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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 280

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100280 280 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições: I - ação educativa: procedimento aplicado pela ANTT para promover a conscientização e correção de descumprimentos contratuais pelas concessionárias, com o objetivo de orientar, instruir e prevenir a recorrência de infrações, melhorando o cumprimento das normas contratuais e regulatórias; II - ano-fiscalização: ano civil completo, baseado no plano anual de fiscalização, durante o qual será aplicado o mesmo tratamento fiscalizatório, após a aplicação da metodologia estabelecida no Anexo IV desta resolução, levando em consideração a nota referente ao último ano de concessão de cada concessionária; III - aviso de não conformidade: medida preventiva destinada a evitar a imposição de penalidades, aplicável em situações nas quais o descumprimento contratual já tenha ocorrido e produzido efeitos irreversíveis; IV - ciclo de fiscalização: periodicidade de realização das ações de fiscalização, estabelecida no plano anual de fiscalização; e V - elemento da infraestrutura: cada um dos elementos físicos que compõem o sistema rodoviário, tais como pavimento, sinalização, elementos de proteção e segurança, obras de arte especiais, sistema de drenagem e obras de arte correntes, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e instalações operacionais, sistemas elétricos e de iluminação, de túneis, e sistemas de operação ou de igual equivalência. CAPÍTULO II INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO Seção I Informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades Art. 4º As informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades, no âmbito dos contratos de concessão, serão processadas em sistema informatizado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, preferencialmente acompanhadas de: I - georreferenciamento ou indicação inequívoca da localização do elemento de infraestrutura objeto da ação de fiscalização; e II - registro de imagem, quando a averiguação de eventual infração for passível de constatação por inspeção visual. Art. 5º Deverão ser processadas em sistema informatizado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, as informações relativas: I - aos planejamentos anuais da concessionária; II - ao acompanhamento da execução de obras obrigatórias; III - ao acompanhamento do cumprimento do escopo, dos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações previstas nos contratos de concessão; IV - aos atos praticados no âmbito dos processos administrativos sancionadores; V - ao parcelamento de débitos; VI - à utilização das contas da concessão; VII - à segurança viária; e VIII - à utilização das verbas contratuais. § 1º Sujeitam-se ao dever de submissão de informações de que trata esta seção: I - a concessionária; II - o verificador contratado pela concessionária, nos termos da resolução específica; III - a empresa de supervisão contratada pela ANTT; IV - a empresa de monitoração contratada pela concessionária, subsidiariamente ou na ausência dos dados e informações produzidos pelos entes listados nos incisos II e III, do caput; V - a auditoria independente, no caso dos aspectos econômicos e financeiros; VI - os agentes de fiscalização da ANTT, sem prejuízo das informações que devem ser apresentadas pelos entes tratados nos incisos II a V; e VII - qualquer pessoa que esteja obrigada por contrato ou por norma regulatória a apresentar informações para a ANTT referentes às concessões rodoviárias. § 2º O verificador ou a empresa de supervisão realizará inspeção sobre as obras obrigatórias e parâmetros de desempenho e produzirá informações para apoiar a fiscalização pela ANTT, conforme termo de referência de contratação, disciplinado em ato específico. § 3º A ANTT e a concessionária terão acesso aos dados e informações apresentados pelo verificador ou empresa de supervisão, por meio de sistema informatizado indicado pela Agência. § 4º A ANTT poderá solicitar à concessionária, à verificadora ou à supervisora, dados e informações complementares. Seção II Informações e dados econômico-financeiros Art. 6º A ANTT indicará sistema informatizado para o envio das informações econômico-financeiras das concessionárias. Art. 7º As concessionárias deverão enviar à ANTT: I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes; e II - anualmente, os demonstrativos contábeis completos, contendo: a) Balanço Patrimonial (BP); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); c) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); e d) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA), acompanhados das respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos, quando a companhia for de capital aberto. § 1º A qualquer tempo, poderá ser solicitado o envio dos documentos exigidos no inciso I com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro adotada pelas concessionárias, garantindo- se o sigilo dessas informações, conforme legislação específica. § 2º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do quarto trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no §3º deste artigo. § 3º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 1º de maio do exercício subsequente. § 4º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais que sejam necessários para realização da fiscalização econômico-financeira. CAPÍTULO III P L A N E JA M E N T O Seção I Planejamento da fiscalização pela ANTT Art. 8º O planejamento da fiscalização pela ANTT será orientado pelas seguintes diretrizes: I - tratamento responsivo, de acordo com o comportamento das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias; II - distinção das obrigações contratuais e regulatórias; III - evidências obtidas a partir da coleta, tratamento e análise de dados e informações; e IV - realização de ação educativa. Parágrafo único. O tratamento fiscalizatório responsivo será determinado pela classificação vigente de cada concessionária no momento da aprovação do plano anual de fiscalização e será mantido durante todo o ano-fiscalização. Art. 9º O planejamento da fiscalização deverá prever ações de fiscalização: I - em caráter abrangente, para acompanhamento de todas ou das principais obrigações contratuais e regulatórias; e II - de forma restrita, a determinadas obrigações contratuais e regulatórias, mediante inspeções sobre fração do sistema rodoviário, sobre determinada categoria de obra obrigatória, elemento da infraestrutura, tipo de serviço ou obrigação econômico- financeira. Art. 10. O planejamento da fiscalização será composto por: I - plano anual de fiscalização de infraestrutura e serviço, abrangendo o acompanhamento de obras obrigatórias e de parâmetros de desempenho; e II - plano anual de fiscalização econômico-financeira. § 1º Os planos de fiscalização serão aprovados por ato da Superintendência competente até 15 de dezembro de cada ano e terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo comunicado às concessionárias logo após a sua aprovação. § 2º Os planos de fiscalização deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - a fundamentação legal; II - a periodicidade das ações de fiscalização e a duração do ciclo de fiscalização para cada classe de concessionária, admitida a distinção de acordo com a classificação das concessionárias; III - os itens do escopo da fiscalização, para cada classe de concessionária; e IV - o cronograma das ações de fiscalização. CAPÍTULO IV AGENTE DE FISCALIZAÇÃO Art. 11. As ações de fiscalização serão realizadas por agentes de fiscalização da ANTT ou de entidade pública delegada. § 1º Os agentes de fiscalização são servidores públicos, integrantes ou não dos quadros das carreiras de servidores da ANTT. § 2º A atuação dos agentes de fiscalização se baseia na lei, no contrato de concessão, nas normas técnicas, na regulação, no plano anual de fiscalização e nos manuais de procedimentos da ANTT. § 3º A delegação de atividades de fiscalização se dará por convênio, o qual: I - deverá ser firmado com entidades públicas que detenham competência sobre a gestão ou administração de concessões rodoviárias; II - terá como objetivo: a) promover a cooperação, o compartilhamento de informações relevantes para a fiscalização e o monitoramento das concessões; e b) coordenar ações para melhoria da prestação de serviços públicos. III - poderá abranger a fiscalização de obras e dos parâmetros de desempenho; IV - observará a legislação aplicável às concessões rodoviárias e de infraestrutura, as disposições dos contratos de concessão, normas e regulamentos da ANTT, bem como as competências e atribuições de cada entidade responsável; e V - não poderá comprometer a autonomia e independência da ANTT. CAPÍTULO V EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 12. A ANTT acompanhará a execução do contrato de concessão por meio de ações de fiscalização, que incluirão: I - fiscalização de infraestrutura e serviços, abrangendo obras obrigatórias e parâmetros de desempenho; e II - fiscalização econômico-financeira. Parágrafo único. As obrigações contratuais e regulatórias não contempladas pelas ações de fiscalização previstas nos incisos I e II serão objeto de fiscalização extraordinária. Art. 13. A fiscalização do contrato de concessão será realizada em três níveis: I - fiscalização em primeiro nível: coleta, tratamento e análise de dados e informações sobre a concessão; II - fiscalização em segundo nível: solicitação e análise de esclarecimentos ou informações complementares sobre os descumprimentos de obrigações contratuais identificados no primeiro nível, além da adoção das medidas previstas nesta resolução; e III - fiscalização em terceiro nível: inspeção in loco e adoção de medidas previstas nesta resolução. Art. 14. A concessionária deverá adotar as providências para a execução do contrato de concessão, independentemente da realização da fiscalização pela ANTT. § 1º A fiscalização, resultando ou não na aplicação de penalidades, não exime a concessionária da obrigação de corrigir os descumprimentos contratuais identificados. § 2º A concessionária deverá comprovar a correção dos descumprimentos de obrigações contratuais mediante apresentação de documentos e, sempre que possível, registros de imagem, aplicando-se essa exigência ao atendimento de termo de registro de ocorrência, à suspensão da contagem de multa moratória e a qualquer outro mecanismo regulatório que requeira tal comprovação. § 3º O agente de fiscalização deverá tomar medida preventiva ou sancionatória, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar saneamento da inconformidade. § 4º As medidas apresentadas no §3º serão aplicadas após ação de fiscalização em segundo ou terceiro nível ou extraordinária. Subseção I Fiscalização em Primeiro nível Art. 15. A ação de fiscalização em primeiro nível compreende: I - coleta de dados e informações sobre obras obrigatórias, parâmetros de desempenho e gestão econômico-financeira; II - análise dos achados; e III - elaboração de manifestações técnicas sobre os itens mencionados no inciso I. § 1º O primeiro nível de fiscalização será baseado na análise dos dados e informações produzidos pelos agentes listados no § 1º do art. 5º, sem prejuízo de outros que possam ser acessados pela ANTT. § 2º A coleta de dados e informações deverá ocorrer durante todo o ano- concessão, em caráter abrangente ou de forma restrita, conforme o planejamento estabelecido. § 3º A Superintendência competente poderá coletar dados e informações adicionais para atender a demandas específicas. § 4º Os dados e informações coletados serão avaliados e classificados com base em critérios de significância, representatividade, criticidade e classe das concessionárias, definidos em ato específico. Art. 16. Após classificação dos dados será realizada a análise dos achados e a elaboração das manifestações técnicas. § 1º Se as manifestações técnicas indicarem conformidade na execução das obras obrigatórias, dos parâmetros de desempenho ou a regularidade econômico- financeira, as obrigações serão consideradas cumpridas e os processos administrativos serão arquivados. § 2º Em caso de indícios de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares, o processo administrativo dará prosseguimento à fiscalização em segundo nível. Subseção II Fiscalização em Segundo Nível Art. 17. A ação de fiscalização em segundo nível ocorrerá em caso de evidências de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares observadas na ação de fiscalização em primeiro nível. § 1º Em vista do disposto no caput, o agente de fiscalização solicitará esclarecimentos ou informações complementares à concessionária. § 2º A concessionária poderá estar sujeita a medidas preventivas se seus esclarecimentos ou informações complementares forem reputados insuficientes ou apresentados fora do prazo.