DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100230 230 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado; d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento; III - Divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e IV - Expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a PPSA, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. § 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. § 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. § 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos, condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados. § 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso. Art. 79 Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 80 O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da Convocação: I - Habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei 13.303/16; II - Habilitação técnica; III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e V - Declaração de transferência à PPSA dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela PPSA . § 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto. § 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a PPSA e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. Art. 81 Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a PPSA emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação. Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I - Será conferida sem exclusividade; II - Não gerará direito de preferência no processo licitatório; III - Não obrigará a PPSA a realizar licitação ou contratação; IV - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e V - Será pessoal e intransferível. Art. 82 Além de outros itens previstos na Convocação, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo: I - Justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela PPSA; II - Viabilidade econômica do empreendimento; III - Estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação; IV - Projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos; V - Sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível. Art. 83 A PPSA poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização. Art. 84 O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à PPSA. Art. 85 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da PPSA perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS Art. 86 Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão: I - A observância de diretrizes e premissas definidas pela PPSA na Convocação; II - A consistência das informações que subsidiaram sua elaboração; III - A adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; IV - A compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; V - Indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do projeto ou do empreendimento; VI - Razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no art.80, IV acima; VII - Impactos sociais e ambientais; e VIII - Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes. Art. 87 Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo. Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação. Art. 88 A PPSA comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação. Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela PPSA serão descartados em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da decisão. Art. 89 A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a PPSA a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados. Art. 90 Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a PPSA realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o art. 80, IV, acima. Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários. Art. 91 A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo de que trata o §4.º do art.78 acima, poderá ser feita diretamente pela PPSA , hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada. Parágrafo único. Na hipótese de a PPSA solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do art. 78 acima, a PPSA poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação. TÍTULO VIII PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES Art. 92 São procedimentos auxiliares das Licitações regidas por este Regulamento: I - Pré-qualificação permanente; II - Cadastramento; III - Sistema de registro de preços; e IV - Catálogo eletrônico de padronização. CAPÍTULO I DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Art. 93 - Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à Licitação destinado a identificar: I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou Obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PPSA. § 1° O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado. § 2° A PPSA poderá restringir a participação em suas Licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados. § 3° A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. § 4° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 5° A pré-qualificação terá validade de 2 (dois) anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo. § 6° Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 7° É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Art. 94 Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 2 (dois) anos, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo. § 1° Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados. § 2° Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento. § 3° A atuação do Licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. § 4° A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral. § 5° A PPSA poderá utilizar sistema de cadastramento desenvolvido para órgãos ou entidades do Governo Federal. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 95 O Sistema de Registro de Preços observará às seguintes condições: I - Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados; III - Definição da validade do registro; e IV - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos Licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do Licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos Licitantes que mantiverem suas propostas originais. Parágrafo único - Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da PPSA qualquer empresa estatal, conforme definição do art. 1º da Lei nº 13.303/2016. Art. 96 A existência de preços registrados não obriga a PPSA a firmar os Contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de Licitação específica, assegurada ao Licitante registrado preferência em igualdade de condições. CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO Art. 97 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela PPSA que estarão disponíveis para a realização de Licitação. Parágrafo único - O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em Licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da Licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos. TÍTULO IX DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP Art. 98 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento. § 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP. § 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor. § 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela PPSA, na forma do art. 78 deste Regulamento. Art. 99 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados. Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela PPSA em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo. Art. 100 A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.