DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100232 232 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO XII DOS CONTRATOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112 Os Contratos de que trata este RILC regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente Regulamento. Art. 113 A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado, denominado Autorização de Serviços (AS), nas hipóteses definidas neste RILC. Art. 114 Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega, realizadas por meio do Fundo Rotativo Cartão Pré-Pago, está dispensada a formalização de instrumento contratual. Parágrafo único - O detentor do Fundo Rotativo Cartão Pré-Pago deve prestar contas, de forma periódica, das contratações realizadas no período, conforme disciplinado em procedimento interno da PPSA. Art. 115 São cláusulas necessárias nos Contratos disciplinados por este RILC : I - O objeto e seus elementos característicos; II - O regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; V - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do Objeto Contratual, quando exigidas; VI - Os direitos e as responsabilidades das Partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; VII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; VIII - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva Licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do Licitante vencedor; IX - A obrigação do contratado de manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; X - A Matriz de Riscos. § 1° Nos Contratos decorrentes de Licitações de Obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à PPSA, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo. § 2° A Matriz de Riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo quando de sua ocorrência; II - Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação; III - Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação. Art. 116 Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato. Art. 117 As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta. Parágrafo único - A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do art. 57, da Lei 13.303/16. Art. 118 O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara, permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação. Art. 119 Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social. Art. 120 Em qualquer caso, a GLC deve manter, em arquivo, os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da PPSA. Art. 121 A legitimidade específica para celebração dos contratos, quando não decorrente de previsão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato, no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício. Art. 122 Poderá ser exigida prestação de garantia de execução nas contratações de Obras, serviços e compras. § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - Caução em dinheiro; II - Seguro-garantia; e, III - Fiança bancária. § 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo. § 3° Para Obras, serviços e fornecimentos de Grande Vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do Contrato. § 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do Contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 123 Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados. Art. 124 A duração dos Contratos regidos por este RILC não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto: I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da PPSA; II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio. § 1° Na hipótese prevista na alínea II deste artigo, o gestor deverá justificar, sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior. A justificativa apresentada deve constar da Nota Técnica. §2° - É vedado o Contrato por prazo indeterminado. Art. 125 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à PPSA , independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato. Art. 126 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. Parágrafo único - A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à PPSA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das Obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Art. 127 O contratado poderá, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da Obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido no Ed i t a l . § 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Licitante vencedor. § 2° É vedada a subcontratação de empresa ou Consórcio que tenha participado: I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; II - Direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou executivo. § 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em Licitação ou em contratação sem realização de prévia Licitação. Art. 128 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade PPSA, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. Art. 129 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da PPSA. CAPÍTULO II ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 130 Os Contratos regidos por este RILC somente poderão ser alterados por acordo entre as Partes e mediante formalização por Termo Aditivo, nos seguintes casos: I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos no § 1º deste artigo; III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução; IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º. § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a PPSA deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial. § 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. § 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada. § 9° A aprovação do Termo Aditivo resultante das alterações previstas neste artigo será feita com o enquadramento do novo valor total do Contrato nos Níveis de Competência estabelecidos no art. 13 deste RILC, quando houver aumento ou diminuição do valor contratual, exceto na hipótese do § 1º do art. 13, e permanecerá no nível de competência da aprovação original, quando o valor contratual permanecer inalterado. § 10 A celebração de qualquer Termo Aditivo, exceto aquele decorrente de contratos originados da modalidade Contratação com Dispensa por Valor, serão submetidos à CJ para a emissão de Parecer, observado o disposto nos §§2° e 3º do art. 8° deste RILC. Art. 131 O instrumento de Aditivo deve conter: I - Os nomes e qualificação das partes; II - A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado; III - A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores; IV - A ratificação das estipulações contratuais não alteradas; V - A data de sua celebração; VI - As assinaturas das partes e das testemunhas. Parágrafo único - Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação. Art. 132 Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários. Art. 133 Os contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto. Art. 134 Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos. Art. 135 Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou econômica. Art. 136 É dispensada a formalização por Termo Aditivo nas seguintes hipóteses: I - Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas; II - Nas demais alterações que não impliquem despesas ou obrigações futuras à PPSA. § 1° Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será utilizado o Termo de Apostilamento. § 2° O disposto neste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários. Art. 137 Os Contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as Partes, nos casos previstos no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observadas as disposições dos §§ 1º ao 6º e § 8º do referido artigo. Parágrafo único - Serão admitidas hipóteses de alteração unilateral do Contrato, por uma ou outra parte, apenas nos termos previstos no respectivo Contrato e desde que tais hipóteses e seus efeitos sejam consistentes com os termos e condições usualmente adotados em contratos com objeto comparável firmados entre partes privadas, nos termos da legislação comercial e civil aplicável, observados, em qualquer hipótese, os limites dos §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.