DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100289 289 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 tornando mais benéfica às concessionárias ou tenha sido extinta pela quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Parágrafo único. A extinção ou alteração de infração tipificada ou penalidade cominada no âmbito desta resolução em relação à norma vigente anterior não extingue a responsabilidade e a punibilidade das condutas objeto de apuração até a entrada em vigor do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 136. A adesão pela concessionária ao Regulamento das Concessões Rodoviárias implica renúncia ao direito de interpor recurso à Diretoria nos processos administrativos simplificados, caso previsto no contrato de concessão, aplicando-se o disposto no art. 69. Art. 137. Para os contratos de concessão celebrados antes da vigência do Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Superintendência competente estabelecerá o valor de referência das obras obrigatórias, para fins de cálculo de multa moratória, com base: I - no cronograma financeiro, para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios; ou II - no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação, para os contratos de concessão que não contemplem plano de negócios. Art. 138. Para os contratos de concessão que estejam desenvolvendo projetos com utilização de verba de desenvolvimento tecnológico, e que estejam em execução na data de entrada deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, será permitida a adoção do critério de apropriação bienal, conforme disposto no § 5º do art. 115 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023. § 1º As concessionárias deverão manifestar-se quanto à adoção do critério de apropriação bienal no prazo improrrogável de noventa dias, contados a partir da vigência deste Regulamento. § 2º A manifestação das concessionárias estará sujeita à análise e aprovação do Comitê RDT. Art. 139. A comissão tripartite de rodovia concedida poderá realizar acompanhamento das concessões, incluindo a execução das obras obrigatórias, nos termos da regulamentação vigente. Art. 140. Caso necessário, a seu critério, a ANTT possibilitará a entrega de dados por outros meios digitais disponíveis, conforme disposto em ato específico, sem prejuízo do envio posterior por meio do sistema informatizado indicado pela ANTT. Art. 141. As disposições constantes da Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007, não se aplicam às concessões rodoviárias. Art. 142. A Resolução nº 5.977, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 .......................... § 1º .......................... III - .......................... .......................... c) instruir, analisar, propor e acompanhar os acordos substitutivos de multas e os termos de ajuste de condutas de inclusão e reprogramação de investimentos previstos nos contratos de concessão rodoviária; .........................." (NR) Art. 143. Ficam revogadas: I - a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de abril de 2013, Seção 1; II - a Resolução nº 4.727, de 26 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2015, Seção 1; III - a Resolução nº 4.898, de 13 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2015, Seção 1; IV - a Portaria SUINF nº 216, de 1º de julho de 2019, publicada na ANTTlegis em 5 de julho de 2019; V - a Portaria SUROD nº 24, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de fevereiro de 2021, Seção 1; e VI - o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1. Art. 144. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO I CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES . . . .Tipo .Circunstâncias .Código . Agravantes .Reincidência, nos termos do §3º do art. 67 da Resolução nº 5.083, de 2016 .Ag1 . .Materialização de infração que tenha sido objeto de prévio alerta de potencial inconformidade lavrado pelo agente de fiscalização .Ag2 . .Materialização de infração que foi objeto de plano de denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta apresentado nos últimos três anos .Ag3 . .Existência de notificação de infração para mera ciência para inconformidades do mesmo grupo de infração, conforme Anexo III, nos últimos três anos .Ag4 . .Infração decorrente de não saneamento de inconformidade no prazo concedido por termo de registro de ocorrência .Ag5 . .Concomitância de inconformidades do mesmo grupo de infração, conforme Anexo III, na mesma ação de fiscalização .Ag6 . .Permanência de nota técnica 1 em obra de arte especial, por período superior a um ano .Ag7 . .Atraso em mais de 30% (trinta por cento) das ocorrências, por mês de prestação de serviço de atendimento, em relação ao tempo previsto no contrato de concessão .Ag8 . . .Atraso na entrega de documento, dado ou informação .Ag9 . At e n u a n t e s .Primariedade, consistente na inexistência de infrações com mesmo fato gerador definitivamente julgadas nos três anos anteriores .At 1 . .Reparação total do dano ao serviço e ao usuário até o julgamento em primeira instância .At 2 . . .Infração cometida em acostamento, canteiro central ou faixa de domínio sem comprometimento à segurança viária .At 3 ANEXO II FATORES DE CLASSE, GRUPO DE INFRAÇÃO E DE AGRAVANTES E AT E N U A N T ES . .Tabela 1. Fatores de classe, agravantes e atenuantes . .CLASSE .Fator de Classe FA C .Fator de agravante FA G .Fator de atenuante F AT . .Classe B .0,30 .0,5 .1,5 . .Classe C .0,70 .1,0 .1,0 . .Classe D .1,80 .1,5 .0,5 . .Tabela 2. Fator de Grupo de Infração . .Fator de Grupo de infração (FGI) . .Grupo 1 .1 . .Grupo 2 .2 . .Grupo 3 .5 . .Grupo 4 .7 . .Grupo 5 .10 Tabela 3. Fatores individuais de circunstâncias . .Agravantes e Atenuantes AG & AT . .Ag1 .1,60 . .Ag2 .1,60 . .Ag3 .1,60 . .Ag4 .1,60 . .Ag5 .1,60 . .Ag6 .0,80 . .Ag7 .6,00 . .Ag8 .2,00 . .Ag9 .1,60 . .At 1 .4,80 . .At 2 .4,60 . .At 3 .4,60 ANEXO III DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES Infrações relativas a obras obrigatórias Art. 1º Constituem infrações relativa a obras obrigatórias, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória: I - iniciar obra obrigatória sem autorização da ANTT; e II - deixar de adotar as providências necessárias durante a execução de obras ou serviços, tais como: implantar placa indicativa com breve descrição da obra, responsável técnico e logomarca da ANTT e da concessionária, manter no local da obra projeto executivo, cópia de anotação de responsabilidade técnica, licenças e demais autorizações governamentais. Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de concessão. Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão; ou executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso. Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 5% (cinco por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional quando o acompanhamento não for realizado por percentual; III - deixar de apresentar, apresentar de forma inadequada, apresentar com atraso ou com inconsistências, informações cadastrais ou operacionais referentes aos equipamentos de aferição de velocidade, conforme estabelecido em ato normativo; ou operar equipamentos relacionados aos serviços operacionais ou à fiscalização de controle de velocidade, fora do prazo determinado em certificado de aferição; e IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta. Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; II - deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de operar ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo, infraestrutura ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; ou manter de forma inadequada, ou fora de funcionamento, sem a devida justificativa, equipamento de controle de velocidade por prazo superior à 72 horas/mês em contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e III - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de pedágio em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio. Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT. Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.