DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024110100002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 212-B, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 RESPONSABILIDADES DOS GESTORES Art. 12. Compete aos gestores das unidades executoras, além do estabelecido no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - pactuar o TCR; III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; IV - determinar a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido, considerando o disposto no art. 5º desta portaria; V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e VII - determinar o registro de comparecimento no sistema de gestão de pessoas da STN e monitorar a execução da carga presencial mínima obrigatória dos participantes; VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; IX - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN sobre ocorrência de desconto em folha pelo descumprimento da carga presencial mínima obrigatória dos participantes; e X - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas ao gestor imediato do participante, salvo a prevista no inciso I. DISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA DE TI Art. 13. A STN poderá fornecer ao participante, a seu critério e na medida em que haja disponibilidade, de forma temporária e em regime excepcional, equipamentos de informática para casos devidamente justificados, respeitado o art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §1º. A área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estabelecerá as regras e responsabilidades para uso dos equipamentos, incluindo, dentre outras: I - justificativas aceitáveis para uso dos equipamentos da STN; II - quantidade de equipamentos disponíveis; III - número máximo de itens a ser disponibilizado para cada servidor; IV - prazo máximo de disponibilidade para cada servidor; V - vedações e obrigações. §2º. Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do participante de PGD, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento no seu órgão ou entidade. §3º. Durante o período em que os equipamentos fornecidos pela área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estiverem indisponíveis em virtude de manutenção ou atualização, o participante do PGD deverá providenciar, por sua conta, os meios necessários para o desempenho do suas atividades, incluindo, se necessário, a atuação presencial na Sede do Tesouro Nacional em Brasília - DF. PLANOS DE ENTREGAS E PLANOS DE TRABALHO Art. 14. Os planos de entregas das unidades de execução e os planos de trabalho dos participantes, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da STN, serão criados, alterados, assinados, repactuados, ter suas entregas incluídas e avaliadas, interrompidos, cancelados, concluídos ou ter quaisquer outras mudanças de situação registradas em sistema informatizado, com orientações sobre sua operação disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa. §1º. O plano de entregas terá duração máxima de um ano, nos termos do inciso I do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. §2º. Os planos de trabalhos dos participantes, independente da duração, devem ter a data de início e a de término incluídas no período do plano de entregas da unidade de execução. §3º. Para os casos em que, por opção dos gestores, seja criado um único plano de entregas em unidade nível hierárquico superior a ser utilizado por todas as unidades subordinadas, devem ser observadas as seguintes orientações: I - somente a unidade superior, que elaborou o plano de entregas, será considerada unidade de execução; II - todos os planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao plano de entregas da unidade superior; e III - o gestor responsável pela unidade superior poderá delegar as suas atribuições previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 aos gestores imediatos dos participantes, respeitados os limites indicados no parágrafo único do mesmo artigo. Art. 15. Para os casos em que os planos de trabalho incluam atividades vinculadas a entregas de outras áreas, órgãos ou entidades diversas, caberá ao gestor da unidade executora do participante monitorar os trabalhos e avaliar as entregas resultantes, conforme disposto no § 2º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 16. No caso de planos de trabalhos ou pacotes de entregas avaliados como inadequados por execução abaixo do esperado, inadequados por inexecução parcial ou não executados, será aplicado o disposto nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 17. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior será admitido de acordo com o disposto no art. 12 do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. GESTÃO DO DESEMPENHO Art. 18. O Programa de Gestão e Desempenho da STN, assim como as unidades e participantes que o integram, terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na legislação aplicável. § 1º. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos, alinhados aos objetivos estratégicos da organização, ajustados às responsabilidades e funções específicas de cada unidade e participante, e revisados periodicamente. § 2º. Para o estabelecimento e revisão dos indicadores de que trata o § 1º, poderão ser utilizadas as regras definidas nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Art. 19. O participante deverá cumprir a carga horária presencial mínima, nos termos dos normativos institucionais, promovendo o registro das horas presenciais conforme as disposições da unidade de gestão de pessoas e o inciso VII do art. 12 desta portaria. § 1º. O cumprimento do disposto no caput deverá ser previamente acordado com o gestor da unidade executora e registrado no TCR; § 2º. Em caso de necessidade e, seguindo a solicitação de áreas da STN ou órgãos externos, as informações declaradas no registro de comparecimento poderão ser objeto de confirmação utilizando-se como meio de comparação o controle de entrada e saída da sede da STN, os registros de uso dos computadores e da rede da STN, as imagens das câmeras e quaisquer outros meios disponíveis. § 3º. Verificado o descumprimento da carga horária presencial mínima ou a apresentação de informações falsas no registro de comparecimento, o participante estará sujeito às sanções administrativas previstas em Lei. Art. 20. O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - por descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; ou IV - por falhas recorrentes no cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho ou nos requisitos de qualidade das entregas e indicadores de desempenho; § 1º. O participante deverá retornar à modalidade presencial, no prazo: I - determinado pela STN, no caso de mudança a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes na modalidade teletrabalho com residência no exterior. § 2º. O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da STN. § 3º. O participante que retornar à modalidade presencial pelas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não poderá participar novamente da modalidade teletrabalho pelo período de 6 meses, contados a partir do retorno efetivo ao presencial. § 4º. O participante manterá a execução de seu plano de trabalho independente de mudanças na modalidade. Art. 21. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 22. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. § 1º. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pelo gestor da unidade executora e registrado no TCR. § 2º. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 23. Caberá o desconto na folha de pagamento, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023, para os casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pelo gestor da unidade executora, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º O gestor da unidade executora deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas da STN todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 24. A inobservância das regras do Programa de Gestão - PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.