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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 164

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400164 164 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Maria Luiza Campos Oliveira, ex-servidora do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal/1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Luiza Campos Oliveira, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o a este Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. comunique esta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da comunicação à interessada. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9366-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9367/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.690/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paulo Arruda Veras (25378/OAB-PE) e outros, representando Genivaldo Menezes Delgado 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Genivaldo Menezes Delgado contra o Acórdão 3.907/2024-1ª Câmara, nesta tomada de contas especial, autuada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso 1/2013 (Siafi 678755), que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9367-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9368/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.935/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessadas: Célia Maria Soares Magalhães (233.163.903-59) e Maria do Socorro Rocha da Silva (377.467.234-20) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais de aposentadoria de Célia Maria Soares Magalhães e Maria do Socorro Rocha da Silva, emitidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e submetidos a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Célia Maria Soares Magalhães e Maria do Socorro Rocha da Silva. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9368-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9369/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.175/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Claudia Beatriz Petinari Pereira (465.594.421-87); Farmácia Niquelândia Ltda. (02.216.323/0001-42) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rafael Leite Mastronardi (79209/OAB-PR), representando Farmácia Niquelândia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Niquelândia Ltda., solidariamente com sua sócia administradora, Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia Niquelândia Ltda. e da Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira; 9.2. condenar os responsáveis ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: Responsáveis: Farmácia Niquelândia Ltda. e Claudia Beatriz Petinari Pereira: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .02/03/2018 .501,75 . .02/03/2018 .9.655,95 . .02/03/2018 .233,70 . .02/03/2018 .7,02 . .02/03/2018 .45,11 . .02/03/2018 .72,60 . .02/04/2018 .1.362,11 . .02/04/2018 .5.806,75 . .02/04/2018 .948,90 . .02/04/2018 .7,02 . .02/04/2018 .313,20 . .02/04/2018 .39,06 . .03/05/2018 .798,32 . .03/05/2018 .7,02 . .03/05/2018 .51,12 . .04/05/2018 .3.746,80 . .04/05/2018 .1.309,80 . .04/05/2018 .299,00 . .04/06/2018 .2.226,90 . .04/06/2018 .210,74 . .04/06/2018 .27,54 . .04/06/2018 .1.843,90 . .04/06/2018 .7,02 . .04/06/2018 .940,90 . .10/07/2018 .3.534,10 . .10/07/2018 .91,33 . .10/07/2018 .7,02 . .10/07/2018 .1.104,90 . .10/07/2018 .273,00 . .10/07/2018 .38,61 . .01/08/2018 .957,03 . .01/08/2018 .5.619,50 . .01/08/2018 .27,54 . .01/08/2018 .486,00 . .01/08/2018 .382,80 . .01/08/2018 .44,17 . .17/09/2018 .725,38 . .17/09/2018 .3.413,60 . .17/09/2018 .41,04 . .17/09/2018 .1.126,50 . .17/09/2018 .362,40 . .17/09/2018 .14,04 . .10/10/2018 .4.571,90 . .10/10/2018 .956,85 . .10/10/2018 .874,50 . .10/10/2018 .53,10 . .10/10/2018 .39,06 . .10/10/2018 .339,20 . .29/10/2018 .3.310,60 . .29/10/2018 .566,27 . .29/10/2018 .698,60 . .29/10/2018 .18,61 . .29/10/2018 .27,54 . .29/10/2018 .244,40 . .05/12/2018 .5.876,70 . .05/12/2018 .1.018,41 . .05/12/2018 .886,70 . .05/12/2018 .60,12 . .05/12/2018 .7,02 . .05/12/2018 .349,80 . .27/12/2018 .1.068,07 . .27/12/2018 .4.401,80 . .27/12/2018 .250,70 . .27/12/2018 .39,06 . .27/12/2018 .239,60 . .12/02/2019 .798,59 . .12/02/2019 .1.740,70 . .12/02/2019 .247,40 . .12/02/2019 .14,04 . .12/02/2019 .501,20 . .12/02/2019 .27,54 . .08/03/2019 .1.314,90 . .08/03/2019 .582,63 . .08/03/2019 .783,40 . .08/03/2019 .7,02 . .08/03/2019 .13,50 . .08/03/2019 .533,50 . .29/03/2019 .1.391,30 . .29/03/2019 .480,35 . .29/03/2019 .20,52 . .29/03/2019 .456,50 . .29/03/2019 .542,20 . .10/04/2019 .665,11 . .10/04/2019 .1.038,00 . .10/04/2019 .232,10