde que presentes a cooperação mútua e o atendimento ao interesse público, observando-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo presente Regulamento e demais disposições legais e doutrinárias aplicáveis à matéria. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 183 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Art. 184 Salvo quando disposto em contrário, por "dias" entendem-se dias corridos, e não dias úteis. Art. 185 Não são "dias úteis" os sábados e os domingos, bem como, com exceção dos pontos facultativos, os dias de feriados nacionais, de feriados no Estado do Rio de Janeiro e de feriados no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único - recaindo o vencimento em dia não útil ou em que não haja expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Art. 186 Os procedimentos internos referidos neste RILC serão submetidos à aprovação do DAFC em até 12 (doze) meses. Art. 187 O presente RILC entra em vigor 60 dias após sua publicação ou na data de aprovação dos procedimentos internos que normatizem a elaboração dos documentos essenciais ao processo licitatório, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) e a Nota Técnica (NT), o que acontecer primeiro. ANEXO I GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS Para os fins deste RILC, considera-se: I. Anteprojeto: documento técnico contendo todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, utilizado para os fins da Contratação Integrada. II. Aquisição: todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados atender à PPSA. III. Autuação: registro do processo de contratação aplicável mediante numeração, após recebimento, na GLC, da Nota Técnica aprovada pela DUR. IV. Autoridade Competente: agente público da PPSA com capacidade de decisão. Pessoa da PPSA competente para a aprovação final da Nota Técnica, autorizar a abertura de licitação ou, conforme o caso, da Contratação Direta, responsabilizando- se adicionalmente, em ambos os casos, por autorizar a adjudicação do objeto e a formalização dos respectivos instrumentos contratuais. Para fins deste RILC, considera- se também Autoridade Competente a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração, conforme previsão de seu art. 13. V. Comissão de Licitação: colegiado, indicado pelo DAFC, composto por pelo menos 3 (três) profissionais da PPSA, com a função de receber documentos, processar e julgar as Licitações, entre outras previstas neste RILC. VI. Conselho de Administração ("CA"): Órgão colegiado de natureza estratégica que exerce o papel de Autoridade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 13 deste RILC. VII. Consórcio: grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando conjugar esforços para participar de uma contratação. VIII. Consultoria Jurídica ("CJ"): órgão da PPSA responsável por opinar sobre modalidade contratual, regime de execução, tipo da Licitação e critérios de julgamento, entre outros, bem como esclarecer, informar e sugerir providências ao prosseguimento do fluxo de contratações da PPSA nos processos de Contratação Direta, salvo na Contratação com Dispensa por Valore na Contratação por Pronto Pagamento, e de Contratação Padrão, quando for o caso. IX. Contratação com Dispensa por Valor: hipótese de Contratação Direta, observada a fase de planejamento, mediante motivação expedita da Autoridade Competente, para aquisição de bens e prestação de serviços em geral até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - e de obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). X. Contratação Direta: modalidade de contratação da PPSA celebrada sem realização de prévia Licitação, observada a fase de planejamento, mediante motivação detalhada da Autoridade Competente, para aquisição de bens, prestação de serviços em geral e, ainda, de Obras e serviços de engenharia, autorizada pelas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade de Licitação. XI. Contratação Integrada: regime de execução para contratação de Obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de Obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XII. Contratação Padrão: modalidade de contratação da PPSA celebrada com realização de prévia Licitação, nos termos da lei. XIII. Contratação por Pronto Pagamento: Contratação de pequenas despesas, não sujeitas a processo regular de contratação, de bens e serviços para aplicação imediata, mediante cartão de pagamento fornecido pela PPSA em nome de empregado ou unidade administrativa da PPSA previamente autorizados pela DAFC. XIV. Contratação Semi-Integrada: regime de execução para contratação de Obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de Obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XV. Contrato: todo acordo de vontades entre a PPSA e pelo menos uma outra Parte, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, geralmente formalizado mediante instrumento público ou particular firmado pelas Partes e eventuais intervenientes-anuentes. XVI. Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a PPSA convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem PPSA para executar o objeto quando convocados. XVII. Diretor-Presidente ("DP"): é a Autoridade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 13 deste RILC. XVIII. Diretor da Unidade Requisitante ("DUR"): diretor ao qual se vincula a Unidade Requisitante e que, observada, no mínimo, a fase de planejamento, é o responsável pela aprovação da Nota Técnica, do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar. É, ainda, a Autoridade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e a celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 13 deste RILC. XIX. Diretor de Administração, Finanças e Comercialização ("DAFC"): é o responsável por coordenar e supervisionar as Licitações e contratações da PPSA, nomear o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, e designar a Comissão de Licitação em conjunto com o DUR, além de exercer as atribuições de Diretor da Unidade Requisitante (DUR), quando for o caso.