DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400163 163 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9362/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.635/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: J. B. Pisos e Construções Ltda. (CNPJ 13.215.226/0001- 51), Ricardo Jorge Murad (CPF 100.312.433-04) 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (5.166/OAB-MA), representando Ricardo Jorge Murad. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o sr. Ricardo Jorge Murad da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa J. B. Pisos e Construções Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data .Valor (R$) .Débito/Crédito . .27/6/2014 .52.700,64 .Débito . .27/6/2014 .79.826,43 .Débito . .14/8/2014 .142.730,78 .Débito . .14/8/2014 .34.466,55 .Débito . .26/12/2014 .19.546,38 .Débito . .26/12/2014 .120.478,22 .Débito 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Responsável .Valor (R$) . .J. B. Pisos e Construções Ltda. .420.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9362-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9363/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.785/2024-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Magali Dias Neves (410.869.880-00) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Magali Dias Neves no cargo de técnico judiciário, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Magali Dias Neves; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão: 9.3.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.2. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 9.4. orientar o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que: 9.4.1. promova a absorção de eventual resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.5. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9363-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9364/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.270/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ellen Renate Ivanfy (561.661.769-53) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Ellen Renate Ivanfy, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ellen Renate Ivanfy; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que a parcela compensatória, resultante de "quinto" incorporado em razão de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001, constante do contracheque da ex-servidora, deverá ser absorvida pelo reajuste de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 conforme previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4. orientar, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná a promover a absorção de eventual resíduo da parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.5. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada, inclusive a fim de que: 9.5.1. comunique esta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.5.2. após a absorção completa da parcela compensatória, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9364-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9365/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.303/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Mário Camerino Moraes Borges da Fonseca (305.280.114- 72) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Mário Camerino Moraes Borges da Fonseca, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mário Camerino Moraes Borges da Fonseca, negando-lhe registro; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) que: 9.2.1. a parcela de "quintos" incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, constante do contracheque do ex- servidor, deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1/2/2023, estabelecido na Lei 14.523/2023; 9.2.2. após essa providência, eventual saldo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025 pela Lei 14.523/2023; 9.3. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9365-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9366/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.172/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Luiza Campos Oliveira (138.493.068-01) 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há