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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 288

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100288 288 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - meios de solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na rodovia; XXVII - formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço; XXVIII - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos responsáveis técnicos; XXVIX - a posição da concessionária na última classificação periódica divulgada pela ANTT; e XXX - outros serviços eventualmente oferecidos aos usuários pela concessionária. ............................................" (NR) "Art. 20-A. A sinalização rodoviária na região das praças de pedágio automático deverá garantir o direito à informação ao usuário, no mínimo, acerca dos seguintes aspectos: I - da indicação do pagamento do pedágio eletrônico e valores tarifários vigentes durante a semana e nos finais de semana e feriados para as tarifas sazonais; II - da tarifa dinâmica do pedágio eletrônico; III - da indicação dos meios de pagamento disponíveis, em especial aqueles para os usuários que não dispõem de etiqueta eletrônica; IV - da gravidade da multa em caso de não pagamento e o valor correspondente em pontos e em reais; V - dos descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica; e VI - da localização dos pórticos para correta assimilação dos usuários sobre a posição em que o pedágio em fluxo livre consta instalado. Parágrafo único. A informação de que se trata de uma nova modalidade de serviço deverá constar das placas, faixas ou painéis de forma correta, clara, precisa e ostensiva, sem prejuízo de outras referências para os usuários." (NR) CAPÍTULO XV ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES R O D OV I Á R I A S Art. 130. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de dezembro de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................ Parágrafo único. ............................................ ............................................ VII-A - eventograma: documento técnico de identificação detalhada dos marcos físicos, em percentuais, de execução individualizada de obra obrigatória; ............................................ XII - obra obrigatória: obra de ampliação de capacidade, de manutenção de nível de serviço, melhoria, recuperação de terrapleno, recuperação e alargamento de obra de arte especial ou outra obra que dependa de apresentação obrigatória de projeto executivo, cuja data de conclusão ou implantação está prevista no contrato de concessão ou mediante determinação da ANTT; ............................................" (NR) "Art. 2º ............................................ ............................................ § 3º O planejamento anual deverá detalhar as metas, os prazos e os dispêndios discriminados no cronograma físico-financeiro no contrato de concessão, acompanhado dos eventogramas para as obras obrigatórias a serem executadas no ano-concessão, e deverá ser enviado em até trinta dias antes do início do ano- concessão. § 4º O planejamento anual deverá refletir o disposto no contrato de concessão, incluindo as inexecuções de obras obrigatórias vencidas, e poderá ser atualizado ao longo do ano-concessão em caso de alteração do contrato de concessão. § 5º O planejamento quinquenal e o planejamento anual da concessionária deverão ser apresentados à Superintendência competente na forma e nos prazos previstos em ato específico. ............................................ § 9º Recebido o planejamento quinquenal, a Superintendência competente analisará a compatibilidade das obras e serviços informados a serem executados no respectivo quinquênio com o disposto no contrato de concessão e, no caso de incompatibilidade, apontará as eventuais correções com as respectivas justificativas, sendo concedido o prazo de trinta dias para que a concessionária promova os ajustes devidos. § 10. Os valores estimados de receitas e despesas informados no planejamento quinquenal não serão objeto de análise pela Superintendência competente, admitida sua utilização na tomada de decisão pela ANTT se avaliado o dado consistente. § 11. Na hipótese de alteração do contrato de concessão relativa aos investimentos e parâmetros de serviço, com inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obra ou serviço, a concessionária deverá reapresentar o planejamento quinquenal com os ajustes necessários em até sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação. § 12. Recebido o planejamento anual da concessionária acompanhado dos eventogramas para as obras obrigatórias do respectivo ano-concessão, a unidade competente analisará a sua compatibilidade com o disposto no contrato de concessão e concederá o prazo de quinze dias para que a concessionária promova os ajustes, caso constatadas incompatibilidades. § 13. Havendo alteração do contrato de concessão ou recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço, reconhecida no processo de apuração de inexecuções, a concessionária deverá reapresentar, em até trinta dias, o planejamento anual contemplando as respectivas obras ou serviços. § 14. A incompatibilidade dos planejamentos quinquenal e anual com o contrato de concessão, a não realização de ajustes descritos nos arts. 7º e 8º ou a inadequação dos valores estimados de receitas e despesas não prejudicarão a execução da fiscalização pela ANTT." (NR) "Art. 20. .............................................. Parágrafo único. O projeto executivo de cada obra obrigatória deverá ser apresentado conjuntamente com o respectivo eventograma." (NR) "Seção IV Orçamentos Art. 57. ........................................ ................................................ § 6º A taxa de Administração da Concessionária deverá ser empregada no caso de inclusão ou exclusão de obras do contrato de concessão, sendo que, em caso de exclusão, deverá ser retirado do fluxo de origem da obra a parcela correspondente ao custo de Administração da Concessionária." (NR) "Seção VII Inspeção de projetos e orçamentos Art. 73. ................................................. ............................................................. § 3º A concessionária poderá apresentar, em caráter excepcional, em prazo pré-determinado e após autorização formal da Superintendência competente da ANTT, o certificado de inspeção após a entrega do projeto executivo para obras que integram a frente de ampliação da capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço. § 4º Não será exigida apresentação de certificado de inspeção para anteprojeto ou projeto funcional." (NR) "Seção III Requisitos gerais para execução de obras obrigatórias Art. 142. ................................................... § 1º .................................................................. II - a emissão ou transferência da titularidade da licença ambiental em nome da concessionária; III - validação do eventograma de execução da obra, conforme definido na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; e IV - a apresentação do certificado de inspeção de projeto. § 2º A autorização das obras que integram a fase de trabalhos iniciais não depende de apresentação prévia do certificado de inspeção de projeto. § 3º A Superintendência competente poderá, em caráter excepcional, a depender do reconhecimento da relevância e mérito da motivação e fundamentação do pedido apresentado pela concessionária, autorizar obra da frente de ampliação da capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço, apenas com a apresentação do projeto executivo sem o certificado de inspeção, condicionado a assunção formal dos riscos e custos adicionais por correções da obra e a concordância formal pela Concessionária de enviar o projeto executivo com certificado de inspeção em prazo pré-determinado e previamente à conclusão e recebimento das obras. § 4º A não apresentação do certificado de inspeção no prazo pré- determinado pela ANTT ensejará a aplicação de penalidade, na forma prevista no contrato de concessão. § 5º O recebimento da obra ficará condicionado à apresentação do certificado de inspeção. § 6º Caso a titularidade da licença ambiental ou autorização ambiental, conforme o caso, esteja em nome de entidade do Poder Concedente, o início de execução de obras poderá ocorrer com a anuência do titular da licença." (NR) CAPÍTULO XVI ALTERAÇÕES NA TERCEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES R O D OV I Á R I A S Art. 131. A terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 90. .................................. .................................. § 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação das concessionárias prevista na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômico- financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no §3º. .................................." (NR) "Subseção IV Coeficiente de ajuste temporal .................................. Art. 105. ................................... 1_MT_1_010 "Subseção VI Conta C - Fator C "Art. 109......................... ...................................... §3º ............................... ................................ III - da terceira aplicação do Fator C em diante: 1_MT_1_011 "Art. 115. ................................................ ................................................ § 5º A verba de desenvolvimento tecnológico poderá ser apropriada de forma bienal, mediante solicitação expressa da concessionária, a ser realizada no momento do protocolo do plano de trabalho. § 6º A efetivação da apropriação bienal estará condicionada à prévia aprovação pelo Comitê RDT." (NR) "Art. 173. ........................ ......................... § 2º ............................... ......................... II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados, prevista em contrato; III - recursos decorrentes de garantias executadas; e IV - recursos decorrentes dos acordos substitutivos de multas celebrados." (NR) ........................." "Art. 195. .................. I - os §§ 2º e 3º do art. 92; o §1º, do art. 211 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; (NR) ................................ " CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 132. O disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias aplica-se aos contratos de concessão já celebrados, independentemente de adesão pelas concessionárias, resguardada a prevalência das disposições contratuais específicas. Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação. Parágrafo único. Caso a concessionária não adira ao Regulamento das Concessões Rodoviárias, o valor de referência de que trata o caput será arbitrado em ato da Superintendência competente. Art. 134. Eventuais novas obrigações contratuais e regulatórias para as quais o Regulamento das Concessões Rodoviárias não preveja disciplina fiscalizatória específica poderão ser submetidas à fiscalização e à aplicação de penalidades e demais instrumentos regulatórios e contratuais mediante ação de fiscalização extraordinária. Art. 135. A entrada em vigor desta resolução não prejudica a validade das ações de fiscalização e das penalidades aplicadas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, ressalvadas as hipóteses em que a sanção tenha se