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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 293

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100293 293 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - sinalização clara para promover o tráfego seguro no estacionamento; e XIII - informação sobre contatos de emergência em locais visíveis. § 1º Os PPDs poderão oferecer de forma onerosa no âmbito de sua área restrita, os serviços de: I - transbordo de carga; II - infraestrutura de carregadores para veículos elétricos; e III - infraestrutura para cargas refrigeradas. § 2º Poderão ser ofertados serviços a título oneroso, na área não restrita do PPD, desde que preservada a oferta gratuita dos serviços essenciais mínimos, na área restrita, de que trata o art. 5º. § 3º É proibido desatrelar a composição de veículos articulados para permanência de apenas uma fração do veículo no PPD. Art. 14. O PPD deve oferecer instalações adequadas e manutenção de seu acesso e pavimento interno recorrentes, com sinalização horizontal e vertical claras e vagas bem demarcadas, de modo a evitar acidentes no pátio de estacionamento ou nas edificações. Art. 15. Os PPDs poderão fornecer vagas destinadas aos veículos de produtos perigosos, desde que cumpridos os procedimentos exigidos na legislação própria para os produtos dessa natureza. § 1º As áreas de estacionamento para veículos com produtos perigosos se submeterão à fiscalização dos respectivos órgãos de atuação, quanto ao cumprimento dos seus normativos, no âmbito de suas competências. § 2º Os PPDs que oferecerem serviços para produtos perigosos deverão ainda contar com: I - equipamentos de proteção individual, de combate a incêndio e contenção a produtos perigosos, para as equipes que farão as primeiras ações de atendimento a emergências; II - área para transbordo e tratamento de carga com vazamento preparada para contenção de produtos perigosos e contaminantes ao meio ambiente; e III - a identificação da carga de produtos perigosos deve ser feita no momento da entrada do veículo no PPD. § 3º O funcionamento de áreas de estacionamento para veículos com produtos perigosos no PPD está condicionado à apresentação junto à ANTT de plano de atendimento a emergências (PAE), previamente homologado pelo órgão competente, devendo ainda: I - as vagas serem alocadas próximas aos pontos de saídas rápidas; II - ter mais de uma saída rápida; III - ter entradas e saídas distintas do estacionamento dando acesso às vias públicas; IV - observar a distância mínima entre os veículos dentro das áreas do estacionamento; V - estabelecer vagas destinadas aos veículos com produtos perigosos separadas daquelas destinadas aos demais veículos; e VI - no caso de serviço de transbordo, deve-se fazer a correta adequação nas áreas destinadas às vagas de produtos perigosos, para o manuseio da carga. § 4º Os PPDs que disponibilizarem vagas para veículos com produtos perigosos, observarão as disposições sobre a segregação entre produtos incompatíveis, conforme resolução específica. § 5º A disponibilidade sobre a quantidade de vagas destinadas para cargas de produtos perigosos deve ser informada na rodovia, conforme disposto no § 2º do art. 10, assim como, sua oferta divulgada no site do administrador do PPD. Art. 16. Somente poderão ter acesso à área do estacionamento restrito os veículos de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, com cadastro regular na ANTT. § 1º Para o acesso à área restrita do PPD, os transportadores rodoviários de cargas que não forem obrigados a estar inscritos no Registro Nacional de Transportadores de Cargas (RNTRC), conforme resolução específica, deverão apresentar documento comprobatório de posse da carga. § 2º A identificação dos motoristas e acompanhantes pessoais é obrigatória e deve ser realizada pelo condutor assim que ingressar no PPD, sendo que, caso os acompanhantes sejam menores de idade, deverão ser observadas as determinações da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 3º Os profissionais autorizados para conserto de veículos que não podem ser removidos poderão ter acesso ao estacionamento, desde que devidamente identificados. § 4º A concessionária ou o administrador do PPD poderão manter cadastro dos usuários frequentes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). § 5º A identificação de deficiências e a detecção de vulnerabilidades de segurança em toda a área que compreende o PPD deve ser realizada periodicamente, devendo as providências adotadas serem registradas e disponibilizadas para ANTT, sempre que solicitado. § 6º A concessionária ou o administrador do PPD, pode utilizar-se de tecnologias que possibilitem o autoatendimento ou atendimento remoto do condutor, dispensando a disponibilização de pessoal, para o acesso ao estacionamento. Art. 17. A concessionária ou o administrador do PPD deve implementar sistema de monitoramento e vigilância do pátio de estacionamento, capaz de fornecer, em tempo real, dados para acompanhamento de câmeras, barreiras, entradas e saídas dos veículos e pedestres e ocupação das vagas. § 1º O sistema de monitoramento e vigilância deverá estar interligado ao Centro de Controle Operacional da concessionária e ao Centro Nacional de Supervisão Operacional (CNSO) da ANTT. § 2º Todos os PPDs deverão se integrar ao sistema de informação do Poder Público, com objetivo de divulgar informações de seus serviços e da localização de seus estabelecimentos. § 3º A concessionária ou o administrador do PPD devem prover capacitação sistemática em segurança, dos colaboradores, para a prevenção e reporte de incidentes, bem como de procedimentos de emergência. Art. 18. O PPD deverá conter área funcional, conjugada às instalações, apta para possibilitar a alocação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com as seguintes especificações: I - dimensões de no mínimo 20 m² (vinte metros quadrados); II - estrutura mobiliada com cadeiras e mesas, para acomodação de pelo menos dez pessoas sentadas; e III - áreas compartimentadas com pontos de energia. Art. 19. Poderá ser destinado espaço no PPD para esclarecimento dos direitos dos usuários, execução de programas, campanhas e ações voltadas para a saúde, o bem- estar físico e mental dos motoristas profissionais, devendo considerar as exigências típicas das entidades que prestam esses serviços. Seção III Novos PPDs Art. 20. Os contratos de concessão vigentes devem ser aditivados para implementação de novas estruturas de PPDs, além dos especificados no Programa de Exploração da Rodovia (PER), ou para ampliação da capacidade dos estabelecimentos já existentes, de modo a garantir a saúde e segurança dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com base nos seguintes critérios: I - demanda de tráfego de veículos comerciais; II - segurança viária; e III - abrangência de PPDs certificados ao longo de todo o sistema rodoviário. Parágrafo único. Outras hipóteses podem ser solicitadas à ANTT, que fará análise acerca da pertinência do pedido. CAPÍTULO IV MODELOS DE PONTOS DE PARADA E DESCANSO Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes modelos de PPDs e suas respectivas formas de implementação: I - modelo básico: destinado apenas aos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, para a oferta dos serviços essenciais mínimos, com investimentos e despesas operacionais financiadas pela tarifa de pedágio e executados pela concessionária; II - modelo com parceria: desenvolvido em projeto gerador de receitas não tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas e, para veículos de passeio, com estacionamentos separados, em que o investimento ou as despesas operacionais são assumidas por parceiro da concessionária e sua administração se dará por gestão de condomínio, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não gratuitos, garantidos aqueles previstos no § 1º, do art. 5º; e III - modelo empreendedor: concebido como obra de grande vulto, em projeto gerador de receitas não tarifárias, para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, de veículos de passeio e da população lindeira, com estacionamentos separados, no qual o projeto estável financia tanto os investimentos como as despesas operacionais, por subsidiária integral da concessionária ou projeto associado, autorizado o fornecimento de serviços adicionais não gratuitos, garantidos aqueles previstos no § 1º, do art. 5º. § 1º As formas de exploração de atividades não tarifárias deverão atender às regras dispostas em resolução específica. § 2º É permitida a parceria entre a concessionária e empreendimento existente para tratativas de investimentos e despesas operacionais dos serviços do PPD no trecho concedido. § 3º Nos PPDs com modelo básico, bem como na área restrita dos demais modelos de PPDs, não será permitido o acesso dos passageiros de veículos de transporte rodoviário de passageiros. § 4º Os contratos deverão estabelecer a reversibilidade de bens para garantir a continuidade da oferta dos serviços essenciais mínimos. § 5º Nos casos dos incisos II e III a concessionária poderá complementar as dimensões do PPD com área particular adjacente, não reversível e sem direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para essa finalidade. Art. 22. Para a implementação dos modelos de PPDs, de que trata esta norma, devem ser apresentados estudos técnicos, nos termos do art. 3º, para indicar localização, vagas de estacionamento e os tipos de serviços conforme o volume e características do trecho. § 1º Para o modelo básico, a concessionária deverá explicitar, de forma detalhada, o orçamento do PPD com investimentos e despesas operacionais para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. § 2º Os PPDs deverão observar as premissas de projeto e as características de políticas públicas determinadas para cada classe de rodovia. § 3º As alterações do modelo de PPD vigente devem ser definidas no âmbito dos contratos. CAPÍTULO V USO DE BENS DA UNIÃO Art. 23. A ANTT incentivará o uso dos bens da União ao longo do trecho rodoviário, para a alocação de PPDs. Parágrafo único. A concessionária poderá identificar e solicitar a utilização de áreas da União para a instalação de PPDs, assegurada a reversibilidade do bem público ao final da concessão, sem indenização pelas edificações alocadas. CAPÍTULO VI QUALIDADE E MONITORAMENTO DO PPD Art. 24. A concessionária deverá realizar pesquisa de satisfação sobre os serviços oferecidos no PPD, com metodologia aprovada pela ANTT, ao menos uma vez ao ano. § 1º A concessionária e a ANTT divulgarão os resultados das pesquisas, com a descrição da metodologia e dados apurados, em seus sítios eletrônicos. § 2º A pesquisa deverá ser auditada por entidade independente. Art. 25. A ANTT deverá firmar parceria para que organização setorial de transporte realize avaliação da qualidade do PPD, com vistas a analisar a disponibilidade e a qualidade nacional do serviço. § 1º A ANTT publicará em seu sítio eletrônico, relatório que deverá apresentar as seguintes informações, sem prejuízo de outras: I - quantidade de PPDs disponível nos trechos das rodovias II - quantidade de usuários por mês por PPD; III - ocorrências de infrações penais dentro do perímetro dos PPDs; IV - ocorrências de sinistros nos PPDs; V - valor total auferido pela cobrança prevista no art. 9º, caput; VI - quantidade de guinchamentos realizados em observância ao § 1º do art. 9º; e VII - campanhas realizadas no âmbito dos PPDs, conforme disposto no § 1º do art. 8° e no art. 19. § 2º Os seguintes indicadores deverão constar no relatório, e serão detalhados e publicados com os respectivos dados em painéis no sítio eletrônico da ANTT, sem prejuízo de outros que poderão ser definidos posteriormente: I - tempo de utilização dos PPDs por usuário/dia; II - taxa média de ocupação no período; III - percentual de usuários por gênero; e IV - percentual de veículos com cargas de produtos perigosos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Por ocasião da extinção da concessão, nos termos da resolução específica, deverá ser consignada a transição operacional no edital de licitação ou acordada entre a concessionária, o operador futuro e o Poder Concedente, de modo a garantir a continuidade da prestação de serviços nos PPDs, sem interrupção. § 1º Os modelos de PPDs, de que trata esta norma, deverão ser pactuados conforme o prazo estabelecido para a concessão. § 2º Os novos contratos de concessão deverão prever obrigação de assunção imediata da gestão dos PPDs em atividade na rodovia, dando continuidade ao funcionamento desses estabelecimentos, sem interrupção do serviço. Art. 27. Caberá à concessionária que não detém PPD elaborar e encaminhar à Superintendência competente o estudo locacional, disposto no art. 3º, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta resolução. Art. 28. Os PPDs previstos no PER em andamento devem seguir as regras estabelecidas nos contratos de concessão, cabendo ainda observar o disposto nesta resolução nos casos de omissão ou disciplina insuficiente da matéria, desde que não contrarie cláusula contratual. Art. 29. O início da operação de novos PPDs dependerá da conformidade com esta Resolução e com as normas contratuais pertinentes. Art. 30. Será de competência da Superintendência de Fiscalização da ANTT as seguintes atribuições: I - realizar os procedimentos de vistoria para fins de certificação, de que trata a Portaria do Ministério dos Transportes nº 45, de 11 de março de 2021; e II - verificar a conformidade da oferta dos serviços dos PPDs de que trata esta norma. Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 421, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 096, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.151119/2024-62, delibera: Art. 1º Aprovar a assinatura do Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental, que tem por objeto a instituição de ambiente regulatório experimental para a realização de processo competitivo destinado à transferência de controle acionário da Eco101 Concessionária de Rodovias S.A., conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2022. Art. 2º Autorizar a divulgação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANTT, do Extrato do Termo de Referência. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral