DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110400236 236 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2º Os Diretórios Estaduais que receberem a cota do Fundo Partidário repassarão 50% (cinquenta por cento) de sua cota correspondente para os Diretórios Municipais que: I - estejam regularmente constituídos no TRE de seu respectivo Estado e no Juízo Eleitoral da sua cidade; II - estejam em dia com a contribuição partidária municipal junto aos Diretórios Estaduais; III - estejam em dia com a prestação de contas anual perante a Justiça Eleitoral, estando ela em análise ou devidamente aprovada. Art. 73 - As instâncias municipais, através das comissões executivas estaduais, distrital e municipais, contribuirão mensalmente para a comissão executiva nacional, de acordo com os valores estabelecidos em resolução. Capítulo IX - Da Escrituração Contábil Art. 74 - As receitas e as despesas efetuadas pelo partido serão contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais. Art. 75 - A movimentação dos recursos do partido deverá ser efetuada através de conta corrente bancária em nome do partido. § 1º Cabe ao presidente e ao tesoureiro geral do respectivo órgão executivo, ou por seus procuradores especificamente constituídos para este fim ou, ainda, no impedimento legal de qualquer deles, por deliberação da comissão executiva conforme disposto neste estatuto, a abertura e movimentação das contas bancárias e demais transações financeiras em nome do partido. § 2º Cabe ao conselho fiscal de cada instância partidária observar as normas, resoluções e deliberações da comissão executiva nacional do partido, com relação aos procedimentos a serem cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos recursos e contabilidade. Art. 76 - Cada instância de direção partidária deverá dispor de CNPJ próprio e arcará com transações financeiras ou despesas contraídas com seu próprio C N P J. § 1º Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou qualquer outros de ordem judicial ou extrajudicial, cada nível de instância de direção é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando a filial de pessoa jurídica, nos termos da legislação. § 2º Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de qualquer filiado, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis pelo CNPJ. Art. 77 - As doações em recursos financeiros deverão ser efetuadas: I- Através de cheque cruzado em nome do partido ou por transferência eletrônica diretamente para conta do partido; II- Através de mecanismo disponível em sítio na internet, crowfunding, pix, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito ou débito, com identificação do doador e emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada; III- Através de depósitos em espécie devidamente identificados. Art. 78 - Obrigatoriamente, as comissões executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1º O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. § 2º Nos anos em que ocorrem eleições, deverão ser enviados à Justiça Eleitoral os balancetes e balanços no prazo e segundo as exigências da legislação vigente. § 3º Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser encaminhadas à instância imediatamente superior em até 30 (trinta) dias, após a devida entrega à Justiça Eleitoral. § 4º Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: a)discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo; b)origem e valor das contribuições e doações; c)despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha; d)discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas. § 5º Quando os órgãos partidários não tiverem qualquer receita ou despesa no exercício será feita comunicação à Justiça Eleitoral, na forma da lei. Art. 79 - A documentação comprobatória das prestações de contas será conservada pelos respectivos Diretórios e pelos candidatos no prazo da lei. Parágrafo Único: Os livros ou as encadernações dos registros contábeis serão autenticados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do respectivo Diretório ou Comissão Provisória. Capítulo X - Do Conselho Fiscal Art. 80 - Os Diretórios definitivos elegerão, dentre os filiados, o seu conselho fiscal com a competência específica, além das expressamente definidas neste estatuto, de fiscalizar e acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste estatuto e da legislação em vigor, composto de três membros efetivos e três suplentes sendo: I- Presidente; II- Secretário; III- Relator; IV- Primeiro Suplente; § 1º Na ausência do presidente, o mesmo será substituído pelo secretário; na ausência do secretário será substituído pelo relator; na ausência do relator será substituído pelo suplente, conforme a ordem de eleição, as atribuições inerentes aos cargos assumidos. § 2º É vedado aos membros das comissões executivas participarem do conselho fiscal. § 3º Nas comissões provisórias, os membros do conselho fiscal serão indicados com a seguinte composição: presidente, secretário e relator. Art. 81 - As comissões executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subsequente. Capítulo XI - Do Código de Ética e Disciplina Partidária e do seu Conselho Art. 82 - É parte integrante deste estatuto, o código de ética e disciplina partidária, seu conteúdo e normas, nos seguintes termos: § 1º As comissões executivas definitivas elegerão os membros do conselho de ética, com a competência expressamente definida neste estatuto, no âmbito de sua jurisdição, para atuar quando for provocado por filiado ou por órgão partidário, a fim de apurar infrações disciplinares à ética, a fidelidade e aos deveres partidários de filiados, emitindo parecer para decisão da comissão executiva correspondente, composta de três membros efetivos e três suplentes que são: I - Presidente; II - Secretário; III - Relator; IV- Primeiro Suplente; § 2º Nos impedimentos do presidente, o mesmo será substituído pelo secretário; na ausência do secretário, o mesmo será substituído pelo relator; na ausência do relator, o mesmo será substituído pelo suplente, conforme ordem de eleição, as atribuições inerentes aos cargos assumidos. Art. 83 - Os membros do conselho de ética e disciplina partidária não podem fazer parte da comissão executiva da mesma circunscrição. Capítulo XII - Da Campanha Política e das Candidaturas Art. 84 - Qualquer filiado, no gozo dos direitos políticos, poderá inscrever- se para concorrer aos cargos majoritários e proporcionais. Parágrafo Único: É vedada a qualquer convenção partidária conceder legenda aos filiados, para concorrer às eleições, que tenham sido condenados pela prática de crimes de violência contra a mulher. Art. 85 - Cabe ao filiado candidato: I- Divulgar, na respectiva campanha eleitoral, o programa do partido e seus ideais. II - Realizar a devida prestação de contas da campanha eleitoral que participou, junto à justiça eleitoral; III - Manter site no padrão gráfico estabelecido pela comissão executiva nacional, bem como em material impresso como cartões de visitas, panfletos, santinhos e outros; IV - "Termo de Compromisso de Fidelidade", se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações do partido, além de exercer com probidade, competência e ética o mandato para o qual seja eleito; V - "Termo de Responsabilidade de Campanha", se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano material ou moral, decorrente de ato praticado antes, durante ou depois da campanha eleitoral, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar e indenizar o lesado integralmente, excluindo de quaisquer responsabilidades, tanto o partido como seus dirigentes. § 1º O pedido de registro dos candidatos será instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e com as opções dos nomes com os quais deseja concorrer. § 2º O candidato que durante a campanha eleitoral deixar de observar os deveres elencados neste estatuto, poderá ser substituído pela respectiva comissão executiva, devendo a substituição ser comunicada à Justiça Eleitoral. Art. 86 - Compete às respectivas comissões executivas de cada circunscrição fixar os valores máximos de gastos por candidato, respeitado o limite fixado em lei. Art. 87 - A comissão executiva nacional poderá fixar valores a serem recolhidos em favor do partido pelos candidatos escolhidos em convenção, para subsídio das despesas da campanha eleitoral, a título de doação. Art. 88 - É facultado ao pré-candidato fazer arrecadação prévia de recursos, no prazo e nas condições estipuladas na Lei e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 89 - As obrigações contraídas em nome do partido serão de responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, não se admitindo a transferência das responsabilidades contraídas de uma esfera partidária para outra. Art. 90 - A reparação de dano material ou moral, seja a que título for, decorrente de ato praticado por candidato, militante ou filiado do partido, deverá ser suportado por eles, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades do partido ou seus dirigentes. Art. 91 - A regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos, nos meios de comunicação que foram definidos por lei, será estipulado pela comissão executiva nacional, dentro dos parâmetros legais e estatutários. Capítulo XIV - Da Bancada Parlamentar Art. 92 - As Bancadas Parlamentares do partido constituirão suas Lideranças de acordo e na forma dos regimentos que forem constituídos, os quais deverão ser aprovados pelas comissões executivas dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas casas legislativas e da lei. § 1º Os integrantes das bancadas do partido, atuantes nas casas legislativas, deverão subordinar as ações parlamentares aos princípios doutrinários, programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, na forma deste estatuto. § 2º Constitui em infração disciplinar gravíssima e infidelidade partidária o posicionamento do parlamentar do partido, que venha a contrariar orientação estabelecida pela comissão executiva da circunscrição partidária correspondente ou hierarquicamente superior, bem como as definições provenientes dos procedimentos de participação popular, transparência e democracia regulamentadas por este estatuto. Art. 93 - Os parlamentares estão sujeitos as medidas disciplinares básicas de caráter partidário, previsto neste estatuto e na lei, acrescentado das penas de desligamento temporário da bancada, substituição em comissões legislativas de que seja integrante, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam no partido e na respectiva casa legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários, constantes no Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes, Resoluções, Decisões e Deliberações do partido. Parágrafo Único: As penas referidas no caput deste artigo serão aplicadas pela comissão executiva da circunscrição correspondente, ou pela hierarquicamente superior, na forma do processo disciplinar estabelecido neste estatuto. Capítulo XV - Das Disposições finais, especiais e transitórias Art. 94 - Os diretórios estaduais, distrital e Municipais que foram ou forem constituídos passam a ser legalmente e obrigatoriamente considerados comissões provisórias. Parágrafo Único: A comissão provisória tem as mesmas atribuições e competência de diretório e comissão executiva, observadas, ainda, as delegações que lhe forem cometidas no ato de designação. Art. 95 - O mandato do diretório nacional é de 6 (seis) anos; das comissões executivas nacional, estaduais e distrital são de 4 (quatro) anos; e das comissões executivas municipais de 2 (dois) anos. Art. 96 - O Instituto Mulheres na Política, passará a se chamar Instituto Escola da DEMOCRACIA e usará o nome fantasia de Universidade da Democracia. Art. 97 - O conselho gestor nacional, por maioria absoluta, poderá fixar remuneração dos seus membros, da comissão executiva nacional, secretarias e demais órgãos, mediante ato administrativo próprio, dentro dos limites e nos termos da lei. Art. 98 - Cabe ao conselho gestor nacional regulamentar, em resoluções específicas, as disposições deste estatuto e, inclusive, estabelecer, em parecer, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos, bem como decidir sobre eventuais conflitos decorrentes da recepção e adequação às regras estabelecidas neste Estatuto. Art. 99 - Para deliberar sobre fusão, formação de federação, incorporação ou extinção, a Convenção Nacional deverá ter os seguintes requisitos: I- Convocação especial, devendo constar do edital a matéria de deliberação; II- Aprovação de 80% (oitenta por cento) dos filiados com direito a voto. Parágrafo Único: Em caso de extinção do partido, todo o seu patrimônio deve ser doado à uma Instituição de direito privado, sem fins lucrativos, a ser escolhida por maioria absoluta dos membros da comissão executiva nacional, ressalvado os valores recebidos a título de fundo partidário existentes à época, que deverão ser devolvidos, bem como os bens e ativos adquiridos com recursos do fundo que serão transferidos para União Art. 100 - O presente estatuto poderá ser modificado em convenção nacional desde que conste no edital de convocação expressamente "REFORMAS DO ESTATUTO", devendo contar com aprovação de 70% (setenta por cento) dos votos dos filiados, com direito a voto, para o computo deste percentual deverá ser levado em consideração os votos cumulativos. Parágrafo Primeiro: O registro do estatuto deverá ser efetuado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ao qual foi registrada a ata de fundação do Partido e no Tribunal Superior Eleitoral, com assinatura do presidente do diretório nacional e do presidente do conselho gestor nacional. Parágrafo Segundo: As atas da Comissão Executiva Nacional, do Diretório Nacional e do Conselho Gestor Nacional, só poderão ser registradas no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ao qual foi registrada a ata de fundação do Partido, em caso de impedimento por falência ou fechamento do cartório, será competente o cartório que receber o seu acervo. Art. 101 - Os membros do partido não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária, desde que contraídos de acordo com a lei e na conformidade com os objetivos do partido. Art. 102 - As despesas realizadas por órgãos partidários municipais, estaduais, distrito federal e nacional, ou por candidatos majoritários e proporcionais, nas respectivas circunscrições, devem ser assumidas e pagas, exclusivamente, pela esfera partidária correspondente ou pelos candidatos, salvo expresso acordo ratificado por escrito com outra esfera partidária. Parágrafo Único: A responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária caberá, exclusivamente, ao órgão partidário e pelo candidato que tiver dado causa ao descumprimento da obrigação, à violação de direito ou qualquer outro ilícito.