Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 225

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100225 225 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.245, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização nº PR/SC0194412 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES QUATRO ILHAS LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 28.029.289/0001-90, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.222280/2023-58 . BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP n° 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização nº PR/PE0189037 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO BH AUTO CENTRO LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.140.286/0003-84, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.233714/2023-45. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização nº PR/PE0213120 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa AUTO POSTO CAXANGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 40.464.724/0001-00, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.233619/2023-41. BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.249, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a revogação da autorização nº PR/BA0175212 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, pertencente à empresa POSTO DA CIDADE LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.197.786/0001-41, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.233208/2023-56. BRUNO VALLE DE MOURA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DESPACHO ANP Nº 1.232, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no processo nº 48610.215678/2024-19, e com base na Resolução de Diretoria nº 701, de 17 de outubro de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO: Conceder credenciamento à unidade de pesquisa LaFEA - Laboratório de Física Experimental e Aplicada, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca" - CEFET/RJ, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo: . .CREDENCIAMENTO ANP Nº .1114/2024 . .UNIDADE DE PESQUISA .LaFEA - Laboratório de Física Experimental e Aplicada . .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA .Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca" - CEFET/RJ . .CNPJ/MF .42.441.758/0001-05 . .PROCESSO ANP .48610.215678/2024-19 . .LO C A L I Z AÇ ÃO .Rio de Janeiro/RJ . .Á R EA .TEMA .S U BT E M A . OUTRAS FONTES DE ENERGIA .HIDROGÊNIO .SISTEMAS CATALÍTICOS . . .ENERGIA SOLAR .ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA . .TEMAS TRANSVERSAIS .M AT E R I A I S .TECNOLOGIA DE MATERIAIS RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO ANP Nº 1.233, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no processo nº 48610.218368/2024-56, e com base na Resolução de Diretoria nº 708, de 17 de outubro de 2024, torna pública a seguinte DECISÃO: Conceder credenciamento à unidade de pesquisa Laboratório da Qualidade Ambiental - LQA, vinculada à Universidade Federal de Viçosa - UFV, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo: . .CREDENCIAMENTO ANP Nº .1115/2024 . .UNIDADE DE PESQUISA .Laboratório da Qualidade Ambiental - LQA . .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA .Universidade Federal de Viçosa - UFV . .CNPJ/MF .25.944.455/0001-96 . .PROCESSO ANP .48610.218368/2024-56 . .LO C A L I Z AÇ ÃO .Viçosa / MG . .Á R EA .TEMA .S U BT E M A . .TEMAS TRANSVERSAIS .SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE .GERENCIAMENTO DE ÁGUAS, EFLUENTES E EMISSÕES DE POLUENTES R EG U L A M E N T A D O S RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 1.240, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP n º 48610.237738/2023-73, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa CPA Terminal Paranaguá S.A. no Município de Paranaguá/PR, referente a construção de 04 (quatro) Dutos Portuários no Município de Paranaguá/PR destinados a para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), incluindo derivados de petróleo, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, entre o CPA Terminal Paranaguá S. A. e o Porto Público de Paranaguá, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4395525, SEI n° 4395534 e SEI nº 4399582. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informo que a documentação apresentada pela empresa CPA Terminal Paranaguá S.A. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. PATRICIA HUGUENIN BARAN EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S/A - PRÉ-SAL PETRÓLEO S/A PORTARIA Nº 11, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A - Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA, no uso das competências que lhe confere o inciso VII do art. 57 do Estatuto Social da PPSA, resolve: Art.1º. Autorizar a publicação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA, aprovado pelo Conselho de Administração da PPSA em reunião realizada em 30 de setembro de 2024. TABITA YALING CHENG LOUREIRO ANEXO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA (RILC) TÍTULO I PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA PPSA Art. 1° Este RILC disciplina a realização de contratações no âmbito da PPSA de acordo com as disposições da Lei n° 13.303/2016. Art. 2° Nas contratações realizadas pela PPSA serão observadas as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. § 1º Destinam-se exclusivamente à participação de MEPP os processos de contratação orçados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 2º Os Editais de Licitações promovidas pela PPSA poderão prever a exigência de subcontratação de MEPP pelo Licitante vencedor. § 3º Não se aplica o disposto no caput quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEPP capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP não for vantajoso para a PPSA ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei n° 13.303/2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 29, observado o disposto no §1º. § 4° O titular da GLC tem competência discricionária para afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor das MEPP quando não vislumbrar o interesse da PPSA, podendo ser subsidiado pela área técnica nesta decisão. TÍTULO II PROCESSO DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela PPSA destinam- se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. Art.4° O processo de contratação deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando for o caso; II - Projeto básico, quando for o caso; III - Termo de Referência (TR), quando for o caso; IV - Nota Técnica; V - Minuta do Edital e do Contrato; VI - Parecer jurídico, quando aplicável; VII - Autorização para abertura do processo pela Autoridade Competente; VIII - Adjudicação e homologação pela Autoridade Competente; e IX - Publicações legais. § 1º Identificada a necessidade de aquisição de determinado bem ou da contratação de determinado serviço e ponderados os resultados esperados, bem como os requisitos necessários ao seu atendimento, a UR deverá elaborar o ETP conforme disciplinado em procedimento interno da PPSA, com o objetivo de: I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, avaliando os riscos de cada uma delas; II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), avaliando os riscos de cada uma delas; e III - escolher justificadamente, entre as soluções existentes, aquela que apresente melhor adequação técnica e o melhor preço obtido por meio de pesquisa de preços, caracterizando a solução mais vantajosa para a PPSA. § 2º É dispensada a elaboração do ETP nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 29 da Lei n° 13.303/ 2016 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; § 3° É facultada a elaboração do ETP nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e XV do art. 29 da Lei n° 13.303/2016. § 4º A escolha e as respectivas justificativas subsidiarão a elaboração do TR que será apresentado por meio de Nota Técnica.