DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100292 292 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 6.054, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regulamento dos Pontos de Parada e Descanso sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLA - 119, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.284414/2022-32, resolve: Art. 1º Aprova a presente norma que trata da estruturação de projetos de investimento nos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, de acordo com a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e normas correlatas, visando a promover a segurança viária nas rodovias federais concedidas. § 1º Considera-se Ponto de Parada e Descanso (PPD) o local situado às margens das rodovias ou em áreas sob circunscrição federal no trecho concedido, destinado ao repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, cuja permanência é gratuita, com exceção do disposto no art. 9º, caput, e o seu funcionamento é de vinte e quatro horas por dia, sete dias da semana; § 2º Para fins desta resolução, aplicam-se as definições dispostas nas normas do Regulamento das Concessões Rodoviárias. CAPÍTULO I LOCAL, TAMANHO E REQUISTOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 2º Os contratos em vigência, bem como os novos contratos de concessão de rodovias federais, deverão prever uma quantidade mínima de PPD para atender ao intervalo de descanso a cada cinco horas e meia no trecho, previsto no art. 67-C da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), contados a partir do início do trecho concedido, considerando-se os estabelecimentos já reconhecidos como PPD. § 1º A implementação do PPD atenderá às formas e requisitos estabelecidos em resolução específica. § 2º Os contratos vigentes celebrados sem previsão de PPD serão aditados, com previsão do montante devido em razão da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, cujos efeitos incidirão em revisão extraordinária ou quinquenal. Art. 3º Para cumprimento do descanso exigido no art. 67-C, da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), caberá à concessionária da rodovia federal elaborar estudo locacional específico da rodovia concedida que, no mínimo, deverá indicar: I - a demanda efetiva e potencial para PPD na rodovia por parte dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas; II - os fluxos atuais e projetados de transporte de cargas e passageiros para a rodovia concedida; III - a indicação da quantidade de vagas por PPD, com dimensões variáveis de 60 m² (sessenta metros quadrados) a 90 m² (noventa metros quadrados), justificada conforme a composição da frota típica do trecho, o estudo locacional e o modelo de PPD; IV - a indicação das áreas no trecho para a eventual construção dos PPDs, considerando a característica da rodovia e estudos como o Plano Nacional de Logística - PNL; V - o mapeamento dos locais com incidência de atos ilícitos no trecho, se houver; VI - a quantidade de PPDs necessária para cada trecho de concessão, bem como a distância máxima entre cada PPD; e VII - o cronograma de implementação de PPD no trecho concedido para execução e entrega das estruturas nos primeiros três anos dos contratos novos ou aditados, quando se tratar do modelo básico de PPD, previsto no inciso I, do art. 21, e nos primeiros cinco anos dos contratos novos ou aditados, quando se tratar de modelo de PPD com parceria e modelo de PPD empreendedor, previstos nos incisos II e III do art. 21. § 1º Os PPDs poderão ser desenvolvidos de forma integrada com outros modais, inclusive para oferecer serviços complementares e de apoio ao transporte. § 2º Todos os estudos locacionais deverão ser analisados pela ANTT, que poderá aceitar, rejeitar ou solicitar complementação de informações e dados, podendo esses estudos serem analisados por entidades que representam os usuários dos PPDs. § 3º Após a apreciação dos estudos de PPD exigidos neste artigo, a concessionária deverá encaminhar o respectivo projeto executivo à Superintendência competente, nos termos da resolução específica. CAPÍTULO II SERVIÇOS E INFORMAÇÕES NOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO Seção I Disposições Gerais Art. 4º Devem ser asseguradas as informações para os usuários de forma correta, clara, precisa, ostensiva sobre as características, qualidade, dentre outros dados, acerca dos modelos de PPDs e respectivos serviços disponibilizados, conforme estabelecido em resolução específica. Seção II Serviços Essenciais Mínimos Art. 5º A concessionária deverá oferecer aos motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas, de forma gratuita, na área restrita, serviços essenciais mínimos, sem prejuízo de outros que poderão ser viabilizados no P P D. § 1º São serviços essenciais mínimos: I - copa, sala de descanso, mesas e cadeiras para refeições; II - bebedouros ou outros equipamentos para disponibilização de água potável; III - banheiros masculinos e femininos, com acessibilidade e com equipamento de fraldário, limpos, em funcionamento e verificados em intervalos regulares; IV - chuveiros, com acessibilidade e funcionando com água quente; V - instalações de lavanderia, verificadas em intervalos regulares; VI - torneiras de água disponíveis e funcionando; VII - lixeiras disponíveis no local; VIII - conexão à internet sem fio nas edificações e no pátio de estacionamento; e IX - conexão elétrica para uso pessoal nas edificações. § 2º Considera-se área restrita aquela delimitada pelo administrador do PPD, de acesso exclusivo dos motoristas profissionais de transporte de passageiros e de cargas. § 3º O administrador do PPD deverá implementar cronograma regular de manutenção dos ambientes de modo a garantir a segurança, limpeza e o adequado funcionamento das instalações. Seção III Dever de Informação Art. 6º A concessionária deverá divulgar as informações dos PPDs e respectivos serviços pelos meios de comunicação disponíveis, sem prejuízo de outras referências para os usuários. § 1º A concessionária deverá disponibilizar um ambiente específico no seu sítio eletrônico para divulgar informações acerca dos PPDs sob sua responsabilidade no respectivo trecho concedido. § 2º O direito à informação deve ser acessível às pessoas com deficiência. § 3º O administrador do PPD deverá informar previamente aos usuários, inclusive com placas de sinalização internas no estacionamento e nas áreas comuns, acerca das regras de convivência e utilização dentro do estabelecimento. § 4º A concessionária deverá divulgar, em destaque, os serviços essenciais mínimos, oferecidos no PPD. § 5º Outras formas de comunicação podem ser desenvolvidas para atendimento das demandas dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, se as formas de comunicação previstas nesta resolução se demonstrarem ineficientes. Art. 7º A concessionária informará, no seu sítio eletrônico, minimamente, os seguintes aspectos, referentes aos PPDs sob sua responsabilidade: I - quantidade e o tipo de PPD disponível no trecho rodoviário; II - localização do PPD na rodovia; III - limite máximo de doze horas contínuas para usufruto do PPD; IV - quantidade de vagas por PPD devendo ser especificada a disponibilidade de vagas para produtos perigosos, carga viva e carga refrigerada; V - serviços disponibilizados em cada PPD indicando quais são gratuitos e quais são onerosos; e VI - taxa de ocupação em tempo real. Art. 8º Além das informações acerca dos serviços gratuitos e onerosos oferecidos, devem constar da comunicação as práticas proibidas por lei nos PPDs, como venda e consumo de bebida alcóolica, venda casada, consumo de drogas ilícitas, tráfico de drogas, atos de violência familiar, conforme disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais. § 1º Campanhas específicas poderão ser realizadas nos PPDs para conscientização e prevenção de condutas ilegais. § 2º Condutas proibidas devem ser comunicadas imediatamente à Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou à polícia local. § 3º O número de contato para denúncia deverá ser disponibilizado em locais visíveis do PPD, nas edificações e no pátio de estacionamento. Seção IV Tempo de Permanência do Veículo Art. 9º A permanência do veículo, sua carga ou carroceria por mais de doze horas, poderá ensejar cobrança de estadia adicional, conforme valores previamente informados. § 1º Em caso de recusa ao pagamento, que trata o caput, poderá haver guinchamento do veículo, exceto em caso fortuito ou força maior, tais como, incidentes mecânicos, emergências de saúde e casos de violação de direitos. § 2º Não é permitida a permanência da carga ou carroceria do veículo no período noturno, sem a presença do condutor, salvo nas hipóteses do parágrafo anterior. Seção V Sinalização Rodoviária Art. 10. A concessionária deverá manter, ao longo da rodovia, sinalização do PPD sob sua responsabilidade de maneira clara e ostensiva. § 1º Para melhor compreensão dos usuários acerca dos serviços oferecidos nos PPDs, esses devem ser informados também por meio de pictogramas ou placas refletivas, observada a regulamentação de trânsito. § 2º O número de vagas disponíveis deve ser informado na rodovia principal, nos dois sentidos, a: I - quinhentos metros do PPD; II - dois quilômetros do PPD; e III - vinte e cinco quilômetros do PPD. CAPÍTULO III SAÚDE E SEGURANÇA NOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO Art. 11. Os PPDs deverão atender às normas existentes de segurança, sanitárias ou de conforto conforme regras previstas na Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, ou que vier substituí-la. Seção I Perímetro do PPD Art. 12. O perímetro próximo ao PPD deverá garantir aos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, ao menos: I - boa visibilidade com vegetação aparada; II - iluminação adequada; III - vigilância física e remota vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana; IV - barreiras físicas para o acesso à área de estacionamento; e V - informações sobre os serviços ofertados e o público-alvo que poderá usufruir do PPD. Seção II Área de Estacionamento de Acesso Restrito Art. 13. A área de estacionamento para descanso será restrita, com controle de acesso, para garantir a segurança dos motoristas e de suas cargas, e deverá contemplar, ao menos: I - cercas externas em todo o estacionamento com proteção contra escalada; II - circuito fechado de câmeras; III - vigilância física e remota do local, vinte quatro horas por dia, sete dias por semana com verificações regulares; IV - controle de entrada e saída dos veículos de forma sistêmica, inclusive com o reconhecimento de placa; V - estacionamento separado para caminhões e outros veículos, quando for o caso; VI - instrumentos para procedimentos de emergência; VII - prevenção de acesso não autorizado; VIII - iluminação em LED do pátio; IX - sinalização clara para veículos e pedestres; X - pontos de energia elétrica para cargas refrigeradas; XI - sistemas de combate a incêndio na área restrita;