DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400166 166 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. comunicar esta decisão ao DNIT, ao Município de Belo Horizonte/MG, à Urbel e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-6, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9371- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9372/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.357/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Daise da Costa Jerônimo (070.497.547-57), Delma da Costa Jerônimo Viana (455.315.017-49), Diana Jerônimo Vidal (504.331.137-15), Dionea da Costa Jerônimo Moreira (024.890.207-57), Elivonete Ferreira Carreira (047.487.097-90), Laura Nascimento de Araújo (105.072.995-15), Márcia Barboza Frazão do Nascimento (817.114.177-34), Maria Angélica Barboza Frazão do Nascimento (671.319.137-15) e Wanilda de Almeida Jarcem (750.635.737-20) 4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os atos iniciais das pensões militares instituídas por Abílio Marciano Escrivães Carreira e Vital Alves Jarcem e os atos de reversão das pensões instituídas por Epaminondas de Souza Barbosa, João Jerônimo Filho e Pedro Correia do Nascimento, submetidos a este Tribunal pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, para fins de apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar legais os atos iniciais das pensões militares instituídas por Abílio Marciano Escrivães Carreira e Vital Alves Jarcem e os atos de reversão das pensões instituídas por Epaminondas de Souza Barbosa e Pedro Correia do Nascimento e ordenar os seus respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de reversão da pensão instituída por João Jerônimo Filho em favor de Daise da Costa Jerônimo, Delma da Costa Jerônimo Viana, Diana Jerônimo Vidal e Dionea da Costa Jerônimo Moreira e lhe negar registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias da pensão considerada ilegal até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que, contados da ciência desta deliberação: 9.4.1. em 15 (quinze) dias: 9.4.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago às beneficiárias da pensão instituída por João Jerônimo Filho com base no posto/graduação incorreto, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4.1.2. comunique esta deliberação às interessadas da pensão ilegal e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4.2. em 30 (trinta) dias: 9.4.2.1. comprove ao TCU as comunicações às interessadas; 9.4.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9372- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9373/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.948/2021-3 1.1. Apenso: 008.179/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Iracema Martins Pompermayer (416.935.157-68) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Iracema Martins Pompermayer 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Iracema Martins Pompermayer contra o Acórdão 1.634/2023-1ª Câmara (, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente, em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998; ii) incorporação indevida de "FC-5 - Executante de Mandados", por ser inerente às atribuições do cargo; e iii) acumulação indevida dos "quintos" com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente a determinação contida no subitem 9.4 do acórdão recorrido; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a parcela compensatória resultante do cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 1.634/2023-1ª Câmara deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9373- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9374/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.034/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Aparecida Gobbi Adamczuk (532.224.749-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Maria Aparecida Gobbi Adamczuk 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria Aparecida Gobbi Adamczuk contra o Acórdão 3.710/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria em seu favor, em razão da inclusão, nos proventos, de "quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu essa vantagem. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9374- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9375/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.963/2022-2 1.1. Apenso: 021.733/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Elson de Souza (541.110.306-10) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Elson de Souza 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, examina-se pedido de reexame, interposto por Elson de Souza, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, contra o Acórdão 4.329/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal sua aposentadoria, em função da percepção da parcela de "quintos" referentes a funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a parcela compensatória resultante do cumprimento do item 1.7.1.1 do Acórdão 4329/2023-1ª Câmara não deverá ser absorvida pelos reajustes estabelecidos na Lei 14.523/2023, à exceção da parcela de reajuste concedida em 1º/2/2023; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9375- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9376/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.589/2023-1 1.1. Apensos: 018.026/2024-9; 033.138/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Maria Clara de Assis Fantini (517.952.136-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidades Técnicas: não há. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria Clara de Assis Fantini ao Acórdão 4.631/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto pelo ora embargante contra os termos do Acórdão 9.423/2023-TCU-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria e negou-lhe registro em decorrência de constarem nos proventos parcelas incorporadas de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem atribuir-lhes efeito infringente, a fim de esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação a Maria Clara de Assis Fantini e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9376- 40/24-1.