Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 229

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100229 229 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do Contrato. Parágrafo único - Os serviços profissionais de advogado e de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos do caput deste artigo. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO GERAL DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 56 As contratações com base nas hipóteses previstas nos art. 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016 devem observar o seguinte procedimento: a) a UR deve elaborar o ETP conforme disciplinado em procedimento interno da PPSA, com o objetivo de avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, avaliando os riscos de cada uma delas; estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), avaliando os riscos de cada uma delas; e escolher justificadamente, entre as soluções existentes, aquela que apresente melhor adequação técnica e o melhor preço obtido por meio de pesquisa de preços, caracterizando a solução mais vantajosa para a PPSA, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 29 da Lei n° 13.303/ 2016, sendo sua elaboração facultada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e XV do art. 29 da Lei n° 13.303/2016. b) a UR deve elaborar TR, disciplinado em procedimento interno da PPSA, descrevendo o objeto e suas características técnicas, orçamento, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e demais motivações que forem consideradas exigíveis; c) no caso de Obras e serviços de engenharia, a UR deve apresentar Projeto Básico, ou Projeto Executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o TR; d) a UR, com apoio da GLC, deve promover cotação de preços, preferencialmente por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei 13.303/2016; e) a solicitação de cotação deverá ser enviada a agentes econômicos atuantes no mercado, compatível com o objeto da contratação, diligenciando-se para que, no mínimo, sejam obtidas 3 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas; f) a solicitação de cotação deve ser acompanhada do TR ou do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, conforme o caso, e indicar o prazo para a apresentação de proposta; g) a UR deve selecionar o agente econômico de acordo com os critérios definidos no TR, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e exigir documentos de qualificação técnica e econômico-financeira; h) a seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificada pelo gerente da UR; i) a UR, com apoio da GLC, deve demonstrar a exequibilidade do preço a contratar mediante documentos hábeis, conforme previsto em normativo interno da PPSA; j) a GLC deve avaliar se o procedimento realizado pela UR apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à UR ou devolver-lhe o processo para que seja complementado; k) a contratação direta deve ser submetida à CJ, exceto nos casos enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016; l) o extrato do Contrato deve ser publicado no sítio eletrônico da PPSA, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de assinatura do Contrato, contendo o nome e o CNPJ do contratado, o objeto, o prazo e o valor do contrato; m) a comprovação da disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas estimadas com a contratação deverá ser informada pela Gerência de Controle e Finanças (GCF) e anexada ao processo; n) para fins de enquadramento nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, os valores ali previstos serão, respectivamente: (i) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para aquisição de bens e prestação de serviços em geral; e (ii) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para Obras e serviços de engenharia; o) os valores referidos na alínea "n" anterior serão atualizados periodicamente pela variação do IPCA acumulado no período a partir da aprovação deste RILC, mediante ato do Conselho de Administração publicado no sítio eletrônico da PPSA . § 1º Considera-se justificada a obtenção de menos de 3 (três) propostas, na forma da alínea "d" do caput, com a comprovação do envio do pedido de cotação a 3 (três) agentes econômicos que atuem no mesmo segmento do objeto da contratação ou nos casos de restrições de mercado, devidamente justificado. § 2º A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inviabilidade de competição tratados no art. 30 da Lei nº 13.303/2016, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade e custos indiretos. § 3° Nos casos de contratação direta que se enquadram no art. 30 da Lei nº 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comprovação prévia pela futura contratada de que a proposta apresentada está em conformidade com os preços praticados por ela em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes (públicos ou privados) no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela PPSA, ou por outro meio idôneo. Art. 57 Na hipótese do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couber: a) declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, no máximo, há 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo; b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela PPSA, com fundamento no inciso I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016. Art. 58 Haverá contratação, sem realização de prévia Licitação, de instituições de ensino, professores, conferencistas ou instrutores de notória especialidade para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de profissionais para participação de cursos abertos a terceiros ou treinamentos ministrados por profissionais de notória especialidade, conforme previsto no art. 30, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.303/2016 e nos normativos internos da PPSA. CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO Art. 59 O credenciamento poderá ser adotado pela PPSA na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas. Art. 60 O credenciamento observará as seguintes fases: I - preparatória; II - de divulgação do edital de credenciamento; III - de registro do requerimento de participação; IV - de habilitação; V - recursal; e VI - de divulgação da lista de credenciados. Art. 61 A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no art. 30 da Lei 13.303/2016; II - a necessidade de designação de comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação. Art. 62 O edital de credenciamento observará as regras gerais deste RILC, e conterá: I - descrição do objeto; II - quantitativo estimado de cada item; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda; VI - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela PPSA; VIII - condições para alteração ou atualização de preços; IX - hipóteses de descredenciamento; X - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; XI - modelos de declarações; XII - sanções aplicáveis. Parágrafo único - O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços. Art. 63 O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Site da PPSA. Art. 64 A convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério estabelecido para distribuição da demanda. Art. 65 Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação. Art. 66 O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pela PPSA, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto. Art. 67 Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. Art. 68 Após a decisão da PPSA sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. Art. 69 O resultado, com a lista de credenciados, será publicado pela PPSA em seu sítio eletrônico. Art. 70 Após divulgação da lista de credenciados, a PPSA poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual ou outro instrumento hábil. § 1° A PPSA poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC e no edital de credenciamento. § 2° O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela PPSA, será estabelecido em edital. § 3° O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela PPSA. Art. 71 A PPSA poderá realizar o descredenciamento quando houver: I - pedido formalizado pelo credenciado; II - perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1° O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3° Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. Art. 72 O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. Art. 73 Para as atividades de assessoramento e representação jurídicos, a Consultoria Jurídica (CJ) manterá credenciamento prévio de escritórios de advocacia, com chamamento público periódico, convidando ao credenciamento potenciais interessados. § 1° - Na hipótese prevista no caput, os escritórios credenciados deverão celebrar contrato de prestação de serviços jurídicos sob demanda com a PPSA, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. § 2° - O credenciamento e a assinatura do contrato não garantem remuneração aos escritórios, a qual somente ocorrerá quando houver convocação para a prestação dos serviços, conforme a distribuição de demandas efetuada pela CJ, de acordo com as necessidades da PPSA. TÍTULO VI CONTRATAÇÃO POR PRONTO PAGAMENTO Art.74 Caberá Contratação por Pronto Pagamento, desde que comprovada disponibilidade de recursos, nas Contratações com limite individual de até 10 % do valor do inciso I do art. 29 da Lei 13.303/2016 para bens e serviços em geral, bem como itens de tecnologia da informação. § 1° - As contratações que utilizem o Pronto Pagamento estão dispensadas da elaboração de Nota Técnica ou de qualquer outra forma de motivação escrita. § 2° - A Contratação de que trata este artigo não poderá ser empregada para aquisição de bem ou a contratação de serviço que: I - Seja objeto de Contratação Padrão ou de Contratação Direta vigente junto à PPSA; II - Configure, no mesmo exercício financeiro, fracionamento de objeto; III - Já tenha sido objeto, no mesmo exercício financeiro, de outra Contratação da mesma natureza, salvo caracterizada situação singular superveniente. Art. 75 A Contratação por Pronto Pagamento será regulamentada por normativo interno TÍTULO VII PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76 A PPSA poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas. Parágrafo único - O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamento, Investigações e estudos já elaborados. CAPÍTULO II DA ABERTURA DO PMIP Art. 77 O PMIP será aberto por meio de publicação de Convocação em portal eletrônico. Art. 78 A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos: I - Definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico; II - Indicação de: a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração; b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;