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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 290

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100290 290 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar pavimento em faixa de rolamento de via expressa, marginal e local, e acostamento com defeitos do tipo buraco (panela), abaulamento (escorregamento), depressão (afundamento); ou deixar de corrigir defeitos do tipo área exsudada, do tipo área trincada, do tipo trincas interligadas, do tipo trilha de roda, do tipo desnível entre faixas contíguas ou do tipo desnível entre faixa de rolamento e acostamento, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; II - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida ou rompida, escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; III - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização horizontal (como tacha, tachão, balizador refletivo ou elemento equivalente) identificado visualmente como danificado, ausente ou em desacordo com o contrato de concessão; deixar de recuperar ou manter de forma deficiente a pintura de sinalização horizontal identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou liberar ao tráfego trecho sem recomposição de sinalização horizontal provisória ou definitiva, identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; IV - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização vertical (como suporte de fixação de placa, chapa de placa e película de placa ou elemento equivalente) do tipo indicação, serviços auxiliares, educação, turístico, marco quilométrico, regulamentação, advertência, obras, temporária e emergência, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; V - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter em situação que comprometa a sua funcionalidade, elemento de proteção e segurança (como barreira de concreto, defensa metálica, dispositivo atenuador de impacto, dispositivo antiofuscante ou elemento equivalente) identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; VI - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive passarelas, tais como: guarda-corpos e passeios danificados, junta de dilatação no encontro com a via danificada, aparelho de apoio fora de sua vida útil e presença de recalque no encontro com o pavimento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de recuperar problemas emergenciais ou estruturais identificados como em desacordo com o contrato de concessão; VII - deixar de repor, de recuperar ou de substituir dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; manter dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda danificado, deteriorado, ausente ou descontinuado na faixa de domínio quando identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; deixar faixa de rolamento com empoçamento de água identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de adotar as providências para redimensionar, ou deixar de redimensionar a capacidade hidráulica de segmento do sistema de drenagem e obra de arte corrente identificado como em desacordo com o contrato de concessão; VIII - deixar de adotar as providências para resguardar o uso regular, a funcionalidade, a integridade e os limites da faixa de domínio e do canteiro central, inclusive quanto à necessidade de reparação de cercas limítrofes, quanto à necessidade de remoção objetos (como lixo derivado da rodovia, lixo urbano, e material proveniente de capina e roçada), quanto à necessidade de remoção de material de publicidade não autorizado, quanto à altura e largura da vegetação (em relação ao acostamento, em relação à distância de faixas de rolamento, de trevos, de acessos ou dos demais elementos determinados) e quanto ao corte e remoção de árvores e arbustos que representem perigo à segurança do tráfego, observadas as restrições ambientais, identificados visualmente como em desacordo ao contrato de concessão; IX - deixar de adotar as providências para manter em conformidade os edifícios operacionais e suas áreas, os serviços de atendimento e os sistemas destinados ao atendimento aos usuários, inclusive quanto à adequação à acessibilidade, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; X - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema elétrico ou o sistema de iluminação da rodovia, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo), identificado visualmente, ou por meio de documentação, como em desacordo com o contrato de concessão; e XI - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema de monitoração de túneis, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo) relacionados ao sistema de monitoração de túneis identificado visualmente como em desacordo com o contrato. Art. 10. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de adotar providências para solucionar processo erosivo ou condição de instabilidade em terrapleno, talude ou encosta, problemas emergenciais, estrutura instável ou com problemas construtivos ou desgaste e material resultante de deslizamento ou erosão a menos de quatro metros da faixa de rolamento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e II - deixar de retirar objeto ou de apreender animal situado na faixa de rolamento ou acostamento, que apresente risco à segurança viária. Art. 11. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de implantar, ou manter de forma inadequada, a sinalização viária durante a execução de obras e serviços, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e II - deixar de implementar, ou manter de forma inadequada, esquema de atendimento a emergência, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão. Art. 12. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 1, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, autorizar projeto gerador de receita não tarifária ou celebrar contrato de receita não tarifária em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT. Art. 13. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de apresentar, integralizar, contratar, recompor, gerir ou de qualquer forma operacionalizar instrumento econômico- financeiro, ou fazê-lo de desacordo com o disposto no contrato de concessão e na regulação da ANTT, tais como plano de contas completo, regularidade fiscal, garantia, seguro, capital social, patrimônio líquido, registro na Comissão de Valores Mobiliários e mecanismo de conta da concessão. Art. 14. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - gerir, despender, destinar ou de qualquer forma processar verba contratual ou produto dela decorrente em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; II - realizar operação de crédito, emitir títulos ou valores mobiliários, distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio, prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia, ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; e III - realizar operação societária em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT. Art. 15. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - apresentar irregularidade em demonstração financeira; II - deixar de publicar política de transações com partes relacionadas ou transação com parte relacionada, ou publicar em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; III - deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV - instituir, cobrar ou divulgar, a qualquer título, cobranças adicionais à tarifa de pedágio, em desacordo com o contrato de concessão ou com a regulação da ANTT; e V - realizar transação com parte relacionada, em desacordo com a política de transações com partes relacionadas publicada pela concessionária e com a regulação da ANTT. Art. 16. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de adotar as providências para pagamento da verba de fiscalização ou da verba de verificação na forma e prazo previstos no contrato de concessão ou na regulação da ANTT. Infrações relativas a outras obrigações Art. 17. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de realizar ou manter de forma inadequada ou desatualizada o inventário da concessão; e II - autorizar projeto de interesse de terceiro ou celebrar contrato de permissão especial de uso em desacordo com o disposto em norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT. Art. 18. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - apresentar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitado pela ANTT; II - deixar de prestar ou prestar de forma inadequada serviço de atendimento ao consumidor, sistema de informações, carta de serviços, painel de mensagem variável ou informação de interesse dos usuários; e III - deixar de se cadastrar ou prestar informações inadequadas na plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo. Art. 19. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de aceitar ou de submeter-se a todas as medidas sugeridas ou adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas competências; II - efetuar bloqueio de pista, de longa duração, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação; III - deixar de franquear ou limitar o acesso à ANTT a informações, sistemas, bancos de dados e instalações a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitada pela ANTT; IV - deixar de implementar, ou implementar com atraso ou com inconsistências, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão de Qualidade, Sistema de Gestão de Segurança Viária, Sistema de Gestão Operacional e qualquer outro sistema a que a concessionária está obrigada pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT; V - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade; VI - obstaculizar ou deixar de adotar providências para transferência de obra do Poder Concedente; VII - descumprir obrigação prevista em plano de desmobilização; VIII - obstaculizar ou não cooperar em procedimento de transição operacional e dos ativos, tais como na fiscalização, na fase de convivência ou na instrução de termo de arrolamento e transferência de bens; IX - deixar de adotar providências ou deixar de zelar pela observância das normas técnicas na implantação ou manutenção de acessos ao sistema rodoviário; X - deixar de inserir informações no prazo adequado ou inserir informações incompletas ou incorretas no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR; e XI - deixar de disponibilizar os equipamentos e os serviços previstos em contrato no ponto de parada e descanso. Art. 20. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de ocupações ilegais; II - deixar de executar, ou executar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências, campanha de recuperação decorrente de determinação da ANTT; III - dispor ou transferir bem da concessão em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; IV - deixar de entregar bem reversível ou entregar elemento da infraestrutura ou outro bem reversível que não esteja em condições de funcionalidade, não atenda à vida útil ou esteja gravado com ônus, para reversão ao Poder Concedente; e V - deixar de apresentar documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação ou quando solicitado pela ANTT, até o termo final do prazo para apresentação de defesa prévia no processo sancionador. Art. 21. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica: I - deixar de contratar verificador, contratá-lo ou rescindir contrato em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; II - interceder, coagir, corromper ou de qualquer forma interferir na execução de atividades e na imparcialidade de verificador, empresa supervisora contratada pela ANTT ou empresa de monitoração contratada pela concessionária; e III - omitir ou apresentar documento, dado ou informação inverídico, incorreto ou em desacordo com declaração de veracidade. Infrações relativas a obrigações econômico-financeiras