DOEAM 31/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 2 Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200496#2#204096/> Protocolo 200496 <#E.G.B#200498#2#204098> LEI Nº 7.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. DISPÕE sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica obrigada, a assinatura física das pessoas idosas acima de 80 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, no âmbito do Estado do Amazonas. § 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de 11 Corporativo | Interno dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser informadas previamente para conhecimento das suas cláusulas. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-AM (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-AM (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas); e IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-AM (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200498#2#204098/> Protocolo 200498 <#E.G.B#200500#2#204100> LEI Nº 7.129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. INSTITUI a Campanha do mês Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Abril Laranja, dedicada à prevenção da crueldade contra os animais. Art. 2º A Campanha Abril Laranja passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no mês de abril de cada ano. Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, durante o mês Abril Laranja, sempre que possível, será procedida à iluminação na cor laranja, sinalizações alusivas ao tema ou aplicação do símbolo da Campanha, que é identificada por um laço na cor laranja. Art. 4º No mês do Abril Laranja, poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos: I - alertar e promover debates sobre a prevenção da crueldade contra os animais; II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, focado, prioritariamente, na adoção de animais abandonados; III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos para prevenção da crueldade contra os animais. Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do objeto da presente Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO