DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Art. 52 - Compete ao Tesoureiro Geral da Executiva Nacional: I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários e os bens materiais do partido; II - Assinar, com o presidente ou qualquer outro membro da executiva por ele indicado, os cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira; III - Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários; IV- Responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do partido; V - Organizar o balanço financeiro anual do partido, nas datas próprias e submetê-lo à executiva, ao conselho fiscal, ao conselho gestor nacional e à justiça eleitoral. VI - Manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil e o orçamento do partido, promovendo permanentes ajustes na receita e na despesa; VII - Supervisionar os comitês financeiros da campanha eleitoral, zelando pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias; VIII - Apresentar, mensalmente, à comissão executiva, o balancete da receita e da despesa sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, principalmente as que se referem as prestações de contas das campanhas eleitorais; IX - Manter em dia o cadastro dos membros do partido, para fins de contribuição partidária; X - Determinar as atribuições do primeiro tesoureiro. § 1º. Compete ao primeiro tesoureiro substituir o tesoureiro geral nos seus impedimentos legais. Art. 53 - Compete aos demais membros da Comissões Executivas: I- Participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas do partido; II- Substituir os demais membros das executivas nas suas ausências e impedimentos, de modo a evitar descontinuidade na administração partidária; III- Desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas. § 1º As atribuições acima serão praticadas, no que couber, em suas respectivas circunscrições estadual, distrital e municipal. § 2º Compete aos presidentes das comissões executivas, privativamente, designar, os delegados eleitorais do partido na justiça eleitoral que serão registrados na forma da lei, bem como os membros dos comitês financeiros e outros. Art. 54 - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, deverá ser observado a conjuntura regional e nacional na composição das coligações, devendo ser ratificada, pela comissão executiva nacional em conjunto com o conselho gestor nacional, sob pena de nulidade da convenção. Parágrafo Primeiro: Nos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) as convenções só poderão ser realizadas após parecer da executiva regional, ratificado pela executiva nacional, sobre a diretrizes partidária a serem seguidas no município, sob pena de nulidade da convenção em caso de não obediência da diretriz partidária. Parágrafo segundo: No caso de a convenção ser realizada no último dia do prazo definido pela justiça eleitoral e não for ratificada, a comissão executiva nacional poderá decidir e registrar convenção substitutiva. I - Ocorrendo o registro de coligação substitutiva, fica a executiva nacional dispensada do prazo descrito no art. 30, I, II, para convocação da convenção substitutiva. Art. 55 - Os órgãos do partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para: I- Assegurar a disciplina; II- Manter a integridade partidária; III- Reorganizar as finanças do partido; IV- Preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas, estatutárias ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do partido; V- Pelo não cumprimento das determinações dos órgãos partidários hierarquicamente superiores. Parágrafo Primeiro: A decretação de intervenção será sempre precedida de notificação para apresentação de defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pelo órgão afetado, mediante deliberação de 2/3 dos membros da Comissão Executiva hierarquicamente superior, salvo se decretado liminarmente. Parágrafo Segundo: O Conselho Gestor Nacional, poderá decretar liminarmente a intervenção em qualquer comissão executiva, para apurar qualquer descumprimento estatutário, de diretrizes ou de conduta, não podendo a intervenção ser superior a 45, prazo máximo para instaurar, processar e julgar o procedimento em caso de decisão liminar. Art. 56 - Da dissolução do órgão afetado, pelos motivos numerados no artigo anterior, a Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior indicará e dará posse a nova comissão executiva, que completará o restante do mandato, a contar da primeira decisão. Art. 57 - O partido através de seus Diretórios definitivos poderá constituir coordenadorias, secretarias e/ou células que funcionarão por regimento próprio, nas áreas de: saúde, educação, segurança, comunicação e propaganda, ação sindical e formação política, agrária, meio ambiente, portadores de deficiência, indígena, imigrantes, assistência social e tantos outros. § 1º. Todos os representantes das secretarias e/ou células eleitas terão direito a voz nas reuniões dos diretórios e comissões executivas. Art. 58 - Os órgãos do Partido poderão dissolver os órgãos hierarquicamente inferiores quando: I - o desempenho eleitoral não corresponder aos interesses dos órgãos superiores ou quando for considerado impeditivo do progresso e do desempenho partidário; II - o dirigente partidário cometer infração disciplinar e ético-partidária estabelecida no art. 9º; III - for desrespeitada a integridade e harmonia partidária; IV - houver descontrole nas finanças e nos repasses de recursos para os órgãos superiores, nos termos do estatuto ou resoluções; V - desrespeitada a disciplina e a democracia interna; VI - para garantir o desempenho político-eleitoral; VII - houver realizações de coligações ou acordos com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; VIII - desrespeitadas as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores; IX - houver descontrole das filiações partidárias; X - não prestar contas à Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - O procedimento de dissolução garantirá ao órgão partidário acusado o ampla defesa e ao contraditório, seguindo-se o rito dos arts. 11, 12 e 13 deste Estatuto. Capítulo VI - Do DEMOCRATA Jovem e DEMOCRATA Mulher Art. 59 - O DEMOCRATA Jovem será integrado por filiados cuja idade não supere 29 (vinte e nove) anos, e será destinada à formação e participação jovem na política. Art. 60 - O DEMOCRATA Mulher será integrado por filiadas dedicadas à inclusão da mulher na política partidária e na eleitoral, promovendo a sua participação na vida pública. Parágrafo Único: Todos os programas de formação política promovidos pelo partido serão inclusivos, com materiais em formatos acessíveis a todas as pessoas portadoras de necessidades especiais e com adoção de tecnologias assistivas, nos termos da legislação de regência. Art. 61 - A eleição para os cargos de direção do DEMOCRATA Jovem e DEMOCRATA mulher será realizada a cada 2 (dois) anos, observadas as normas definidas em Regimento próprio a ser aprovado após discussão e deliberação da comissão executiva nacional do DEMOCRATA. Parágrafo Único: O Regimento a que se refere esse artigo deverá conter normas de organização, estrutura e funcionamento do DEMOCRATA jovem e DEMOCRATA mulher, em todos os níveis, sua relação com as direções partidárias correspondentes e o investimento a ser destinado, devidamente vinculado ao plano de trabalho. Art. 62 - Os presidentes municipais, estaduais, do distrito federal e nacional, eleitos pelo DEMOCRATA jovem e DEMOCRATA mulher farão parte das respectivas comissões executivas e terão direito a voz e voto nas reuniões e nas respectivas convenções. Capítulo VII - Do Conselho Gestor Nacional Art. 63 - O Conselho Gestor Nacional é órgão de deliberação superior. Art. 64 - Compete, privativamente, ao Conselho Gestor Nacional: I- Conhecer dos recursos propostos contra as decisões dos órgãos executivos; II- Decidir, em última instância, em grau de recurso. III- Propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do partido. IV- Expedir regulamentos, resoluções e pareceres a respeito do entendimento que deva prevalecer na aplicação dos dispositivos deste estatuto. V- Revogar as decisões das convenções de todos os níveis que contrariem as decisões deste Conselho, em juízo de recurso, de revisão dos mesmos ou de ofício; VI - Aprovar os nomes propostos para composição da comissão executiva nacional e demais órgãos nacionais; VII - Propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do partido. VIII - Analisar e decidir o pedido de registro de chapa para concorrer a convenção nacional, quanto a regularidade dos filiados e quanto aos impedimentos legais e estatutários, podendo deferir ou não o pedido de admissão da chapa para participar do pleito na convenção, sendo necessário o quórum de maioria absoluta dos seus membros para o julgamento, assegurando o direito de ampla defesa, mediante comunicação escrita ao respectivo presidente da chapa, entregue pessoalmente, por carta registrada ou por email. VII - Intervir nas atividades e decisões administrativas dos órgãos partidários que julgar inadequadas ou contrárias às orientações, decisões, deliberações, resoluções, manifesto, código de ética e disciplina partidária, Programa e deste estatuto. § 1º São requisitos para análise dos incisos deste artigo o cumprimento integral pelos filiados, dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, X e XI do artigo 9º deste estatuto. § 2º Das decisões do conselho gestor nacional caberá recurso, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência, do recebimento da carta registrada ou do email, para o próprio conselho gestor nacional. § 3º O recurso não terá efeito suspensivo. Art. 65 - O conselho gestor nacional será composto pelos cargos de presidente, 1º vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e suplente. § 1º Qualquer filiado com mais de 4 (quatro) anos de filiação, poderá formar chapa para concorrer aos cargos do conselho gestor nacional. § 2º Preenchido os requisitos do § 1º a diretório nacional homologará as chapas. § 3º Tem direito a voto para eleger os membros do conselho gestor nacional os filiados fundadores do partido e o diretório nacional, cabendo voto cumulativo. I - A Comissão Executiva Nacional, deverá apresentar as chapas que concorrem ao Conselho Gestor Nacional, a lista de todos os membros fundadores e que continuam filiados ao DEMOCRATAS. II - Caso o numero de filiados fundadores seja menor que 10 filiados, a comissão executiva nacional deverá buscar entre os filiados mais antigos do País e completar o quadro de votantes até dez filiados. § 4º O mandato do conselho gestor nacional será de 8 (oito) anos, respeitando os princípios democráticos e republicanos previstos no artigo 46, § 1º da Constituição Federal. § 5º A eleição dos membros do conselho gestor nacional será realizada entre os dias 1 e 15 de Agosto, do último ano de mandato. § 6º No caso de vacância ou impedimento de qualquer do presidente assumirá o vice presidente e os demais sucessivamente. § 7º São privativas do conselho gestor nacional as seguintes propostas que objetivem: a)Ampliação ou supressão do número de assentos no conselho gestor nacional; b) Alterações estatutárias que suprimam ou ampliem as competências do conselho gestor nacional; c) Alteração da composição do conselho gestor nacional com a inclusão ou exclusão de membro. Capítulo VIII - Das Finanças e da Administração Art. 66 - Todo o patrimônio partidário será constituído de doações, contribuições voluntárias de seus filiados e pelo fundo partidário. Art. 67 - Compete, na forma da lei, à comissão executiva, no grau respectivo, decidir sobre a aplicação das contribuições que lhe forem destinadas. Art. 68 - Poderá o partido abrir conta corrente no Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Bancos Estaduais, ou particulares, à ordem conjunta do presidente, ou por quem este delegar poderes dentre os outros membros da executiva, e o tesoureiro geral, para movimentar sua receita e despesas ordinárias, ou conta especial para o comitê financeiro, na forma da lei. Art. 69 - Das quantias recebidas do fundo partidário, a comissão executiva nacional redistribuirá conforme estabelecida na legislação em vigor. Art. 70 - Das quantias recebidas do fundo especial de financiamento de campanha ou de qualquer outra fonte de financiamento de campanha eleitoral que venha a substituí-lo, a comissão executiva redistribuirá entre os candidatos, respeitando os limites estabelecidos na legislação em vigor. Art. 71 - A receita do Partido provém de: I- Contribuições de seus filiados; II- Doações permitidas na forma da lei; III- Parcelas do fundo partidário e de qualquer outra dotação pública estabelecida em lei, inclusive para campanha eleitoral; IV- Arrecadação decorrente da comercialização de bens e serviços, de publicações e material didático ou da promoção de cursos e eventos; V- Juros de depósitos bancários e aplicações financeiras; VI- Rendimentos dos serviços decorrentes de atividade partidária; VII- Bens móveis e imóveis; VIII- Outras formas não vedadas em lei. Art. 72 - A cota do Fundo Partidário será distribuída aos diretórios, obedecidos os seguintes critérios. I - 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional; II - 20% (vinte por cento) para o Instituto; III - 15% (quinze por cento) para os Diretórios Estaduais que atendam aos seguintes requisitos: a)Estejam regularmente constituídos perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu respectivo Estado; b)Estejam em dia com a contribuição partidária estadual junto ao Diretório Nacional; c)Estejam em dia com as prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, estando elas em análise ou devidamente aprovadas; d)Estejam em dia com as obrigações perante a Receita Federal. IV - 5% (cinco por cento) para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. § 1º Caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos nas alíneas do inciso III deste artigo, a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Gestor Nacional, mediante analise do desempenho político eleitoral do partido em cada Estado ou Distrito Federal, poderá repassar o percentual previsto ou reverter para os gastos com o próprio Diretório Nacional.