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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 233

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100233 233 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA RESCISÃO Art. 138 A rescisão se dará na forma prevista no Contrato, podendo ser: I - Unilateralmente e por escrito por qualquer uma das Partes, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 137 e nos arts. 138 a 140 deste RILC, conforme o caso; II - Por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a PPSA; III - No âmbito judicial. § 1º A rescisão deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Competente. § 2º A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, sem prejuízo das consequências cabíveis. Art. 139 Constituem motivo para rescisão do Contrato por parte da PPSA: I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - Não atendimento das determinações regulares emitidas pelo Fiscal do Contrato ou por autoridade superior; III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da PPSA; VII - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz; VIII - Lentidão do seu cumprimento, levando a PPSA a comprovar a impossibilidade da conclusão da Obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IX - Atraso injustificado no início da Obra, serviço ou fornecimento; X - Paralisação da Obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à PPSA; XI - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando vedadas no Edital e no Contrato; XII - Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio todas determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; XIII - A não constituição da garantia de execução no prazo previsto pelo Edital e Contrato. § 1º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos V e VI do caput, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - Devolução de garantia; II - Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo da desmobilização. § 2º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. § 3° A rescisão de que trata os incisos de I a IV e de VIII a XIII do caput poderá acarretar as seguintes consequências, além das sanções previstas neste RILC: I - Assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da PPSA; II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade; III - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da PPSA, e pagamento dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à PPSA, na hipótese de insuficiência da garantia. Art. 140 O contratado terá direito à extinção do Contrato nas seguintes hipóteses: I - Supressão, por parte da PPSA, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1° do art. 130 deste RILC; II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da PPSA, por prazo superior a 3 (três) meses; III - Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela PPSA por despesas de Obras, serviços ou fornecimentos; V - Não liberação pela PPSA, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de Obra, serviço ou fornecimento. Parágrafo Único - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo observarão as seguintes disposições: I - Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - Assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma estabelecida no contrato. Art. 141 Os emitentes das garantias previstas no art. 122 deste RILC deverão ser notificados pela PPSA quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. CAPÍTULO IV RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 142 Executado o Contrato, o seu objeto será recebido: I - Em se tratando de Obras e serviços: a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro prazo não for fixado no Contrato; b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se outro prazo não for fixado no Contrato. II - Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. §1º Nos casos de aquisição de equipamentos de Grande Vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, inclusive prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras, mediante recibo. §2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço, nem ético-profissional, pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato. §3º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrados ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à PPSA nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão deles. Art. 143 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I- Gêneros perecíveis e alimentação preparada; II- Serviços profissionais; III- Obras e prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 144 Salvo disposições em contrário constantes do Edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do Contrato correm por conta do contratado. Art. 145 A PPSA rejeitará, no todo ou em parte, Obra, serviço ou fornecimento executados em desacordo com o Contrato. CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art. 146 A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da PPSA, especialmente designado pelo DUR e nomeado pela GLC para a função de fiscal, que deverá tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do Objeto Contratual, tendo por parâmetro os requisitos e os resultados previstos no Contrato. § 1° As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. § 2° O Contratado deverá designar e indicar seu Representante Legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato. § 3° O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 147 São atribuições do Fiscal de Contratos da PPSA, observadas as disposições estabelecidas em procedimento interno da PPSA, entre outras funções: I - Acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes; II - Encaminhar à Autoridade Competente pedido de alteração em projeto, serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas justificativas; III - Acompanhar o cumprimento, pelo contratado, do cronograma físico- financeiro estabelecido, encaminhando ao DUR eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto; IV - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica; V - Analisar e encaminhar para aprovação do DUR a Nota Técnica que fundamenta os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, a serem submetidos ao procedimento de alteração de contratos; VI - Receber e atestar o recebimento das etapas de Obra, serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais; VII - Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do Contrato, informando à DUR; VIII - Propor ao DUR a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico. Parágrafo único - A responsabilidade civil do Fiscal do Contrato decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. CAPÍTULO VI APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 148 Os Contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução, a serem aplicadas nos termos da legislação vigente. Art. 149 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a PPSA, por meio de decisão motivada do diretor da DAFC, ouvida a Autoridade Competente que autorizou a contratação e, quando couber, assessorado pela CJ, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato; III - Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a PPSA, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1° A multa a que alude este artigo não impede que a PPSA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste RILC e no Contrato. § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. § 4º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 150 As sanções previstas no inciso III do art. 149 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este RILC: I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação; III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados. Art. 151 Aplicam-se às Licitações e aos Contratos regidos por este RILC as normas de direito penal contidas no Capítulo II-B do Decreto-Lei nº 2.848/1940. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 152 Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de: a) aplicação das penas de multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a PPSA, impedimento de licitar e contratar com a União; b) rescisão do Contrato. § 1° Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a Autoridade Competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. § 2° A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica. § 3º A Autoridade Competente terá até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das razões de recurso, para proferir decisão. TÍTULO XIII DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I CONTRATOS DE PATROCÍNIO Art. 153 Os contratos de patrocínio visam o fortalecimento das marcas, produtos e serviços da PPSA através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.