DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100228 228 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste RILC, que inibam a participação na Licitação. § 3° Os profissionais indicados pelo Licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deste artigo deverão participar da execução da Obra ou serviço objeto da Licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela PPSA. § 4º Nas licitações na modalidade Pregão, a PPSA poderá utilizar os procedimentos previstos no art. 67 da Lei n° 14.133/2021, no que couber, os quais deverão constar do Edital. § 5º O Pregoeiro ou a Comissão de licitação, quando for o caso, poderá exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos. Art. 42 Habilitação econômica e financeira: a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do Licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no Edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da Lei; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do Licitante. § 1° A PPSA poderá exigir declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º A PPSA poderá exigir a relação dos compromissos assumidos pelo Licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da Licitação. § 5º O Licitante constituído no exercício em que se realiza a Licitação deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por contador e arquivado no órgão competente. Art. 43 Consórcios - Quando permitida na Licitação a participação de empresas em Consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de Consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa Líder do Consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos artigos 38 a 42 deste RILC por parte de cada consorciado, admitindo-se: a) para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado; e b) para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a PPSA estabelecer, para o Consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para Licitante individual, inexigível este acréscimo para os Consórcios compostos, em sua totalidade, por MEPP. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma Licitação, através de mais de um Consórcio ou isoladamente; e V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em Consórcio, tanto na fase de Licitação quanto na de execução do Contrato. § 1° No Consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2° O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do Consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. CAPÍTULO VI FASE RECURSAL NA LICITAÇÃO Art. 44 Aceita a documentação de habilitação, exceto no caso de inversão de fases, o Licitante habilitado será declarado vencedor, sendo encerrada a sessão pública pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, abrindo-se prazo para a interposição de recurso, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo para a apresentação das razões recursais. § 1º Na modalidade Pregão Eletrônico, após a declaração do Licitante vencedor e antes da abertura do prazo para a interposição de recurso, qualquer Licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo para apresentar as razões de recurso. § 2º A falta de manifestação imediata e motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do § 1º, implicará a preclusão desse direito, ficando o Autoridade Competente autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor. § 3º Contado da data de intimação ou de lavratura da ata, o prazo para interposição das razões e contrarrazões de recurso não será inferior a: I - 3 (três) dias úteis, no caso de Pregão; II - 5 (cinco) dias úteis, em qualquer outra modalidade de Licitação. § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso, conforme o caso. § 5º Quando não houver inversão de fases, os recursos concentrarão, além dos atos praticados na fase de habilitação, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas. § 6º As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas às áreas técnicas responsáveis e à CJ, quando necessário, para que possam analisá-las, emitindo a respectiva manifestação que suportará a decisão da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro. § 7º A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro terão até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento das razões e contrarrazões de recurso, para proferir sua decisão. § 8º Nos casos em que a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro mantiver a sua decisão, o Recurso será submetido à Autoridade Competente para proferir a decisão em até 10 (dez) dias úteis. § 9º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. § 10 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. CAPÍTULO VII DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 45 Findo o prazo, e não tendo sido recebido recurso, a Autoridade Competente, auxiliada pela GLC, tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame. Art. 46 A Autoridade Competente poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado; III - revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou IV - homologar o procedimento e autorizar a celebração do Contrato. § 1° A anulação da Licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 2° A nulidade da Licitação induz à do Contrato. § 3° Em caso de nulidade do Contrato após a sua celebração e início da execução, o contratado será indenizado pelo valor de mercado dos serviços ou bens prestados ou entregues à PPSA, deduzidos eventuais Multas ou valores devidos pelo contratado. § 4° O contratado de boa-fé será também indenizado pelos custos razoáveis e comprovados de mobilização e desmobilização, quando não recuperáveis de outro modo ou passíveis de mitigação. § 5° Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação da Licitação somente será efetivada depois de assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se aos Licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato o prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 6° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a celebração de contratação sem a realização de prévia Licitação. § 7° Além das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a Autoridade Competente poderá revogar a Licitação ou anulá-la, assim como o respectivo Contrato, quando o objeto contratado já tiver sido substancialmente concluído ou quando verificada a decadência do direito à referida anulação. § 8° A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do Contrato em favor do Licitante vencedor. Art. 47 A PPSA convocará o Licitante vencedor ou o destinatário da contratação sem a realização de prévia Licitação para assinar o Contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no documento convocatório, sob pena de decadência do direito à contratação. § 1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado nas condições previstas no Edital. § 2º É facultado à PPSA, quando o convocado não assinar o termo de Contrato no prazo e nas condições estabelecidos: I - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições das respectivas propostas; II - revogar a Licitação. § 3º A PPSA não poderá celebrar o Contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à Licitação. TÍTULO IV CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 48 As contratações de solução de Tecnologia da Informação ("TI"), precedidas ou não de licitação, devem: I - ser precedidas, sempre que possível, observado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), que envolverá as áreas responsáveis pelos diversos processos organizacionais da PPSA e a área de TIC, garantindo que as contratações estejam alinhadas com as diretrizes, metas e objetivos estabelecidos no P DT I C ; II - observar as boas práticas de contratação e gestão contratual usualmente reconhecidas nesta área, especialmente as divulgadas pelo Tribunal de Contas da União e pelos órgãos centrais relacionados à matéria do Poder Executivo Federal, compatibilizando-as à natureza, estrutura e atividades da PPSA quando não vinculantes; e III - conter manifestação da Gerência de Tecnologia de Informação, quando esta não for a área requisitante da contratação, sobre os aspectos técnicos da contratação de soluções de TI; Art. 49 O Estudo Técnico Preliminar para a contratação de solução de Tecnologia da Informação ("TI") deverá conter o seguinte: I - caracterização da necessidade, contemplando: a) a análise da viabilidade da demanda; b) a avaliação técnica das soluções disponíveis no mercado; c) a justificativa da solução com a indicação da sua viabilidade econômico- financeira e avaliação de condições de competitividade; d) a sua aderência ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTI) e ao Plano de Contratação Anual da PPSA; e) a especificação dos requisitos funcionais e não funcionais da solução; f) a necessidade de treinamentos; g) os requisitos para a implementação da solução; h) a avaliação de necessidade de adequação do ambiente da PPSA; i) a indicação de eventual necessidade de contratações correlatas ou interdependentes; e j) a definição dos resultados esperados pela PPSA. II - Estratégia da Contratação, com a definição das responsabilidades da contratada, indicação de termos contratuais, prazos, métrica para a medição dos trabalhos e remuneração da contratada, definição de níveis de serviço, e condições especiais de execução do contrato. Art. 50 O Termo de Referência deverá indicar e justificar a métrica para a unidade de medida a ser adotada para a contratação, devendo-se, sempre que possível, utilizar critérios vinculados a resultados ou produtos aferíveis pela PPSA. § 1° O Termo de Referência deverá ser acompanhado de matriz de risco. § 2° O procedimento dessa seção deverá ser observado também nas contratações diretas. TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I M O DA L I DA D ES Art. 51 Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos: I - Inaplicabilidade de Licitação, prevista no art. 28, §3° da Lei 13.303/16; II - Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas no art. 29 da Lei 13.303/16; III - Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na forma do art. 30 da Lei 13.303/16; § 1° As disposições deste Capítulo não se aplicam às hipóteses de que tratam o inciso I deste Artigo. § 2° São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios, na forma do art. 28, §3º, I, da Lei 13.303/16, as atividades relacionadas à comercialização de produtos decorrentes da exploração e produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus derivados, de produtos de indústrias químicas, para importação, exportação e troca desses produtos, seu transporte, beneficiamento e armazenamento. Art. 52. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação. Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a Unidade Requisitante responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual se pretende negociar. Art. 53 A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se as estimativas da PPSA, as condições de mercado e as praxes comerciais. Art. 54 Excetuada a hipótese enquadrada como pronto pagamento, os demais casos de inexigibilidade, bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito, além do devido registro dos seguintes elementos: I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - Razão de escolha do fornecedor ou do executante; III - Justificativa do preço. Art. 55 Para fins da contratação por inexigibilidade de licitação, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,