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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 165

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400165 165 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .10/04/2019 .7,02 . .10/04/2019 .365,60 . .23/05/2019 .799,30 . .23/05/2019 .1.437,50 . .23/05/2019 .167,70 . .23/05/2019 .25,56 . .23/05/2019 .106,70 . .26/06/2019 .813,40 . .26/06/2019 .397,30 . .26/06/2019 .50,40 . .27/06/2019 .155,27 . .27/06/2019 .14,04 . .26/07/2019 .138,02 . .26/07/2019 .884,30 . .26/07/2019 .27,54 . .26/07/2019 .536,90 . .26/07/2019 .164,40 . .26/07/2019 .14,04 . .26/08/2019 .295,21 . .26/08/2019 .2.098,10 . .26/08/2019 .7,02 . .26/08/2019 .179,90 . .26/08/2019 .67,20 . .25/09/2019 .519,60 . .25/09/2019 .277,82 . .25/09/2019 .7,02 . .25/09/2019 .171,80 . .25/09/2019 .5,40 . .04/11/2019 .589,00 . .04/11/2019 .452,00 . .04/11/2019 .179,80 . .07/11/2019 .1.116,88 . .07/11/2019 .32,58 . .07/11/2019 .14,04 . .26/11/2019 .844,44 . .26/11/2019 .461,80 . .26/11/2019 .499,40 . .26/11/2019 .46,62 . .26/11/2019 .204,80 . .30/12/2019 .172,40 . .30/12/2019 .565,35 . .30/12/2019 .21,06 . .30/12/2019 .361,00 . .30/12/2019 .4,80 . .04/02/2020 .330,92 . .04/02/2020 .372,60 . .04/02/2020 .376,20 . .04/02/2020 .336,42 . .04/02/2020 .101,60 . .03/03/2020 .650,20 . .03/03/2020 .566,70 . .03/03/2020 .311,70 . .03/03/2020 .196,56 . .03/03/2020 .328,00 . .31/03/2020 .877,50 . .31/03/2020 .631,29 . .31/03/2020 .356,00 . .31/03/2020 .52,39 . .31/03/2020 .173,00 . .27/04/2020 .284,98 . .27/04/2020 .2.316,20 . .27/04/2020 .157,95 . .27/04/2020 .930,20 . .27/04/2020 .8,94 . .27/04/2020 .178,40 . .26/05/2020 .841,92 . .26/05/2020 .3.865,20 . .26/05/2020 .21,06 . .26/05/2020 .504,10 . .26/05/2020 .150,00 . .26/05/2020 .81,06 9.3. aplicar multas ao estabelecimento comercial Farmácia Niquelândia Ltda. no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9369-40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9370/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.817/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 3.2. Responsáveis: Oregino José Francisco (365.885.120-15); Schutz Materiais de Construção Eireli (04.834.300/0002-08) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pareci Novo/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: José Luiz de Araujo Aymay (83849/OAB-RS), representando Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos Santos e Jordana Regina Francisco; Miguel Presser da Silva (72139/OAB-RS), representando Schutz Materiais de Construção Eireli; Marcelo José Francisco, Angélica Meneses dos Santos e outros, representando Oregino José Francisco. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Oregino José Francisco e de Schutz Materiais de Construção Eireli, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de termo de compromisso firmado entre o MDR e o Município de Pareci Novo/RS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 212; 214, inciso III, alínea "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel a responsável Schutz Materiais de Construção Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, exclusivamente, em relação ao sr. Oregino José Francisco (falecido), por ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos seus sucessores/herdeiros; 9.3. julgar irregulares as contas da empresa Schutz Materiais de Construção Eireli e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .26/9/2012 .120.459,30 .Débito . .21/12/2012 .7.022,92 .Crédito 9.4. aplicar à responsável Schutz Materiais de Construção Eireli multa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência dos respectivos encargos legais; e alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9370- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9371/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.117/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00) 3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG (18.715.383/0001-40) 4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hércules Guerra (OAB/MG 50.693) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e considerando o entendimento firmado no Acórdão 978/2024-Plenário, em: 9.1. determinar ao Município de Belo Horizonte/MG, com fulcro no art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 120 dias: 9.1.1. realize tratativas junto ao DNIT, em conjunto com a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel) e com a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-6, com vistas a adotar solução consensual alinhada às finalidades precípuas do Termo de Compromisso 941/2012 que permita afastar o prejuízo ao erário indicado neste processo, conferir funcionalidade aos recursos federais transferidos por meio do ajuste e atingir os objetivos previamente pactuados; 9.1.2. encaminhe a este Tribunal informações a respeito das tratativas para que seja realizado o acompanhamento do processo de negociação; 9.2. encaminhe a este Tribunal, em 180 dias, os resultados das medidas adotadas e/ou plano de ação para plena consecução dos objetivos do Termo de Compromisso 941/2012; 9.3. sobrestar o presente processo por 180 dias, prazo ao final do qual serão avaliadas as medidas adotadas e se os objetivos do Termo de Compromisso 941/2012 foram plenamente alcançados; 9.4. suspender a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 34 da Lei 13.140/2015;