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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 286

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100286 286 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Publicação da classificação das concessionárias Art. 109. A Superintendência competente aprovará, por meio de ato específico, a classificação das concessionárias após a conclusão da análise da manifestação da concessionária. § 1º A Superintendência dará ciência à concessionária sobre a classificação apurada, assegurando-lhe o direito de se manifestar acerca dos resultados. § 2º Qualquer concessionária poderá recorrer à Diretoria em face dos cálculos e das notas constantes da classificação das concessionárias, no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato de que trata o caput. § 3º Após julgamento dos recursos, em caso de provimento, a Superintendência competente retificará o ato de aprovação da classificação das concessionárias. § 4º Caso a classificação das concessionárias ou a classificação ou a nota de uma concessionária específica seja invalidada ou tenha sua aplicação impedida por qualquer razão, será aplicada a classificação anteriormente aprovada. Seção IV Metodologia de classificação das concessionárias Art. 110. A classificação das concessionárias será determinada: I - pelo cumprimento das obrigações das fases de trabalhos iniciais e de recuperação conforme os prazos previstos no contrato de concessão; e II - pelo ranqueamento resultante da ordenação decrescente das notas globais obtidas por cada concessionária. § 1º As concessionárias serão classificadas de acordo com a ordem decrescente de suas notas globais e serão categorizadas em quatro classes, de acordo com sua nota global, da maior para menor: I - classe A; II - classe B; III - classe C; e IV - classe D. Art. 111. Após o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será submetida à classificação de acordo com a nota global obtida a partir dos dados observados para os subindicadores e indicadores. § 1º A cada indicador será atribuído um peso na definição da fórmula de cálculo da nota global. § 2º Para cada indicador ou subindicador, será atribuída nota correspondente à média obtida a partir dos dados observados no ano-concessão, distribuídos em quatro níveis, com a seguinte pontuação: I - nível 1: nota dez; II - nível 2: nota sete; III - nível 3: nota quatro; e IV - nível 4: nota zero. Art. 112. Os três macroindicadores considerados na classificação das concessionárias serão: I - conservação e manutenção da infraestrutura; II - execução de obras obrigatórias; e III - serviços e atendimento aos usuários. Art. 113. O macroindicador de conservação e manutenção da infraestrutura será composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota: I - pavimento: 20% (vinte por cento); II - sinalização: 10% (dez por cento); III - sistema de drenagem e obras de arte correntes: 5% (cinco por cento); IV - manutenção e conservação das obras de arte especiais: 5% (cinco por cento); e V - índice de desempenho ambiental: 2,5% (dois e meio por cento). § 1º A nota do indicador de pavimento será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - índice de irregularidade longitudinal; II - deflexão característica; III - trilha de roda; IV - International Friction Index (IFI); e V - percentual de trincamento. § 2º Na aferição do índice de irregularidade longitudinal e da deflexão característica, serão considerados apenas os segmentos de pavimento flexível. § 3º A nota do indicador de sinalização será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - retrorreflexão da sinalização horizontal; II - retrorreflexão da sinalização vertical e aérea; III - estado de conservação do suporte de fixação das placas de sinalização vertical e aérea; e IV - estado de conservação da chapa das placas de sinalização vertical e aérea. § 4º A nota do indicador de sistema de drenagem e obras de arte correntes será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - estado de conservação da drenagem superficial; e II - estado de conservação da drenagem profunda. § 5º A nota do indicador de obras de arte especiais será obtida segundo a metodologia definida na NORMA DNIT 010/2004 - PRO. § 6º A nota do indicador de Índice de Desempenho Ambiental - IDA será obtida observando a publicação anual do resultado feita pela ANTT, em seus meios de comunicação oficiais. Art. 114. O macroindicador de execução de obras obrigatórias será composto pelos seguintes indicadores, com os seguintes pesos sobre a nota: I - índice de execução anual: 5% (cinco por cento); e II - índice de execução acumulada: 25% (vinte e cinco por cento). § 1º A nota do indicador de índice de execução anual será obtida pelo percentual correspondente às obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, para cada ano-concessão completo do período de análise considerado. § 2º A nota do indicador de índice de execução acumulada será obtida pelo percentual correspondente obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, do início da concessão até o período de análise considerado. § 3º Os indicadores de que tratam este artigo serão aferidos, inclusive mediante apuração de média ponderada quando ambos os critérios forem utilizados: I - pelo avanço físico do cronograma do fluxo de caixa, para os contratos de concessão que contenham plano de negócios; e II - Fator D, para os contratos de concessão que não contenham plano de negócios ou para as obras pactuadas conjuntamente com a aplicação de desconto de reequilíbrio. § 4º Na apuração dos indicadores de que trata este artigo, serão considerados na contabilização das inexecuções os descumprimentos em razão de evento cujo risco foi alocado à concessionária pelo contrato de concessão. Art. 115. O macroindicador de serviços e atendimento aos usuários será composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota: I - plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo: 10% (dez por cento); II - serviço de socorro médico: 10% (dez por cento); e III - serviço de socorro mecânico: 10% (dez por cento). § 1º A nota do indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores: I - índice de solução; II - satisfação com o atendimento; III - reclamações respondidas; e IV - prazo médio de respostas. § 2º Será atribuída nota zero ao indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo caso a concessionária não esteja cadastrada na plataforma durante a integralidade do ano-concessão considerado. § 3º A nota do indicador de serviço de socorro médico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados por ambulâncias tipo C e tipo D. § 4º Para fins do disposto no §3º, será considerado apenas o primeiro atendimento por ambulância, seja tipo C ou tipo D, para cada ocorrência, contabilizando- se o tempo a partir da identificação da ocorrência pela concessionária ou do acionamento pelo usuário, o que ocorrer primeiro. § 5º A nota do indicador de serviço de socorro mecânico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados por guincho leve e guincho pesado. § 6º Quando o contrato de concessão não estabelecer parâmetros de desempenho distintos para atendimento por ambulância tipo C e ambulância tipo D, e para guincho leve e por guincho pesado, considera-se, para fins exclusivos da apuração da nota do indicador, que o tempo de atendimento por ambulância tipo D e por guincho pesado deverá ser o dobro daquele definido para ambulância tipo C e por guincho leve, respectivamente. § 7º A contabilização das ocorrências de atendimento de socorro médico ou mecânico, que tenham tempo de atendimento equivalente a zero, será realizada conforme o recebimento dos relatórios de monitoração. Art. 116. A nota global de cada concessionária será obtida pela média das notas observadas para cada indicador ou subindicador do ano-concessão completo considerado na apuração, nos termos do Anexo IV. § 1º No cômputo da nota global, a parcela referente ao Índice de Desempenho Ambiental (IDA) será considerada como "pontuação extra", adicionando até 2,5% (dois e meio por cento) ao resultado final, como forma de incentivo para que as concessionárias adotem práticas que minimizem os impactos ambientais e promovam a sustentabilidade. § 2º Observados os pesos previstos no caput, a nota global de cada concessionária será obtida pela média das notas observadas para cada indicador ou subindicador do ano-concessão completo na apuração, de acordo com a seguinte fórmula: 1_MT_1_006 1_MT_1_007 1_MT_1_008 1_MT_1_009