DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100285 285 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na hipótese do inciso II, a eficácia do acordo substitutivo fica condicionada ao efetivo depósito do valor na conta correspondente. Art. 88. O valor das penalidades que envolvam os processos sancionatórios objeto do acordo poderá sofrer desconto máximo nos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) para concessionária de classe A ou B; II - 45% (quarenta e cinco por cento) para concessionária de classe C; e III - 40% (quarenta por cento) para concessionária de classe D. § 1º Os descontos máximos previstos no caput somente serão concedidos caso o acordo abranja a totalidade de processos administrativos sancionadores não administrativa, no momento do protocolo da proposta de acordo, e implica renúncia e a discussão de mérito em todos eles. § 2º Caso a concessionária opte pela inclusão de apenas parte de seu acervo de processos administrativos sancionadores, os descontos serão graduados da seguinte maneira: . .Classes .1ª instância .2ª instância . .A .45% .35% . .B .40% .30% . .C .35% .25% . .D .30% .20% § 3º Não será concedido desconto sobre os valores das multas nos processos com decisão definitiva já transitada em julgado. § 4º Os descontos tratados neste artigo não serão cumulativos com quaisquer outros descontos previstos em normas da ANTT. Art. 89. O acordo substitutivo de multas observará modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente e será acompanhado de anexos contendo: I - os números dos processos administrativos sancionadores; II - a respectiva fase processual de cada um deles, evidenciando a instância em que tramita; III - o valor pecuniário de cada penalidade; IV - o desconto concedido, de forma global ou individual, se for o caso; e V - a renúncia da concessionária às ações judiciais correlatas. Art. 90. Nas hipóteses em que o acordo substitutivo de multas implicar a execução de novas obrigações, o acordo deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 89, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição das novas obrigações: a) discriminação detalhada das novas obrigações de investimento ou ações de interesse público a serem implementadas pela concessionária; b) apresentação da relação dos investimentos classificados por ordem de prioridade, estabelecida por meio de análise multicritério, considerando elementos como aprimoramento da segurança viária, melhoria do nível de serviço, abrangência de usuários beneficiados e necessidade de desapropriação, licenciamento ambiental ou outra autorização governamental; c) referência específica aos objetivos e benefícios esperados das novas obrigações; e d) valor total estimado de cada nova obrigação, com todos os custos relacionados, inclusive os custos com projetos, estudos, licenciamentos, royalties, remoção de interferência, desapropriação, conservação, manutenção, operação e monitoração, se for o caso. II - plano de ação para implementação das novas obrigações: a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para implementar as novas obrigações; b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e c) prazos específicos para a implementação de cada ação. III - cronograma de execução: a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das novas obrigações pactuadas; e b) prazo individual para a implementação de cada nova obrigação. IV - garantias: a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das novas obrigações; b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das novas obrigações pactuadas; e c) prazo para a apresentação da garantia, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas. V - fiscalização e monitoramento: a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no acordo; b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das novas obrigações; e c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do acordo após o seu termo final. VI - penalidades pelo descumprimento: a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das novas obrigações pactuadas; e b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas. VII - procedimento de revisão e ajustes no acordo; e VIII - valor de referência do acordo. Art. 91. O valor de referência do acordo substitutivo de multas será o somatório dos valores das penalidades aplicáveis, relativos aos processos administrativos sancionatórios incluídos no acordo. Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 92. Os valores estimados dos investimentos serão considerados no fluxo de dispêndios marginais decorrentes do acordo substitutivo de multas. Parágrafo único. Os valores obtidos de projeto executivo e orçamento efetivamente aceitos pela ANTT substituirão os valores estimados, até o limite estabelecido no acordo. Art. 93. Na hipótese do art. 90, o acordo substitutivo de multas preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por descumprimento. § 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor total das novas obrigações previstas no acordo. § 2º A garantia deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas. § 3º A garantia poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 90 possam ser revertidas em desconto tarifário. Art. 94. A fiscalização do cumprimento do acordo substitutivo de multas será realizada conforme estabelecido no termo de acordo, podendo ser fixados marcos intermediários de fiscalização, conforme metas do plano de ação. § 1º Para cada etapa, será elaborado um relatório preliminar de fiscalização e, ao final, um relatório final, que documentarão o progresso e a conclusão das obrigações estabelecidas. § 2º A concessionária será notificada para manifestar-se sobre os relatórios preliminares e sobre o relatório final no prazo de quinze dias. § 3º Apresentada ou não a manifestação pela concessionária no prazo de que trata o § 2º, a Superintendência competente elaborará parecer final e submeterá proposta de deliberação à Diretoria Colegiada, apontando o cumprimento, descumprimento parcial ou total do acordo, com as consequências decorrentes. § 4º O acordo será considerado cumprido se atingido percentual superior a 90% (noventa por cento) de execução acumulada das obrigações estabelecidas, permanecendo a concessionária obrigada a concluir as obras ou investimentos já iniciados, para garantir sua plena funcionalidade. Art. 95. O acordo deve conter cláusula que preveja que, na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento das novas obrigações estabelecidas por razões não atribuíveis à concessionária, a parcela restante das obrigações será convertida em redução tarifária, desde que a parte executada seja plenamente funcional. Art. 96. Quando constatado o descumprimento total ou parcial das novas obrigações assumidas no acordo substitutivo de multas, serão aplicáveis multas com a seguinte gradação: I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas; II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas; e III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas. Parágrafo único. O valor não executado, acrescido dos valores das multas previstas nesse dispositivo, serão convertidos em desconto tarifário na revisão ordinária subsequente à deliberação da ANTT acerca do cumprimento do acordo. Art. 97. A espécie de termo de ajustamento de conduta na modalidade multas, prevista no art. 1º, § 3º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, deixa de ser aplicável às concessões rodoviárias a partir da vigência desta norma. Art. 98. As normas procedimentais estabelecidas na Resolução nº 5.823, de 2018, regerão o processamento do acordo substitutivo de multas até a edição de regramento específico pela ANTT. Art. 99. A assinatura do acordo substitutivo de multas deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.469, de 1997. CAPÍTULO XII CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 100. As concessionárias serão classificadas pela Superintendência competente, considerando cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e na regulação da ANTT, a partir da qual será dispensado tratamento fiscalizatório diferenciado. § 1º A classificação das concessionárias será realizada anualmente e vigorará durante o período de vigência do plano anual de fiscalização do ano civil subsequente à sua aprovação. § 2º A definição dos indicadores e parâmetros na metodologia de classificação das concessionárias não altera o dever da concessionária de atender ao escopo, aos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações, previstas nos contratos de concessão. Art. 101. Até a realização da primeira classificação, as concessionárias receberão um tratamento fiscalizatório equivalente à classe B. Art. 102. No primeiro quadriênio de classificação, as concessionárias serão categorizadas em quatro classes de acordo com sua nota global - NG, da seguinte forma: 1_MT_1_005 Art. 103. Enquanto a classificação das concessionárias para o ano seguinte não for aprovada, vigorará a classificação anual anterior. Art. 104. Durante a fase de trabalhos iniciais, a concessionária não será submetida à classificação. Art. 105. No primeiro ano-concessão da fase de recuperação, a concessionária será classificada como: I - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou II - Classe C, caso não tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão. Art. 106. Até o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será classificada como: I - Classe A, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior com antecedência de doze meses ao prazo previsto no contrato de concessão; II - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou III - Classe C, caso tenha não cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão. Seção II Tratamento dos dados da classificação das concessionárias Art. 107. A Superintendência competente instaurará processo administrativo para apuração dos dados relativos aos indicadores em até seis meses antes do início da sua vigência. § 1º Para realização da classificação de cada concessionária, serão considerados os seus dados relativos ao ano-concessão completo, imediatamente anterior à apuração. § 2º Os dados de entrada considerados na classificação das concessionárias serão processados, preferencialmente, a partir de sistema informatizado indicado pela ANTT, fornecidos pelos agentes indicados no §1º do art. 5º. § 3º Identificada inconsistência substancial nos dados, a concessionária será instada a se manifestar no prazo improrrogável de quinze dias. § 4º A unidade competente analisará a manifestação de que trata o §3º e em caso de impossibilidade de obtenção ou tratamento dos dados: I - será atribuída nota zero, caso a impossibilidade decorra por responsabilidade da concessionária; e II - o indicador ou subindicador será desconsiderado, e a nota global será calculada com base nos demais indicadores ou subindicadores, observada a proporcionalidade dos pesos, nas demais hipóteses. Art. 108. A ANTT poderá, a qualquer tempo, realizar inspeção especial desses dados de entrada considerados na classificação, inclusive por amostragem, de modo a assegurar a fidedignidade dos dados, mediante procedimentos como: I - inspeção in loco; e II - levantamento de informações georreferenciadas relativas às ambulâncias e guinchos na prestação dos serviços de socorro médico e mecânico.