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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 287

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100287 287 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIII REGIME DE RECUPERAÇÃO REGULATÓRIA Art. 117. O regime de recuperação regulatória é um instrumento de gestão contratual excepcional e transitório destinado a promover a recuperação de concessões com desempenho insatisfatório e que apresentem risco de extinção contratual por caducidade. § 1º A implementação do regime de recuperação regulatória constitui decisão discricionária da ANTT, como alternativa à instauração ou continuidade de processo de caducidade, não constituindo direito da concessionária. § 2º A aplicação do regime de recuperação regulatória não pode importar em alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de sua matriz de risco. Art. 118. A aplicação do regime de recuperação regulatória será cabível quando a ANTT identificar o cumprimento dos requisitos para a abertura do processo de caducidade ou elementos que indiquem que a concessão está próxima dessa condição, oferecendo à concessionária uma última oportunidade para sanar as irregularidades e retornar à conformidade contratual, conforme o art. 38, §3º, da Lei nº 8.987, de 1995. § 1º A inclusão no regime de recuperação regulatória deverá ser precedida de uma avaliação detalhada da situação da concessão, incluindo análise de desempenho, situação financeira e cumprimento das obrigações contratuais, bem como de uma análise técnica e jurídica que demonstre a viabilidade da recuperação da concessão no prazo estabelecido. § 2º Cada concessão poderá se submeter ao regime de recuperação regulatória uma única vez, salvo se sobrevirem razões excepcionais que justifiquem nova submissão ao regime. Art. 119. O ingresso no regime de recuperação regulatória implica o reconhecimento, pela concessionária, do descumprimento do contrato de concessão e na concordância com a extinção por caducidade em caso de descumprimento do plano de recuperação da concessão acordado entre as partes. Parágrafo único. A concessionária deverá renunciar a qualquer pretensão de obstar, seja judicialmente, seja em arbitragem, o encerramento do contrato em caso de insucesso do plano de recuperação da concessão, sem prejuízo de buscar indenização e quaisquer ressarcimentos que entenda cabíveis após o encerramento do contrato. Art. 120. O regime de recuperação regulatória terá a duração de dois anos, período durante o qual a concessionária deverá cumprir um plano de recuperação da concessão específico, a ser acordado com a ANTT. § 1º O plano de recuperação da concessão deverá considerar a avaliação detalhada da situação da concessão para estabelecer medidas adequadas e suficientes para retomar o pleno cumprimento das obrigações contratuais. § 2º O plano de recuperação da concessão poderá contemplar as seguintes medidas, alternativa ou cumulativamente, entre outras necessárias à viabilização da concessão: I - suspensão, inclusão ou exclusão de obrigações no contrato de concessão; II - reprogramação de obrigações vencidas e vincendas; III - antecipação ou diferimento de incidência de débitos e créditos acumulados, inclusive Fator D ou Fator C; IV - suspensão da aplicação de novas penalidades pelo descumprimento de determinadas obrigações; V - celebração de termo de ajustamento de conduta; VI - celebração de acordo substitutivo de multas, quando aplicável; VII - estabelecimento de metas e indicadores de desempenho que deverão ser periodicamente avaliados pela ANTT; e VIII - atualização ou revisão de parâmetros contratuais. § 3º A inclusão ou a exclusão de novos investimentos somente poderá ocorrer após findado o Regime de Recuperação Regulatória, salvo exceções previstas em ato normativo específico. § 4º A concessionária deverá apresentar relatórios trimestrais de progresso à ANTT, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação da concessão. § 5º A ANTT deverá elaborar um plano específico de fiscalização, com periodicidade semestral, para aferir o cumprimento do plano de recuperação da concessão pela concessionária, tendo caráter predominantemente educativo e orientativo. Art. 121. Ao término do regime de recuperação regulatória, a ANTT deverá realizar uma avaliação final abrangente do desempenho da concessionária, a ser conduzida por uma comissão de três servidores, abrangendo os seguintes aspectos: I - cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão; II - alcance das metas estabelecidas; III - execução dos investimentos programados; IV - cumprimento dos parâmetros de desempenho; e V - análise da condição econômica da concessionária. § 1º A avaliação final será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo sobre a evolução da concessão e a desconfiguração dos elementos que ensejariam a extinção da concessão por caducidade. § 2º A ANTT poderá, a seu critério, estender o prazo do regime de recuperação regulatória por mais um ano, caso julgue necessário para a completa recuperação da concessionária, desde que haja justificativa técnica e jurídica para tal medida. § 3º Ao final do prazo do regime de recuperação regulatória, a classificação da concessionária deverá ser atualizada pela ANTT com base nos resultados da avaliação final. Art. 122. Com base na avaliação final, a Diretoria Colegiada da ANTT decidirá se a concessão deve ser considerada recuperada, caso a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente o plano de recuperação da concessão e sanado as irregularidades, com retorno ao regime contratual ordinário, ou se deve ser considerada não recuperada, determinando a abertura do processo de caducidade. Art. 123. Durante o período do regime de recuperação regulatória, a concessionária deverá manter a ANTT informada sobre qualquer evento relevante que possa impactar o cumprimento do plano de recuperação da concessão ou o desempenho da concessão. § 1º A concessionária deverá notificar a ANTT, por escrito, sobre qualquer evento de natureza técnica, financeira ou operacional que possa afetar significativamente o andamento do plano de recuperação da concessão, no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da ocorrência do evento. § 2º A ANTT poderá solicitar informações adicionais e realizar auditorias específicas para verificar a veracidade das informações prestadas pela concessionária. Art. 124. A ANTT poderá, a qualquer momento, revisar as condições do regime de recuperação regulatória, incluindo o plano de recuperação da concessão, com base nas informações recebidas e nas avaliações periódicas realizadas. Parágrafo único. Qualquer revisão das condições do regime de recuperação regulatória deverá ser formalizada por meio de ato administrativo devidamente justificado. Art. 125. A aplicação do regime de recuperação regulatória não exime a concessionária de suas obrigações contratuais e legais, exceto naquilo que dispuser diversamente o plano de recuperação da concessão. Art. 126. O regime de recuperação regulatória poderá ser extinto antecipadamente pela ANTT em caso de descumprimento do plano de recuperação da concessão pela concessionária, resultando na imediata abertura do processo de caducidade. § 1º A extinção antecipada do regime de recuperação regulatória ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - não cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão nos prazos estabelecidos; II - falta de apresentação dos relatórios trimestrais de progresso; III - descumprimento dos parâmetros de desempenho acordados; IV - ocorrência de eventos de natureza técnica, financeira ou operacional que comprometam a recuperação da concessão e não sejam devidamente comunicados à ANTT; e V - qualquer outra situação que evidencie a incapacidade da concessionária de cumprir com os compromissos assumidos no plano de recuperação da concessão. § 2º A decisão de extinção antecipada do regime de recuperação regulatória será tomada pela Diretoria Colegiada da ANTT, por proposta fundamentada da Superintendência competente, assegurada a manifestação prévia da concessionária. § 3º A abertura do processo de caducidade será imediata após a formalização da extinção antecipada do regime de recuperação regulatória, observando os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis. Art. 127. Em caso de insucesso do regime de recuperação regulatória, a abertura do processo de caducidade não obsta o processamento de pedido de relicitação, nos termos da lei. Parágrafo único. Não será admitido o regime de recuperação regulatória para as concessões com relicitação em curso. Art. 128. O procedimento para a implementação e acompanhamento do regime de recuperação regulatória deverá ser disciplinado por ato normativo específico a ser expedido pela ANTT. Parágrafo único. Divergências relacionadas ao plano de recuperação da concessão deverão ser resolvida pelas partes prioritariamente por meio de autocomposição e, caso não seja possível, exclusivamente por arbitragem, inclusive quanto ao pedido de liminares. CAPÍTULO XIV ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES R O D OV I Á R I A S Art. 129. A primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de julho de 2021, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. .......................................... ...................................................... Parágrafo único. A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico espaço exclusivo para os usuários com informações sobre os pedágios automáticos, os seus respectivos valores, meios e formas de pagamento, indicação das obras com cronograma (iniciadas e futuras, bem como quais serão financiadas pelo pedágio), canais de atendimento da concessionária, tanto físico quanto remoto, telefones de contato, indicação da plataforma Consumidor.gov.br, bem como demais informações de interesse do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 18-A. O atendimento presencial dos usuários deverá considerar todas as formas de interação da concessionária com estes para atendimento das suas demandas, inclusive sobre informações e pagamentos. Art. 18-B. Deverá ser garantido o atendimento presencial para os usuários para o tratamento das demandas relacionadas a pagamento eletrônico da tarifa de pedágio. Art. 18-C. Deverá ser garantido o atendimento na plataforma Consumidor.gov.br e demais meios de atendimento, além do atendimento telefônico, via Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, neste caso, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana." (NR) "Art. 19. .......................................... § 1º No ambiente específico no sítio eletrônico da concessionária as seguintes informações voltadas para os usuários deverão ter destaque: I - valores sazonais das tarifas de forma destacada e dos respectivos descontos tarifários conforme o período da sazonalidade ou valores dinâmicos, quando for o caso; II - métodos de identificação do veículo como leitura de etiqueta eletrônica e placas de veículos; III - formas e meios de pagamento; IV - localização dos pórticos com os pedágios automáticos; V - benefícios para os usuários com a cobrança em fluxo livre, pedágio eletrônico, dentre outros; VI - direitos dos usuários; VII - canais de atendimento da empresa em tempo real e presencial; VIII - indicação das bases operacionais e de serviço de atendimento ao usuário no trecho concedido e em outros lugares para atendimento acerca do pagamento das tarifas de pedágio, dentre outros; IX - endereço da plataforma Consumidor.gov.br; X - indicadores dos atendimentos aos usuários, conforme arts. 18-A, 18-B e 18-C; XI - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos responsáveis técnicos; XII - obras em andamento e a iniciar com o respectivo cronograma, referente ao trecho submetido ao Sandbox Regulatório, caso a concessionária venha a participar deste ambiente experimental, conforme regulamentação específica; XIII - limite de velocidade na via; XIV - multa de trânsito por evasão de pedágio, informando que ela não isenta do pagamento da tarifa; XV - período em que os usuários ficarão isentos da cobrança de multa ou encargos adicionais; XVI - procedimento para pagamento de tarifa após a passagem no pórtico, na ausência de etiqueta eletrônica; XVII - descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica; XVIII - entidades ou veículos que gozam de gratuidade do pedágio, mencionando as condições e forma para tanto; XIX - desconto de usuário frequente, quando aplicável; XX - prazo máximo ou extensão máxima da fila de espera nas praças de pedágio e para atendimento dos serviços com prazo estipulado no contrato de concessão; XXI - esquema linear do trecho sob concessão, com informações sobre a localização: a) dos principais acessos e cidades ao longo da rodovia; b) dos postos de fiscalização rodoviária da ANTT e das unidades da Polícia Rodoviária Federal no trecho sob concessão; c) das bases de serviços de atendimento aos usuários e de serviços operacionais; d) dos pontos de parada de descanso, com a identificação e forma de solicitação dos serviços oferecidos; e) dos controladores eletrônicos de velocidade fixos; f) dos postos de pesagens veiculares, acompanhado de endereço para publicações oficiais sobre os pesos máximos admitidos por categoria de veículo de carga conforme legislação vigente; e g) das obras em andamento e eventuais restrições de utilização da via. XXII - estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo e por praça de pedágio; XXIII - ações de apreensão e manejo de animais; XXIV - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras às rodovias; XXV - estatísticas mensais de acidentes, bem como as providências adotadas para redução da incidência em pontos ou segmentos considerados críticos em relação à segurança viária;