DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100279 279 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES; e VII - realizar a gestão financeira das disponibilidades do FAT Constitucional no BNDES, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 2017, aplicando os recursos em instrumentos financeiros escolhidos a critério do BNDES, preservando a segurança e a liquidez em um nível que seja adequado para honrar as obrigações previstas no art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, observada sua finalidade constitucional e a legislação aplicável. Art. 9º Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pelo BNDES. Art. 10. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao Codefat. § 1º A programação de que trata o caput deste artigo será apresentada pelo BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos, atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme art. 9º desta Resolução, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e LG P D. § 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos. § 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Codefat. Art. 11. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma mesma operação de financiamento, conforme as seguintes modalidades de aplicação: I- por Projeto: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES à totalidade de um projeto, incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de crédito e seus fluxos de curto e longo prazo; II- por Operação: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES a somente um ou alguns subcréditos do projeto; III- por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um mesmo subcrédito; IV- por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito; ou V- por Custo Misto: aplicação em conjunto com outras fontes de recursos, ou na mesma fonte com mais de um custo financeiro, em moeda nacional, registrados em um mesmo subcrédito. Art. 12. O BNDES, mediante autorização do Codefat, aprovado em orçamento anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência alocativa dos recursos. Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados para os sistemas de acompanhamento do Codefat. Art. 13. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existido qualquer risco operacional para o FAT. Art. 14. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira, sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios estabelecidos em lei. Art. 15. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em vigor, fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional em financiamentos já desembolsados, nas seguintes situações: I - em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso futuro da fonte FAT Constitucional; II - em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos especiais do FAT; e III - em substituição a outras fontes de recursos com as mesmas taxas de remuneração, mediante aprovação do Codefat, incluindo as condições financeiras para a substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao F AT Constitucional. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de correção de erro operacional, o BNDES poderá realizar ajustes de lançamentos retroativos, com os devidos acertos de remunerações, registrados nos extratos financeiros e em Nota Técnica, encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 16. A Secretaria Executiva do Codefat poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional. Art. 17. Fica revogada a Resolução Codefat nº 967, de 23 de novembro de 2022. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 24/10/2024, SEÇÃO 1, n° 207, PAG 116, Análise Técnica 2243, por erro material, para onde se lê: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, artefatos de papel, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça de Indianápolis e Região - SINTICEL/INDIANÁPOLIS, CNPJ 52.338.121/0001-41, Processo 19964.201646/2023-47, leia-se: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, artefatos de papel, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça de Indianópolis e Região - SINTICEL/INDIANÓPOLIS, CNPJ 52.338.121/0001-41, Processo 19964.201646/2023-47. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2192 (SEI3630088), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.203828/2024-33, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MORRO CABEÇA NO TEMPO - PI, CNPJ 02.304.964/0001-59, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois módulos rurais, no município de MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Morro Cabeça no Tempo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2202 (SEI 3641366), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203620/2024-14, de interesse do SINDSERMAT - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATELÂNDIA - PR , CNPJ: 11.493.845/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2263 (3723811), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.204520/2024-13, de interesse do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado - SETCEMG, CNPJ 17.433.780/0001-66, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2118 (SEI 3528469), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.213845/2023-08, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS E TINTURA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ: 51.980.463/0001-06, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2147 (SEI 3566966), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.211807/2023-11, de interesse do Sindicato dos Empregados em Empresas Funerárias do Estado da Bahia, CNPJ 51.988.930/0001-36, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2161 (SEI 3590617), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204552/2023-20, de interesse do SINDFISMMA - SINDICATO DOS FISCAIS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MANAUS, CNPJ 03.735.083/0001-55, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2271 (3730157), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204235/2024-94, de interesse do Sindicato dos Músicos das Orquestras Sinfônicas no Município de São Paulo - SIMOSP, CNPJ 54.361.111/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2211 (SEI 3656795), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.228705/2024-15, de interesse do Sindicato SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - SINDIFISCO, CNPJ 05.239.456/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 4172 (3783545) resolve: ACOLHER a manifestação interposta pela CNTV-PS - Confederação Nacional dos Vigilantes-PS, CNPJ 37.992.658/0001-37, mediante o processo 19958.228254/2024-95 e, por conseguinte, PROMOVER a reativação de seu registro sindical no sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, tendo em vista a recomposição do número mínimo de filiados, nos moldes do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, adequando-se portanto ao disposto no art. 7º da Portaria 3.472/2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SENATRAN nº 882, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 202, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, fl 108, onde se lê: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023". leia-se: "Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 096, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50535.001700/2018-99, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece a quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.