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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/10/2024 · pág. 85

DOEAM 31/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

estado do amazonas Número 35.337 | Ano CXXXI www.imprensaoficial.am.gov.br poder legislativo quinta-feira 31 out/2024 Assembleia Legislativa <#E.G.B#200494#1#204094> LEI Nº 7.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. INSTITUI diretrizes de incentivo ao esporte infantil. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI : Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de incentivo ao esporte infantil, com o objetivo de promover e apoiar a prática esportiva entre crianças de famílias em situação de vulnerabilidade econômica no Estado do Amazonas. Art. 2º As diretrizes serão implementadas em parceria com os municípios e organizações da sociedade civil, visando proporcionar acesso ao esporte, recreação e atividades físicas de forma gratuita. Art. 3º As atividades das diretrizes incluirão a disponibilização de espaços esportivos, oferta de aulas de diferentes modalidades esportivas, fornecimento de materiais esportivos adequados, realização de eventos e competições, e a promoção de ações educativas relacionadas à saúde e ao bem-estar. § 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula. § 2º Os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública. Art. 4º Fica autorizada a destinação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Esportes para a implementação e manutenção dessas diretrizes, bem como a busca por parcerias junto a instituições públicas e privadas para ampliar os recursos disponíveis. Art. 5º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e em conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200494#1#204094/> Protocolo 200494 <#E.G.B#200496#1#204096> LEI Nº 7.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 DEPÔE sobre a proibicao da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artíticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas, para fim desta Lei, as propagandas em rádios e televisão, internet, sites, redes sociais, outdoors, jornais de grandes circulações, revistas, mensagens via aplicativos, entre outros veículos de grande circulação, artes plásticas, dança, música, teatro, literatura e desfiles. Art. 2º Fica proibido o uso de crianças, para a produção de material vinculado à homossexualidade. Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); § 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994. § 2º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente. § 3º Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO