DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100282 282 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - a composição acionária e registro na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - a certificação do correto recolhimento da verba de fiscalização na forma prevista no contrato de concessão; IX - as transações no âmbito das contas da concessão; X - a operacionalização da cobrança em fluxo livre, do desconto de usuário frequente e de outras movimentações de caixa pertinentes; XI - a atividade de arrecadação de pedágio executadas pelas administradoras de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de pedágio; e XII - outras obrigações contratuais ou legais previstas no plano anual de fiscalização econômico-financeira. Art. 37. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os documentos apresentados pelas concessionárias para a elaboração de manifestações técnicas sobre a regularidade dos aspectos econômico-financeiros exigidos no contrato de concessão e a condição econômica e financeira da concessionária. § 1º A concessionária será classificada, conforme manifestações técnicas sobre sua condição econômica e financeira, de acordo com a metodologia estabelecida em ato específico, em: I - nível I; II - nível II; ou III - nível III. § 2º A concessionária será informada sobre as manifestações técnicas mencionadas no §1º e os documentos que as fundamentaram, sendo-lhes facultada a apresentação de manifestação no prazo improrrogável de quinze dias. § 3º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e decidirá pela manutenção ou alteração da classificação da concessionária. Art. 38. A concessionária de classe D que tiver sua condição econômico- financeira classificada como nível III será instada a indicar à Superintendência competente seu interesse em: I - apresentar plano de ação que preveja medidas para o saneamento da condição econômica e financeira da concessionária e restabelecimento da prestação do serviço adequado; II - celebrar termo de ajustamento de conduta; III - ingressar em regime de recuperação regulatória, na forma do Capítulo XII; ou IV - extinguir o contrato de concessão por relicitação, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 1º A Superintendência competente avaliará a solução apresentada e, caso necessário, poderá solicitar complementação ou a indicação de outra solução mais apropriada ao caso específico. § 2º Caso a concessionária de que trata o caput não indique solução ou, observado o disposto no §1º, a solução indicada não se mostre suficiente para restabelecimento da prestação do serviço adequado e da condição financeira da concessionária, a Superintendência competente poderá impulsionar a instauração de processo administrativo de caducidade, nos termos da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 39. Na fiscalização econômico-financeira, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível e, se necessário, uma ação de fiscalização em segundo nível conforme os procedimentos do Capítulo V. Art. 40. A fiscalização econômico-financeira analisará, quando solicitado pela concessionária: I - operações societárias; II - contratação de financiamento, emissão de debêntures e outras formas de obtenção de crédito; e III - manifestação a respeito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). CAPÍTULO VI MEDIDAS PREVENTIVAS Art. 41. O agente de fiscalização poderá aplicar as seguintes medidas preventivas à concessionária, com vistas a evitar a ocorrência ou recorrência de infrações: I - alerta de potencial inconformidade; II - termo de registro de ocorrência; III - ação educativa; e IV - aviso de não conformidade. Seção I Alerta de potencial inconformidade Art. 42. A qualquer momento, quando houver evidências que uma obrigação contratual ou regulatória poderá não ser cumprida de acordo com o prazo, o escopo, parâmetro técnico ou de desempenho, o agente de fiscalização poderá lavrar alerta de potencial inconformidade à concessionária. § 1º O alerta de potencial inconformidade poderá ser lavrado para obrigações de qualquer natureza, para qualquer classe de concessionária. § 2º A lavratura de alerta de potencial inconformidade não constitui condição prévia necessária para lavratura de termo de registro de ocorrência ou de aviso de não conformidade, bem como, para aplicação de penalidade. Seção II Termo de registro de ocorrência Art. 43. O termo de registro de ocorrência deverá ser lavrado quando forem identificadas inconformidades relativas a: I - parâmetros de desempenho de conservação de infraestrutura; e II - regularidade dos instrumentos econômico-financeiros do contrato de concessão. § 1º O agente de fiscalização deverá indicar prazos diferenciados no termo de registro de ocorrência para saneamento: I - das inconformidades que ofereçam risco grave aos usuários e que exijam intervenção urgente, observado o limite máximo de cinco dias; e II - das inconformidades que não ofereçam risco grave, observado o limite máximo de noventa dias. § 2º Superados os prazos indicados na forma do § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. § 3º O termo de registro de ocorrência poderá ser lavrado para a concessionária: I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classes C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e III - de classes D, uma vez no ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III. § 4º Superados os prazos ou frequência de que trata o § 3º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. § 5º Para fins do disposto no inciso II do art. 23 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o termo de registro de ocorrência deverá contemplar todas as inconformidades relacionadas a uma mesma tipificação daquelas previstas no Anexo III, identificados durante inspeção que compõe uma ação de fiscalização. Seção III Ação Educativa Art. 44. A ação educativa será aplicada sempre que identificadas inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível. § 1º A ação educativa terá início com a delimitação de escopo com representantes da concessionária, onde serão indicadas as inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível. § 2º Após o alinhamento do escopo, poderá ser realizada ação de fiscalização em terceiro nível, com acompanhamento de representante da concessionária, para verificação in loco das inconformidades. § 3º Após o final da ação educativa, a concessionária deverá, em até trinta dias, informar as providências que serão adotadas e o prazo para correção, observado o limite mínimo de trinta e o máximo de noventa dias. § 4º Em caso de não correção das inconformidades identificadas na ação educativa o agente de fiscalização aplicará medida sancionatória. § 5º A ação educativa poderá ocorrer para a concessionária: I - de classe A, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classe B, nos seis primeiros meses do ano-fiscalização; e III - de qualquer classe, quando a concessionária voluntariamente apontar inconformidades não detectadas pela fiscalização e indicar plano de ação para sua correção. § 6º Superados o prazo de que trata o inciso II do § 5º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. Seção IV Aviso de não conformidade Art. 45. O aviso de não conformidade será lavrado quando identificada inconformidade relativa a: I - parâmetro de desempenho de manutenção de infraestrutura; II - parâmetro de desempenho de serviços operacionais; e III - obra obrigatória ou parâmetro de desempenho de obra obrigatória. § 1º O aviso de não conformidade poderá ser lavrado para a concessionária: I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização; II - de classe C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e III - de classe D, uma vez a cada ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III. § 2º Superados os prazos de que trata o § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível. CAPÍTULO VII MEDIDAS CAUTELARES Art. 46. A ANTT poderá aplicar medida cautelar à concessionária, impondo obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de evitar a ocorrência ou o agravamento de dano ou risco à infraestrutura, à segurança viária, à execução do contrato de concessão ou aos direitos dos usuários. Art. 47. A aplicação de medida cautelar não exime a concessionária do cumprimento do contrato de concessão e das normas regulatórias da ANTT, nem impede a aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Eventual discussão sobre recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da aplicação de medida cautelar ocorrerá em autos apartados e não impedirá sua implementação. Art. 48. A medida cautelar poderá consistir em providências sobre a infraestrutura ou serviços, obrigação de natureza econômico-financeira ou de outra natureza, a exemplo de: I - alteração ou fixação imediata da tarifa de pedágio vigente; II - apresentação de informação à ANTT, aos usuários ou a terceiros; III - execução de obra ou serviço emergencial; IV - adoção de providências para impedir ou afastar a gestão temerária, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; V - aquisição ou substituição de bem da concessão para atendimento ao disposto no contrato de concessão; VI - regularização ou fechamento de acesso ao sistema rodoviário ou de projeto de interesse de terceiro; VII - adoção de providências para impedir ou afastar ocupação ou interferência irregular sobre a área da concessão ou para preservar os limites da faixa de domínio; VIII - cumprimento de condicionante ambiental ou adoção de outra providência visando à mitigação de dano ou risco ambiental, dentro da área da concessão ou, excepcionalmente, fora da área da concessão, quando puder trazer repercussões para a concessão; IX - intervenção no tráfego, incluindo interrupção, desvio, operação especial ou outra providência relacionada à gestão do tráfego, mediante discussão e definição conjunta com a concessionária; X - contratação de verificador; XI - assunção temporária de obra do Poder Concedente; XII - apresentação ou reforço de garantia ou de seguro; XIII - desconstituição, suspensão ou adequação de projeto gerador de receitas não tarifárias; XIV - contenção de taludes; XV - realização de movimentação em conta da concessão; ou XVI - outras providências urgentes que se fizerem necessárias. Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I, III e IV serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da ANTT, sendo as demais medidas de aplicação pela Superintendência. Art. 49. A decisão de aplicação de medida cautelar da Superintendência competente deverá conter, pelo menos: I - a situação de dano ou risco a ser evitado ou mitigado pela medida cautelar; II - a obrigação ou providência a ser adotada pela concessionária; III - prazo de vigência da medida cautelar ou prazo para o cumprimento das obrigações ou providências determinadas; e IV - valor da multa coercitiva a ser aplicada em caso de descumprimento da medida cautelar, por hora ou dia de atraso. Parágrafo único. A multa coercitiva aplicável em caso de atraso observará o limite máximo de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior, por dia de atraso. Art. 50. A Superintendência competente instruirá o processo, indicando as razões de fato e de direito que justifiquem a aplicação da medida cautelar. § 1º Quando necessário para garantir a efetividade da medida cautelar, o processo administrativo poderá, fundamentadamente, ser mantido em sigilo até a publicação da deliberação da Diretoria Colegiada. § 2º A concessionária será intimada da decisão de aplicação de medida cautelar, podendo apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias. § 3º O recurso será encaminhado pela Superintendência competente à Diretoria Colegiada no prazo de cinco dias, com proposta de deliberação, podendo ser ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT. § 4º A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante proposta da Superintendência competente ou da concessionária, revogar a medida cautelar quando seus pressupostos não mais subsistirem.