Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 284

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100284 284 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º A contagem da multa moratória terá como: I - termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo previsto no contrato de concessão para conclusão da obra obrigatória; e II - termo final, a data de envio, pela concessionária à ANTT, de comprovação de conclusão da obra obrigatória para ateste pelo agente de fiscalização. § 7º A contagem de que trata o § 6º será interrompida em caso de reprogramação de obra, hipótese na qual a ANTT consolidará os valores apurados da multa moratória aplicada para fins de cobrança. § 8º A proporcionalidade da multa moratória de que trata o § 3º se aplica apenas às concessionárias que aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 65. A penalidade de multa moratória não será convertida em advertência. Subseção III Dolo por parte de administrador ou controlador Art. 66. Será aplicada multa específica no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à concessionária ao administrador ou controlador que tiver agido com dolo no cometimento da infração. § 1º Se o controlador da concessionária for pessoa jurídica, aplica-se disposto no caput aos seus dirigentes ou administradores. § 2º Sendo aplicada advertência à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o equivalente à multa que, em tese, caberia em razão da mesma infração. § 3º Sendo aplicada multa moratória à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o saldo final da multa moratória. § 4º Caso ocorra a troca de controle societário, permanecerá responsabilização pessoal dos administradores que tenham, antes das operações, incorrido em culpa ou dolo na prática de infrações previstas nessa Resolução, contrato ou em outras normas jurídicas. § 5º A culpabilidade do administrador ou controlador será apurada nos autos do processo administrativo sancionador. Subseção IV Disposições comuns Art. 67. O valor final da multa, específica ou moratória, será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde o trânsito em julgado até seu pagamento, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 68. O valor da multa específica não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 1º A Superintendência competente adotará as providências para cobrança ao atingir o limite legal de que trata o caput. § 2º O valor da multa moratória será consolidado anualmente após o encerramento do ciclo da fiscalização, sendo então enviado para fins de cobrança. § 3º Iniciado novo ciclo de fiscalização, se constatado que a obrigação continua sendo descumprida, deverá ser aplicada nova multa moratória. Art. 69. Sobre o valor da multa correspondente à infração cometida, no âmbito do processo administrativo sancionador, será concedido desconto de: I - 40% (quarenta por cento), caso a concessionária reconheça o cometimento da infração em manifestação apresentada no prazo da defesa prévia e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias após notificação da ANTT; e II - 20% (vinte por cento), caso a concessionária renuncie ao direito de apresentar recurso e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias contado da notificação da decisão de primeira instância. Art. 70. O parcelamento de débitos para quitação de multas aplicadas observará o disposto em regulamentação específica. Seção IV Declaração de inidoneidade Art. 71. A pena de declaração de inidoneidade: I - será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato de concessão; e II - poderá ser aplicada a empresa ou consórcio licitante, concessionária ou controlador. Parágrafo único. A pena de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO IX DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 72. A concessionária poderá, antes da realização de qualquer ação de fiscalização pela ANTT, apresentar denúncia espontânea, indicando a ocorrência de inconformidade e a adoção de medidas efetivas e imediatas voltadas ao seu saneamento. § 1º A denúncia espontânea constitui ato unilateral da concessionária que independe de aceitação pela ANTT. § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo sancionatório ou ação de fiscalização relacionado com a infração. § 3º É vedada a apresentação de denúncia espontânea: I - referente à inconformidade que já tenha sido objeto de denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta; e II - relativa à inconformidade sobre obras obrigatórias e sobre parâmetros de desempenho nos trinta dias que antecederem o término do ano-concessão. Art. 73. Apresentada a denúncia espontânea, a concessionária deverá demonstrar o saneamento da irregularidade em até: I - três meses, para infrações relativas a obras obrigatórias; II - três meses, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura; III - cinco dias, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura; IV - um mês, para infrações relativas a parâmetros de desempenho dos serviços operacionais; V - um mês, para infrações relativas a obrigações econômico-financeiras; e VI - o prazo estabelecido assinado pela Superintendência competente, para infrações relativas a outras obrigações. Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput, a concessionária deverá apresentar plano para evitar reincidência na inconformidade de mesma natureza. Art. 74. O acompanhamento do saneamento do descumprimento de obrigação contratual indicado em denúncia espontânea será de competência: I - da unidade competente, para infrações referentes a obras obrigatórias e a parâmetros de desempenho; e II - da Superintendência competente, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Superado o prazo sem saneamento da inconformidade, o agente de fiscalização adotará as medidas cabíveis. Art. 75. A apresentação de denúncia espontânea pela concessionária terá os seguintes efeitos: I - exclui a responsabilidade da concessionária, caso cumpridas as condicionantes de que trata o art. 72; e II - configura assunção de responsabilidade e renúncia ao direito de defesa e de recurso, em caso de não saneamento da inconformidade, desde que o não saneamento e suas consequências estejam diretamente ligados aos fatos constantes da denúncia. Parágrafo único. A apresentação de denúncia espontânea não obsta a aplicação de mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. CAPÍTULO X TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 76. A concessionária poderá celebrar Compromisso de Ajustamento de Conduta com a ANTT, com o objetivo de corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares. Parágrafo único. A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta interrompe a mora, em relação às obrigações objeto do ajuste, a partir do início de sua eficácia. Art. 77. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985. Art. 78. O termo de ajustamento de conduta seguirá modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente, devendo conter, no mínimo, as seguintes disposições: I - descrição das obrigações descumpridas: a) discriminação detalhada das obrigações contratuais, legais ou regulamentares descumpridas; b) referência específica aos dispositivos descumpridos; c) processos administrativos que tenham por objeto o acompanhamento e a fiscalização de cada obrigação, se houver; e d) valor de cada obrigação descumprida, ainda que de forma estimada, se for o caso. II - plano de ação para correção dos descumprimentos: a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para corrigir os descumprimentos; b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e c) prazos específicos para a implementação de cada ação. III - cronograma de execução: a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das obrigações pactuadas; e b) prazo individual para correção de cada obrigação descumprida. IV - garantias: a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das obrigações; b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das obrigações pactuadas; e c) prazo para a apresentação da garantia, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas. V - fiscalização e monitoramento: a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no termo de ajustamento de conduta; b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das obrigações; e c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do termo de ajustamento de conduta após o seu termo final. VI - penalidades pelo descumprimento: a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações pactuadas; e b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas. VII - valor de referência do termo de ajustamento de conduta; e VIII - procedimentos de revisão e ajustes no termo de ajustamento de conduta. Art. 79. O valor de referência do termo de ajustamento de conduta será o somatório dos valores das obrigações que constituam seu objeto, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo. Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 80. O termo de ajustamento de conduta preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por descumprimento. § 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor de referência. § 2º A garantia deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas. § 3º A garantia poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 78 possam ser revertidas em desconto tarifário. Art. 81. A extinção do termo de ajustamento de conduta por descumprimento não exime a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão. Art. 82. O termo de ajustamento de conduta preverá a aplicação de multa, observada a seguinte gradação: I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas. II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. Art. 83. Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, os efeitos financeiros decorrentes das alterações implementadas pelo termo de ajustamento de conduta em relação ao cronograma físico vigente da concessão serão considerados na primeira revisão ordinária subsequente à sua assinatura. Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá prever a aplicação de desconto de reequilíbrio em razão de eventuais atrasos ou inexecução das obrigações nele previstas, a ser considerado na primeira revisão ordinária subsequente à deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento. Art. 84. A existência de ação judicial correlata não impede que seja firmado o termo de ajustamento de conduta. Art. 85. A assinatura do termo de ajustamento de conduta deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997. CAPÍTULO XI ACORDO SUBSTITUTIVO DE MULTAS Art. 86. A ANTT poderá celebrar acordo substitutivo de multas com a concessionária, visando converter penalidades pecuniárias em obrigações de investimento ou outras ações de interesse público, em benefício dos usuários da concessão. § 1º O acordo substitutivo de multas poderá abranger penalidades ainda em apuração ou com decisão de mérito definitiva, desde que não inscritas em dívida ativa. § 2º É condição para a eficácia do acordo substitutivo de multas que a concessionária renuncie à pretensão em todas as demandas judiciais que envolvam os processos sancionatórios que constituam objeto do ajuste. § 3º A tramitação do acordo substitutivo de multas não suspende o andamento dos processos administrativos sancionadores correlatos. Art. 87. As formas de conversão previstas no acordo substitutivo de multas, aplicadas combinada ou isoladamente, são: I - desconto ou redução tarifária; II - depósito do valor do acordo em conta específica no âmbito do mecanismo de contas da concessão, a ser utilizada em processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão em favor dos usuários da rodovia; III - implementação de novas obrigações para a concessionária, que não estavam previstas originalmente no contrato de concessão; e IV - compensação no processo de apuração final de haveres e deveres, nos casos em que o tempo de vigência restante do contrato não for compatível com as medidas previstas nos incisos anteriores. § 1º Nos casos dos incisos I e IV, a implementação do acordo substitutivo de multas independerá de qualquer ação da concessionária, cabendo à ANTT a adoção das medidas necessárias à sua efetivação.