Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 231

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100231 231 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO X IMPEDIMENTOS NAS LICITAÇÕES DA PPSA Art. 101 Estarão impedidas de participar de licitações e de serem contratadas pela PPSA: I - As pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos artigos 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016. II - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, prevista no inciso III do art. 149 e no art. 150, ambos deste RILC; III - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no artigo 46 da Lei nº 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União. IV - As pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Parágrafo Único - Os impedimentos referidos neste artigo serão verificados perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e outros sistemas cadastrais pertinentes que estejam à disposição para consulta, conforme o caso. TÍTULO XI TIPOS DE CONTRATOS CAPÍTULO I OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 102 Os Contratos destinados à execução de Obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: I - Empreitada por Preço Unitário; II - Empreitada por Preço Global; III - Contratação por Tarefa; IV - Empreitada Integral; V - Contratação Semi-Integrada; e VI - Contratação Integrada. § 1° Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as Licitações para a contratação de Obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo. § 2° É vedada a execução, sem Projeto Executivo, de Obras e serviços de engenharia. Art. 103 É vedada a participação direta ou indireta nas Licitações para Obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento: I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto ou o Projeto Básico da Licitação; II - De pessoa jurídica que participar de Consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação; III - De pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. § 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em Licitação ou em execução de Contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PPSA. § 2° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e Obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela PPSA no curso da Licitação. Art. 104 Na contratação de Obras e serviços, inclusive de engenharia poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Edital e no Contrato. Parágrafo único - A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela PPSA para a respectiva contratação. Art. 105 Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um Contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados. Art. 106 As Contratações Semi-Integradas e Integradas aplicam-se, exclusivamente, a Obras e serviços de engenharia e observarão o seguinte: I - O instrumento convocatório deverá conter: a) Anteprojeto, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da Obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares; b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de Empreitada por Preço Global, de Empreitada Integral e de Contratação Semi-Integrada; c) Documento Técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; d) Matriz de Riscos. II - O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e Obras similares ou em avaliação do custo global da Obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; III - O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; IV - Na Contratação Semi-Integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação. § 1° No caso dos orçamentos das Contratações Integradas: I - Sempre que o Anteprojeto da Licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras Obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto da Licitação, exigindo- se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; II - Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das Licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados. § 2° Nas Contratações Integradas ou Semi-Integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos. § 3° No caso de Licitação de Obras e serviços de engenharia, a PPSA utilizará a Contratação Semi-Integrada, prevista no inciso V do caput do art. 102 sendo de sua responsabilidade a elaboração ou a contratação do Projeto Básico antes da Licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada. CAPÍTULO II DAS COMPRAS EM GERAL Art. 107 A PPSA, na Licitação para Aquisição de bens, poderá: I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do Contrato; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade". II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. Parágrafo único - O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). CAPÍTULO III CONTRATOS DE SERVIÇOS COMUNS Art. 108 A contratação da prestação de serviços comuns, será precedida de licitação e poderá ser com ou sem a disponibilização de postos de trabalho na PPSA . Parágrafo Único - O Objeto Contratual da prestação de serviços comuns com a disponibilização de postos de trabalho para a PPSA deverá ser determinado e específico, nos termos da Lei nº 6.019/1974, e suas alterações. Art. 109 O Edital e o Contrato definirão os padrões de aceitabilidade e o nível de desempenho para permitir a aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado, devendo prever, ainda: I - A exigência de indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do Contrato; II - A possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da PPSA e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pelo descumprimento de qualquer lei, especialmente aquelas envolvendo matérias de natureza trabalhista e/ou previdenciária; III - Que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela PPSA à contratada somente na ocorrência do fato gerador, se assim acordado; IV - Que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela PPSA em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da PPSA, se assim acordado; V - A exigência da prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor do Contrato, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do Contrato, na forma estabelecida no art. 115 deste Regulamento Interno; VI - A verificação mensal, pela PPSA, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto: a) ao registro dos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; d) aos depósitos do FGTS; e e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato; VII - A qualificação das Partes; VIII - A especificação dos serviços contratados; IX - O prazo para a realização dos serviços, quando for o caso; e X - O valor dos serviços. § 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI deste artigo, a PPSA comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento, proporcionalmente ao inadimplemento e até que a situação seja regularizada, de quaisquer valores devidos a essa última, inclusive quando em decorrência da extinção da contratação de serviços. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de 15 (quinze) dias, a PPSA poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do Contrato. § 3º A PPSA deverá notificar o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a PPSA e os empregados da contratada. § 5º O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada. Art. 110 Os Contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir: I - A apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários; e II - O cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato. Parágrafo único - A PPSA não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Art. 111 Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, visando à adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada. Parágrafo único - Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada ciclo anual de execução do contrato.