Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 159

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400159 159 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/2/2017 .35.119,87 Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/2/2017 .145.972,91 . .10/3/2017 .1.068.000,00 . .5/7/2017 .145.000,00 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Aliança Comunicação e Cultura Ltda. .95.000,00 . .Alto Impacto Entretenimento Ltda. .5.000,00 . .Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap) .25.000,00 . .Hebron Costa Cruz de Oliveira .95.000,00 . .Instituto Origami .95.000,00 . .Lina Rosa Gomes Vieira da Silva .95.000,00 . .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva .95.000,00 . .Romero Neves Silveira Souza Filho .95.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.7. informar a Procuradoria da República em Alagoas acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas e os responsáveis quanto aos termos desta deliberação. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9346- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9347/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.071/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Francisco de Assis Benevides Gadelha (041.813.874-53); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal.com Ltda. (03.965.419/0001-76); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734- 20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Serviço Social da Indústria - Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo de Souza Flor Júnior (24.984/OAB-PE), representando a Interjornal.com Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando a Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp, Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário e Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami; Marcus Vinícius de Oliveira (57.260/OAB-DF), Rebeca Barros de Menezes Feitosa (18.108/OAB-PB) e outros, representando Francisco de Assis Benevides Gadelha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em 2018, por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Sérgio Luís de Carvalho Xavier da relação processual; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco de Assis Benevides Gadelha, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU: Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/10/2018 .200.000,00 Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/10/2018 .163.428,57 . .8/10/2018 .100.000,00 Responsáveis solidários: Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/10/2018 .207.463,82 . .3/10/2018 .200.000,00 . .19/11/2018 .637.000,00 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Aliança Comunicação e Cultura Ltda. .80.000,00 . .Alto Impacto Entretenimento Ltda. .25.000,00 . .Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap) .12.000,00 . .Hebron Costa Cruz de Oliveira .80.000,00 . .Instituto Origami .80.000,00 . .Lina Rosa Gomes Vieira da Silva .80.000,00 . .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva .80.000,00 . .Romero Neves Silveira Souza Filho .80.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.7. informar a Procuradoria da República no Estado da Paraíba acerca desta deliberação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba e os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9347- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9348/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.072/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal.com Ltda. (03.965.419/0001-76); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lumen Tecnologia para Eventos Ltda. (10.572.905/0001-90); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo de Souza Flor Júnior (24.984/OAB-PE) e outros, representando a Interjornal.com Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda. - Epp; Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Lumen Tecnologia para Eventos Ltda.; Tânia Rúbia da Silva Laurentino (13.257/OAB-AL), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Luciano Guimarães Mata (4.693/OAB-AL), representando José Carlos Lyra de Andrade; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE), representando o Instituto Origami; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, com vistas à quantificação de débito e identificação de responsáveis por dano ocasionado aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados ao projeto Relix em 2018, por intermédio do Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Interjornal.com Ltda., Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva, Lumen Tecnologia para Eventos Ltda. e Sérgio Luís de Carvalho Xavier da relação processual; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Carlos Lyra de Andrade, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Alto Impacto Entretenimento Ltda., Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário (Cetap), Hebron Costa Cruz de Oliveira, Instituto Origami, Lina Rosa Gomes Vieira da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva e Romero Neves Silveira Souza Filho, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN), nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU: