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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/10/2024 · pág. 87

DOEAM 31/10/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO Manaus, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 3 Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200500#3#204100/> Protocolo 200500 <#E.G.B#200502#3#204102> LEI Nº 7.130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. ALTERA a Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º O § 2º do art. 69 da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. .......................................................................................... .......................................................................................................... § 2º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-á em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. .............................................................................................................................. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a alteração a que se refere o artigo anterior para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200502#3#204102/> Protocolo 200502 <#E.G.B#200504#3#204104> LEI Nº 7.131, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Cultura Gospel. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Cultura Gospel, bem como todas as suas manifestações artísticas. Parágrafo único. A Cultura Gospel, para fins desta Lei, engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas à comunidade gospel, reconhecendo sua importância para a identidade cultural e diversidade religiosa do Estado do Amazonas. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2024. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário Deputada JOANA DARC 2º Secretária Deputado CABO MACIEL 3º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR GOMES Corregedor <#E.G.B#200504#3#204104/> Protocolo 200504 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO