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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 227

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100227 227 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 10 Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos ao português por tradutor juramentado. § 11 Os Editais disporão sobre as formas de atendimento, pelas empresas estrangeiras, das exigências de habilitação mediante documentos equivalentes. CAPÍTULO III P R EG ÃO Art. 23 O Pregão é a modalidade de Licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo julgamento das propostas poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, conforme critérios objetivos fixados no Edital. § 1º Na Licitação promovida na modalidade Pregão Eletrônico, caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública por meio do sistema do Portal de Compras do Governo Federal ou outro sistema que lhe venha a substituir. § 2º Nas Licitações promovidas sob a modalidade Pregão Presencial, caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública, registrando todos os atos em ata assinada pelos membros da Equipe de Apoio, pelo(s) representante(s) do(s) Licitante(s) presente(s), bem como pelo próprio Pregoeiro. § 3° No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei n° 14.133/2021, ou de lei superveniente que vier a substitui-la, aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação. Art. 24 Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro, juntamente com a Equipe de Apoio, realizará o credenciamento dos participantes, receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação e analisará as propostas, na hipótese de Pregão Presencial, ou analisará as propostas enviadas por meio do sistema eletrônico, na hipótese de Pregão Eletrônico. Parágrafo Único - Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no Edital. Art. 25 Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, pela qual os Licitantes competem entre si, ofertando lances, segundo as regras do Ed i t a l . Art. 26 Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates e preferências previstos na legislação, o Pregoeiro convocará o Licitante ofertante do melhor lance a apresentar proposta adequada ao último lance por ele ofertado, observadas as regras do Edital. Art. 27 Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta, contando com a ajuda da Equipe de Apoio, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório. § 1º Rejeitada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à retomada da sessão, providenciando a desclassificação do Licitante e a convocação dos próximos colocados, sucessivamente, na ordem de classificação, para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do Edital. § 2º Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência do disposto no §1º, o Pregoeiro negociará condições mais vantajosas para a PPSA com o proponente classificado em primeiro lugar. § 3º Nas licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para que o Licitante ofertante do melhor lance cumpra as exigências do Edital. § 4º Os procedimentos de apresentação de amostra ou de realização de testes serão regulados no Termo de Referência anexo ao Edital. § 5º Após a análise, a área técnica responsável emitirá manifestação fundamentada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, observados os critérios fixados no instrumento convocatório. § 6º A negociação referida no §2º desse artigo poderá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado. § 7º Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação. § 8º Aceita a proposta, o Pregoeiro procederá à fase de habilitação do Licitante melhor classificado. CAPÍTULO IV MODOS DE DISPUTA ABERTO, FECHADO E MISTO Art. 28 As Licitações não processadas sob a modalidade Pregão poderão ser realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, admitindo-se os seguintes critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital: I - menor preço II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; ou VIII - melhor destinação de bens alienados. Art. 29 Nas Licitações realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, será designada sessão pública para entrega dos envelopes ou apresentação das propostas ou oferta de lances, cabendo à Comissão de Licitação efetuar previamente o credenciamento dos participantes. § 1º Caberá à Comissão de Licitação conduzir as sessões públicas, registrando todos os atos em ata assinada por seus membros e pelo(s) representante(s) do(s) Licitante(s) presentes. § 2º A critério da Comissão de Licitação, as deliberações poderão ser realizadas em reunião interna. Art. 30 No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme critério de julgamento definido no Ed i t a l . § 1º O processamento da Licitação pelo modo de disputa aberto seguirá, no que couber, as regras aplicáveis ao Pregão Eletrônico, admitindo-se a apresentação da proposta ou lance inicial em viva-voz ou outras formas de registro aberto, conforme dispuser o Edital. § 2º O modo de disputa aberto aplica-se aos leilões promovidos pela PPSA para a venda de bens móveis ou de imóveis pertencentes ao seu patrimônio. § 3º Serão aceitos lances intermediários, assim compreendidos os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. Art. 31 No modo de disputa fechado as propostas serão apresentadas pelos Licitantes em envelopes lacrados e identificados na forma estabelecida no Ed i t a l , mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora designadas para a abertura em sessão pública. § 1º Não há fase de lances no modo de disputa fechado. § 2º Recebida a documentação, a Comissão de Licitação analisará as propostas dos Licitantes e as ordenará, após classificação, em ordem crescente dos valores ofertados. Art. 32 No modo de disputa misto, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão abertas em data e hora designadas para a abertura em sessão pública, sendo que, sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a designar, abrir-se-á aos Licitantes melhor classificados a participação em fase de lances. § 1º As Licitações processadas pelo modo de disputa misto serão disciplinadas pelas regras do modo de disputa fechado até a classificação das propostas, passando-se às regras do modo de disputa aberto, na fase de lances. § 2º Somente poderão participar da fase de lances o Licitante ofertante da melhor proposta e os Licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superiores à primeira, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, serão convocados a participar da fase de lances (i) o Licitante ofertante da melhor proposta, (ii) eventual Licitante enquadrado no intervalo de 10% (dez por cento) mencionado no parágrafo anterior e (iii) os 3 (três) Licitantes subsequentes que tiverem ofertado propostas válidas e aceitas. Art. 33 Competirá à Comissão de Licitação analisar a efetividade da proposta do Licitante ofertante da melhor proposta ou lance, observados os requisitos previstos no Ed i t a l . § 1º Serão consideradas não efetivas, devendo ser desclassificadas, as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela PPSA; VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes. § 2° Os fundamentos do julgamento da proposta constarão da ata da sessão pública. § 3° O Edital poderá prever outros critérios para análise da efetividade das propostas. § 4° O Edital estabelecerá as condições de negociação com o Licitante autor da proposta melhor classificada, após a confirmação de sua efetividade. Art. 34 Rejeitada a proposta, a Comissão de Licitação desclassificará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital. Art. 35 Quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de fatores técnicos e financeiros, a Comissão de Licitação deverá pontuar as propostas, efetuar a ponderação, e ordenar os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da documentação de habilitação, do melhor colocado ou de todos os Licitantes, a seu critério. Parágrafo Único - Na regra para o cálculo da pontuação do Licitante, a constar do Edital, os fatores técnicos poderão alcançar até 70% (setenta por cento) da nota final dos proponentes. CAPÍTULO V H A B I L I T AÇ ÃO Art. 36 Aceita a proposta, exceto na hipótese de inversão de fases, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, conforme o caso, iniciará a análise da documentação de habilitação apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar, segundo os critérios fixados no Edital. § 1° A documentação de qualificação técnica será analisada pelo Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de Apoio, ou pela Comissão de Licitação, segundo os critérios de julgamento fixados no Edital. Os fundamentos do julgamento da documentação de qualificação técnica constarão da ata da sessão pública. § 2º Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, inabilitará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital. § 3º No caso de Pregão Eletrônico, os documentos de habilitação serão encaminhados por meio eletrônico, no prazo fixado pelo Pregoeiro, após a aceitação da proposta do Licitante classificado em primeiro lugar. § 4° Nas licitações internacionais, a habilitação de empresas estrangeiras observará o disposto no art. 22 deste RILC. Art. 37 Exceto nas Licitações processadas sob a modalidade Pregão Eletrônico, os documentos de habilitação serão apresentados, na data da sessão pública, em invólucro lacrado e identificado, conforme fixado no Edital. Parágrafo Único - Os documentos necessários à habilitação poderão ser utilizados: I - no original; II - por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública; III - cópias não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para conferência pela Comissão de Licitação, Pregoeiro e/ou Equipe de Apoio; ou IV - publicação em órgão da imprensa oficial. Art. 38 A habilitação dos Licitantes será apreciada a partir dos seguintes parâmetros: I - habilitação jurídica; II - regularidade fiscal e trabalhista; III - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; IV - capacidade econômica e financeira; e V - comprovante de recolhimento da quantia fixada a título de adiantamento, tratando-se de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço; § 1° Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados. § 2° Na hipótese de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, reverterá a favor da PPSA o valor de quantia eventualmente exigida no Edital a título de adiantamento, caso o Licitante vencedor não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado. Art. 39 Habilitação jurídica - a documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. Art. 40 Habilitação fiscal e trabalhista - a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, ou outra equivalente, na forma da lei; III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. Art. 41 Habilitação técnica - a documentação relativa à qualificação técnica consistirá em: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando aplicável; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da Licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da Licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. III - certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto da licitação, quando aplicável. § 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das Licitações pertinentes a Obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.