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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 226

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100226 226 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser contratado ou das alternativas de mercado específico, a UR poderá realizar consulta pública para obtenção de informações que permitam aprimorar a elaboração do TR. § 6º A fase de planejamento conclui-se com a autorização da Autoridade Competente. Art. 5° O TR é documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes para a caracterização do objeto, observadas as diretrizes estabelecidas em procedimento interno da PPSA. Art. 6° PB é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a Obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações do ETP, observadas as disposições do § 1º do art. 4°. Art. 7° A NT é obrigatória para qualquer modalidade de contratação da PPSA, e a UR deverá anexar a ela: o ETP, quando for o caso, o TR, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), bem como o demonstrativo da pesquisa de preços realizada conforme procedimento interno da PPSA e todos os demais documentos necessários ao processamento da contratação. Parágrafo Único - A NT deverá conter todas as justificativas que irão suportar a contratação, e será elaborada na forma estabelecida em procedimento interno da PPSA . Art. 8° Após a apreciação da Nota Técnica e respectivos anexos, a GLC autuará o processo de contratação (em conformidade com o art. 11, deste Regulamento) e o remeterá à Consultoria Jurídica (CJ) para a emissão de Parecer, quando entender pelo enquadramento nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto a contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Pronto Pagamento. § 1° - São atribuições da CJ: Emitir o Parecer; Manifestar-se sobre as alterações propostas pela GLC nas minutas de Edital e de Contrato aplicáveis; Apoiar na apreciação de questionamentos ou impugnações ao Edital e recursos administrativos; Aprovar a redação final dos contratos antes de sua assinatura pela PPSA na forma do art. 13, §3º deste Regulamento. § 2° - Os Pareceres da CJ não serão vinculantes à DUR e à Autoridade Competente, mesmo quando obrigatórios. A DUR e a Autoridade Competente dispõem de ampla discricionariedade quanto ao prosseguimento do processo de contratação. § 3° - Será dada ciência do inteiro teor do parecer da CJ, pela GLC ao DUR, para se for o caso, reformular o(s) item(ns) questionado(s) ou, obrigatoriamente, elaborar justificativa específica à Autoridade Competente quanto à inobservância do teor daquela manifestação jurídica. § 4° - O autor das opiniões da CJ apenas responderá nos casos em que ficar cabalmente comprovado que tenha agido com dolo. § 5° - Tanto a DUR quanto a GLC e especialmente a Autoridade Competente, em caso de encaminhamento e/ou decisão contrários ao teor da manifestação jurídica, assumem pessoal e integralmente a responsabilidade, no(s) item(ns) questionado(s), tanto pela Licitação e/ou Contrato quanto pelas responsabilidades jurídicas de qualquer natureza que possam ser daí advindas. Art. 9° Elaborado o TR, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), a UR adotará as providências para a realização da pesquisa de preços disciplinada em normativo interno, a fim de obter o valor estimado da contratação. Art. 10 O valor estimado do Contrato a ser celebrado pela PPSA será sigiloso, facultando-se, em situações excepcionais, mediante justificativa constante da NT, conferir publicidade previamente, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos Licitantes. CAPÍTULO II AUTUAÇÃO, APROVAÇÃO E MINUTAS Art. 11 A UR é responsável pela elaboração de todos os documentos obrigatórios a serem anexados à NT e encaminhamento à GLC para Autuação e elaboração das minutas do Edital e do Contrato a serem utilizados na contratação, quando for o caso. Parágrafo único - A Autuação ocorrerá nas modalidades de Contratação Direta e de Contratação Padrão, sendo dispensada na Contratação por Pronto Pagamento. Art. 12 Após manifestação favorável da GLC, ouvida, quando aplicável, a CJ, o processo será objeto de deliberação da Autoridade Competente, a quem caberá aprovar ou não o processamento da contratação, inclusive as minutas do Edital e do Contrato. § 1º Caso haja necessidade de alteração nas minutas de Editais ou de Contratos previamente aprovados como padronizados, a GLC submeterá a proposta de alteração à opinião da CJ antes da sua utilização nas Licitações. § 2° Os Pareceres da CJ, mesmo quando obrigatórios, não serão vinculantes ao DUR e à Autoridade Competente. O DUR e a Autoridade Competente dispõem de ampla discricionariedade quanto ao prosseguimento do processo de contratação. Art.13 A aprovação pela Autoridade Competente será expressamente motivada à luz dos interesses da PPSA, da conveniência e oportunidade, e observará o disposto nos procedimentos internos e os seguintes Níveis de Competência: I - Contratação com Dispensa por Valor: Unidade Requisitante - UR em conjunto com o DAFC II - Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Pronto Pagamento: a) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais): DUR, em conjunto com outro diretor da PPSA; b) de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) até R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais): DE; c) acima de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais): CA. III - Contratação Padrão: a) até R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais): DP, em conjunto com outro diretor da PPSA; b) de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): DE; c) acima de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): CA. § 1° A Autoridade Competente, conforme os Níveis de Competência acima, também autorizará as subsequentes adjudicações do objeto, homologação do procedimento licitatório e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, exceto na hipótese da alínea "d" do inciso III quando o resultado da licitação for inferior ao limite da autorização inicial cuja competência passa a ser da DE. § 2° As contratações para treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos e serviços de tecnologia de informação, de quaisquer valores, deverão ter anuência dessas áreas específicas e serão aprovadas conforme Níveis de Competência definidos nos incisos I, II e III do caput. § 3° O instrumento contratual, em todas as modalidades de contratação, exceto na hipótese de contratação direta por dispensa de valor, será assinado pelo DP, em conjunto com o DUR ou por empregado com delegação específica para este fim. § 4º O titular da GLC é competente para assinar a Autorização de Serviço (AS) decorrente da Contratação com Dispensa por Valor. CAPÍTULO III DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 14 O aviso de Licitação será publicado no DOU e disponibilizado no sítio eletrônico da PPSA, sem embargo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente. Art. 15 Deverão ser observados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do Edital: I - para Aquisição de bens: 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão; 8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão; c) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de Obras e serviços em geral, inclusive serviços de engenharia 10 (dez) dias úteis, na modalidade pregão; b) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão; c) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses; III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para Licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para Licitação em que haja Contratação Semi-Integrada ou Integrada. § 1° A partir da publicação do aviso de Licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações ao Edital. § 2° O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação de questionamentos ou impugnações às suas disposições. Art. 16 As informações referentes às fases da Contratação Padrão e demais contratações não precedidas de Licitação deverão constar de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso disponível aos órgãos de controle externo e interno da União. Art. 17 Com exceção das hipóteses legais de preservação do sigilo de informações, atendidos os requisitos aplicáveis, serão divulgados no sítio oficial da PPSA todos os Contratos, disciplinados por este RILC, bem como informação completa, atualizada mensalmente, sobre a sua execução financeira, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações. Art. 18 Os procedimentos de contratação da PPSA não dependem de prévia realização de audiência pública, cabendo ao DUR decidir por sua realização, quando entender necessário aprimorar as especificações técnicas da Licitação e ampliar o universo de potenciais interessados. TÍTULO III MODALIDADES DE LICITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 19 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 1º Com exceção da hipótese de inversão das fases de que trata o § 2º do art.20, o procedimento licitatório terá fase recursal única. § 2º A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deve observar as disposições da Lei n° 12.232/2010, consideradas não conflitantes com as disposições da Lei n° 13.303/2016, e observará os limites definidos no art. 93 da Lei 13.303/2016. § 3º Os atos e procedimentos decorrentes das fases serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico. Art. 20 A Contratação Padrão deve observar o seguinte procedimento geral: a) preparação; b) publicação do Edital; c) eventual pedido de esclarecimento ou impugnação ao Edital; d) resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação ao Edital; e) abertura da sessão pública, eletrônica ou presencial, e avaliação das condições de participação; f) apresentação de lances ou propostas; conforme modo de disputa adotado; g) julgamento; h) verificação de efetividade dos lances ou propostas; i) negociação; j) habilitação; k) declaração de vencedor; l) interposição de recurso e apresentação de contrarrazões; m) resposta motivada sobre o eventual recurso; n) adjudicação; e o) homologação. § 1° Somente o Licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação. § 2º A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no Edital, de forma excepcional e justificada pela Autoridade Competente em razão da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica, econômica e financeira. § 3º A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação, caberá procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta, esclarecer ou complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme aplicável, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências. I - a diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada. II - o registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas. III - a carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório. IV - o registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data e horário da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações relativas ao objeto da diligência. § 4º As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas da Licitação. Art. 21 O DAFC é responsável pela designação formal da Comissão de Licitação, assim como do Pregoeiro e da Equipe de Apoio. O DUR poderá indicar membros para a Comissão de Licitação e para a Equipe de Apoio. CAPÍTULO II LICITAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 22 As licitações internacionais observarão o mesmo procedimento previsto para a Contratação Padrão da PPSA e qualquer pessoa jurídica nacional ou estrangeira poderá participar da Licitação, observando-se, de forma complementar, o disposto nos parágrafos seguintes. § 1° A restrição à participação de empresa estrangeira em qualquer Licitação será excepcional e deverá ser devidamente motivada durante a fase de planejamento. § 2º Quando for permitido ao Licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o Licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo. § 3º O pagamento feito ao Licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de Licitação nas condições de que trata o § 2º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. § 4º As garantias de pagamento ao Licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao Licitante estrangeiro. § 5º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos. § 6º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital. § 7° Os Editais das Licitações Internacionais serão obrigatoriamente elaborados em língua portuguesa, facultando-se a elaboração de Editais bilíngues, em português e inglês, consoante critérios de conveniência e oportunidade. § 8° Os documentos em língua estrangeira utilizados pelos Licitantes deverão seguir as regras constantes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2015. § 9° Para documentos originários de países não signatários ou não aderentes da convenção referida no §7º acima, sua autenticidade será atestada pelo consulado, ou outras entidades de representação oficial, dos países de origem.