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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 281

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100281 281 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O agente de fiscalização deverá tomar medidas sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta deixar de prestar os esclarecimentos ou informações complementares, ou não demonstrar saneamento da inconformidade. § 4º O processo administrativo deverá ser arquivado em relação às inconformidades corrigidas no segundo nível. Subseção III Fiscalização em Terceiro Nível Art. 18. A ação de fiscalização em terceiro nível será realizada para: I - averiguar elementos que só podem ser verificados em campo; II - inspecionar obras obrigatórias, após o término do ciclo de fiscalização; e III - receber as obras obrigatórias, após a concessionária informar o seu término, nos termos da resolução específica. § 1º Excepcionalmente, o plano anual de fiscalização poderá incluir ações de fiscalização em terceiro nível para verificar amostralmente as informações obtidas nos primeiros níveis de fiscalização. § 2º A fiscalização de elementos que só podem ser verificados em campo não depende da realização prévia de ações de fiscalização em primeiro e segundo níveis, mas deverá constar do plano anual de fiscalização. Art. 19. A ação de fiscalização em terceiro nível ocorrerá conforme plano anual de fiscalização, com quantitativo e intervalo temporal determinados para o ano- fiscalização. § 1º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em terceiro nível referente à parâmetro de desempenho poderá ser dispensada para concessionárias de classe A ou B, exceto nos casos de averiguação de elementos que só possam ser verificados em campo. § 2º A concessionária deverá ser informada, com pelo menos dez dias de antecedência, quanto às possíveis datas e ao escopo da ação de fiscalização em terceiro nível. § 3º Até quinze dias após a conclusão do intervalo temporal relacionado à ação de fiscalização de terceiro nível, será emitida manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização. § 4º O agente de fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar o saneamento da inconformidade. § 5º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização. Seção II Fiscalização extraordinária Art. 20. A ANTT poderá, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, realizar fiscalizações extraordinárias, quando forem identificados indícios de inconformidade que cause impactos imediatos aos usuários nas áreas de infraestrutura, serviços ou econômico- financeira. § 1º A fiscalização extraordinária poderá ser realizada por meio de: I - inspeção in loco; ou II - levantamento de informações junto à concessionária. § 2º A fiscalização extraordinária poderá utilizar qualquer forma válida de inspeção e qualquer fonte de dados ou informações necessárias para apurar o evento ou conduta que a motivou. § 3º As informações coletadas para fins de fiscalização extraordinária devem ser submetidas e processadas no sistema indicado pela ANTT, nos termos do Capítulo I, resguardando-se os casos sigilosos dispostos na legislação específica. § 4º Após a ação de fiscalização extraordinária será emitida manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização. § 5º Caso constatado o não saneamento das inconformidades, o agente de fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou sancionatórias, conforme o caso. § 6º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização. Seção III Fiscalização de obras obrigatórias Art. 21. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada pela unidade competente, com o objetivo de acompanhar o avanço físico das obras previstas para o período correspondente. Art. 22. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada em ciclos anuais, coincidentes com o ano-concessão, e será baseada na comparação entre a execução anual verificada e o escopo e cronograma das obrigações previstas no contrato de concessão. § 1º A fiscalização de obras obrigatórias deverá incluir também aquelas provenientes de inexecuções de obrigações vencidas em ciclos anuais anteriores. § 2º Sem prejuízo das penalidades e demais mecanismos regulatórios aplicáveis, a ocorrência de inexecuções relacionadas à obra obrigatória não impede sua liberação para tráfego e fruição pelos usuários, desde que não haja risco à segurança viária. Art. 23. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os informes mensais para elaboração da manifestação técnica anual. § 1º A manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias será emitida pelo agente de fiscalização em até trinta e cinco dias após a expedição do último informe mensal do verificador ou da concessionária sobre obras obrigatórias relativo ao ano-concessão. § 2º A manifestação técnica de que trata o caput conterá: I - o percentual de execução e de inexecução das obras obrigatórias exigíveis no respectivo ano-concessão, incluindo as inexecuções de obrigações vencidas; II - a referência aos termos de encerramento de obra obrigatória lavrados no ano-concessão, com indicação da data de conclusão de obra obrigatória: a) que implique acréscimo tarifário em razão de recomposição do equilíbrio por fases ou pela execução de obra de estoque de melhorias autorizada pela Diretoria; b) que implique reclassificação tarifária condicionada prevista no contrato de concessão; e c) para a qual estava em curso contagem de multa moratória. § 3º Para fins do disposto no §3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica de que trata o caput implica concessão de prazo até o término do ano concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária execute as obras obrigatórias inexecutadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios. § 4º Sendo necessária ação de terceiro nível, o prazo poderá ser prorrogado por dez dias. Art. 24. Durante o ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível. § 1º Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará a ação de fiscalização em terceiro nível. § 2º O plano anual de fiscalização poderá prever a realização de múltiplas ações de fiscalização em terceiro nível durante cada ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, especialmente quando estas apresentarem complexidade na solução de engenharia ou de relevante repercussão social. Art. 25. A concessionária será informada sobre a manifestação técnica referida no art. 23 e os documentos que a fundamentam, e terá a oportunidade de se manifestar, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível. § 1º A concessionária poderá apresentar sua manifestação no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período, ou alternativamente, comprovar a correção do descumprimento de obrigação contratual identificado. § 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária e, se necessário, elaborará uma manifestação técnica complementar, sugerindo à Superintendência competente a adoção de medidas preventivas no prazo de quinze dias. § 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível. Art. 26. Na fiscalização de obras obrigatórias poderá ser lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória por obra obrigatória, na forma do Capítulo VIII. § 1º Na fiscalização de obras obrigatórias, não serão lavrados: I - termo de registro de ocorrência; e II - auto de infração para aplicação de multa específica, exceto se constatada também a ocorrência de infração de outra natureza passível de aplicação de multa específica, na forma do Anexo III. § 2º As informações de que tratam os arts. 23 e 25 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação do Fator D, quando for o caso. § 3º A inexecução indicada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 23 deverá ser contemplada no planejamento anual da concessionária do ano-concessão subsequente. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Art. 27. Após o recebimento de obra obrigatória, a unidade competente lavrará termo de encerramento de obra, conforme disciplinado em ato específico. Seção IV Fiscalização de parâmetros de desempenho Art. 28. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o cumprimento dos parâmetros de desempenho definidos em contrato e em regulamento, que incluem: I - parâmetros de manutenção da infraestrutura; II - parâmetros de conservação da infraestrutura; e III - serviços operacionais. Art. 29. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada mediante a comparação entre o estado da infraestrutura e dos serviços observados e as obrigações estipuladas no contrato de concessão, bem como no Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 30. No primeiro nível de fiscalização serão considerados: I - os informes anuais de manutenção da infraestrutura, emitidos em até sessenta dias após o término do ano-concessão, para elaboração da manifestação técnica anual; e II - os informes periódicos de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais para elaboração das demais manifestações técnicas. § 1º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura será emitida pelo agente de fiscalização em até sessenta dias após a expedição do relatório anual do verificador sobre os parâmetros de desempenho. § 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º conterá o percentual de execução e de inexecução dos parâmetros de desempenho exigíveis no respectivo ano- concessão. § 3º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais será emitida pelo agente de fiscalização em até trinta dias após apresentação dos dados e informações pelos responsáveis listados no § 1º do art. 5º. § 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura implica na concessão de prazo até o término do ano-concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária atenda aos parâmetros de desempenho inexecutados, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios. § 5º As informações de que tratam os incisos I e II do caput serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 6º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Art. 31. Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização de primeiro nível abrangendo a análise: I - dos parâmetros de manutenção; II - dos parâmetros de conservação; e III - dos parâmetros de serviços operacionais determinados contratualmente. Art. 32. À concessionária será dada ciência a respeito das manifestações técnicas de que trata o art. 30 e dos documentos que subsidiaram a sua elaboração, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível. § 1º A manifestação da concessionária deverá ocorrer no prazo improrrogável de quinze dias. § 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e aplicará as medidas tratadas no art. 17, se necessário. § 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível. Art. 33. Na fiscalização de parâmetros de desempenho, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, conforme a classe da concessionária: I - ação educativa; II - termo de registro de ocorrência, para os parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura; III - aviso de não conformidade, para os parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura e de serviços operacionais; e IV - auto de infração para aplicação de multa específica. § 1º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 30 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 2º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas. Seção V Fiscalização econômico-financeira Art. 34. A fiscalização econômico-financeira será realizada pela Superintendência competente com os seguintes objetivos: I - monitorar a regularidade econômico-financeira do contrato de concessão; e II - avaliar a condição econômica e financeira da concessionária. Art. 35. A fiscalização econômico-financeira de cada concessionária observará os limites e as obrigações previstas em seu contrato de concessão, e será supletivamente regida por: I - manual de fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros, aprovado por ato específico da Superintendência competente; e II - plano anual de fiscalização econômico-financeira. Parágrafo único. O plano anual de fiscalização econômico-financeira será publicado pela Superintendência competente, disciplinando o cronograma de execução e os agentes de fiscalização responsáveis. Art. 36. A fiscalização da regularidade econômico-financeira incluirá: I - a correta adoção do plano de contas instituído pelo Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida; II - a conformidade no envio de dados sobre a gestão econômico-financeira da concessão para a ANTT; III - a regularidade fiscal da concessionária junto às Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais onde está localizado o objeto da concessão, na forma da resolução específica; IV - a análise das garantias contratuais; V - a análise do programa de seguros; VI - a integralização de capital social e preservação de patrimônio líquido mínimo exigido, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;