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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 278

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100278 278 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06 25748.621495/2014-12 / 9067872 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1472152247


T. GLOBO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 15.135.338/0001-28 25759.663545/2019-16 / 9090231 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1407799240


BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06 25748.621454/2014-16 / 9067855 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1472150244


T. GLOBO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 15.135.338/0001-28 25759.343957/2022-20 / 9098361 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1407798243


ÁVITA CARE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA. / 31.203.582/0001-37 25759.596220/2021-27 / 9095900 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 90495 - PAF - Alteração de endereço na AFE/Cadastro de filial RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1402113242


BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06 25748.621474/2014-43 / 9067869 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1472151241


CICLUS AMBIENTAL RIO S/A / 10.319.900/0001-50 25752.707572/2013-63 / 9068240 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE VEÍCULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE VIAJANTES DE CARGAS, POSTOS DE FRONTEIRA E TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PUBLICO 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1448838240


BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A. / 04.626.426/0001-06 25748.597976/2012-79 / 9052237 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FA R M AC Ê U T I CO S 9005 - PAF - Alteração na Razão Social na AFE - Exceto farmácias e drogarias / 1472149246 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes e critérios de operacionalização das aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo SEI nº 19958.217940/2024-31, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, denominados de FAT Constitucional, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal. Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio: a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços; b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial; c) às microempresas, pequenas e médias empresas; d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana, dentre outros; e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional; f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país. Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os seguintes critérios: I - aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com o objetivo de financiamento às empresas; e II - aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela Instituição Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema B N D ES , independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de apoio subdivide-se em: a) automática: o BNDES aprecia a análise realizada pela Instituição Financeira Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada; e b) não-automática: as operações de apoio financeiro deverão ser individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de concessão de crédito ao qual estão associadas; e III - aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não automática. § 1º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados financiamentos que se destinem a: I - aquisição de outra empresa ou de participações societárias; II - compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no inciso I do caput deste artigo, cuja finalidade seja a destinação de recursos para o financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução; III - aquisição de terrenos e desapropriações, com exceção dos financiamentos aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros históricos; IV - quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia paga no exterior; V - compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença; VI - projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo; e VII - recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio com o BNDES, nas seguintes situações: a) no reembolso de investimentos relativos ao objeto da operação de financiamento efetuados anteriormente à contratação da operação de financiamento de longo prazo pelo BNDES, conforme as condições aceitas pelas Políticas Operacionais do B N D ES ; b) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas a evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à contratação do financiamento pelo BNDES; e c) para mitigação de risco de lacuna de recursos financeiros e/ou de risco de rolagem de dívidas com prazos mais restritos, visando a equacionar desde a partida o funding do projeto, desde que respeitadas as condições previstas nas Políticas Operacionais do BNDES. § 2º Com exceção do inciso VI do §1º, as limitações deste artigo não se aplicam às operações de recuperação de crédito, reestruturação ou refinanciamento de dívida originalmente contratadas com recursos do FAT Constitucional, que poderão ser mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo admitida a alteração de financiamentos por investimentos em outros instrumentos jurídicos de constituição de dívida como Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário, Notas Promissórias, Notas Comerciais, Letras de Crédito e Certificados de Recebíveis. § 3º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional o BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que regulem a execução. § 4º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a dar conhecimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Codefat e aos órgãos de controle sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das operações de apoio financeiro realizado, observada a legislação aplicável. § 5º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção para os financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I do caput do art. 5º desta Resolução, casos em que a divulgação será efetuada no site do B N D ES . Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50% (cinquenta por cento) do saldo dos recursos repassados ao BNDES. Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e pela Lei nº 9.365, de 1996, ou por outras que venham à substituí-las, de acordo com as regras de aplicação em operações de financiamento, devendo ser remunerados pelas seguintes taxas: I - taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II - taxa de Longo Prazo (TLP); III - taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); IV - taxa referencial (TR); V - taxas Prefixadas (Taxa Pré e Taxa Pré MPME); e VI - pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas negociadas no comércio exterior expressas na legislação vigente. Art. 8º Cabe ao BNDES no papel de gestor dos recursos do FAT Constitucional: I - aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que guardem consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na sua Política Operacional; II - adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para valorizar e integrar as dimensões de responsabilidade social, ambiental e de governança (ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as suas atividades, inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de recursos, incluindo a avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos destes projetos e atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas: empregados, tomadores de crédito e usuários de seus produtos e serviços, comunidades impactadas pela sua atuação, fornecedores e outros parceiros; III - exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de formalização da contratação, observada a legislação vigente, os seguintes documentos: a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal. IV - encaminhar à Secretaria Executiva do Codefat relatórios gerenciais e analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios para a realização do monitoramento dos financiamentos; V - elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional;