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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 167

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Priscila Gonçalves Brito (33.289/OAB-CE), Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18.185/OAB-CE) e outros, representando Ramilson Araújo Moraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 32/2010 (Siafi 744060), firmado com o Município de Aiuaba/CE, para construção de açude, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Airton de Araújo, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Ramilson Araújo Moraes e de Épura Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 349.659,44 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados de 14/7/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Dnocs, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU; 9.3. aplicar, individualmente, a Ramilson Araújo Moraes e à Épura Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. recomendar ao Dnocs que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.6.1. inicie tratativas junto ao Município de Aiuaba/CE com vistas à construção da parede auxiliar do açude Tabuleiro e à identificação de opções que possam viabilizá- la; 9.6.2. encaminhe ao Tribunal informações a respeito das medidas adotadas para cumprimento do subitem anterior. 9.7. informar o teor desta deliberação ao Dnocs, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9377- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9378/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.328/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Alison Victor Coelho de Azevedo (021.698.392-40); Ione Melo de Carvalho (344.530.837-34); Lea Kruger Lucena (591.966.880-68); Leda Albuquerque da Silveira (045.523.597-03); Lígia Melo de Carvalho (776.785.087-00); Lucilene Lira Coelho (286.693.712-00); Lucineide Félix de Lira (204.201.022-72); Lucinete Lira Coelho (349.150.362-00); Regina Lúcia Melo de Almeida (217.735.213-49); Sandra Lúcia Coelho (349.149.432-04); Zenilda Penedo Dias Lucena (220.932.492-00). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensões militares instituídas por Romeu Diniz de Carvalho (alteração), Williams Pinheiro de Almeida (inicial), Nelson Silveira Lucena (alteração), Sindoval Leal de Albuquerque (reversão) e José Félix Coelho (inicial), emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões militares instituídas por Williams Pinheiro de Almeida, Nelson Silveira Lucena, Sindoval Leal de Albuquerque e José Felix Coelho, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Romeu Diniz de Carvalho, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé por Ione Melo de Carvalho e Lígia Melo de Carvalho até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando da Exército que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.4.2. emita novo ato de concessão de pensão instituída por Romeu Diniz de Carvalho, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4.3. informe às interessadas Ione Melo de Carvalho e Lígia Melo de Carvalho que, em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; 9.4.4. comunique imediatamente às interessadas citadas no subitem anterior o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovantes das respectivas datas de ciência. 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9378- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9379/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.995/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Adilson Teixeira Pontes (276.825.797-49); Djair Bezerra Gomes (209.293.907-68); Edilberto Antônio de Bassi (359.031.719-15); Maria do Rosário Campos Soares Silva (201.017.914-53); Soraya Luna Nóbrega Leite (395.524.204-82). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de concessão de aposentadoria a Maria do Rosario Campos Soares Silva, Djair Bezerra Gomes, Ed i l b e r t o Antonio de Bassi e Soraya Luna Nobrega Leite (iniciais) e de alteração de aposentadoria de Adilson Teixeira Pontes, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Maria do Rosário Campos Soares Silva, Djair Bezerra Gomes e Soraya Luna Nóbrega Leite (iniciais) e de alteração de aposentadoria de Adilson Teixeira Pontes, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Edilberto Antônio de Bassi, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo ex- servidor até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, relativamente a Edilberto Antônio de Bassi: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.4.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 4º, § 6º, inciso I, da EC 103/2019; 9.4.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; 9.4.5. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência. 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9379- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9380/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.039/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Anibal Moacir da Silva (318.400.000-15). 4. Órgão/Entidade: Município de São Leopoldo/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (82.251/OAB-RS), representando Anibal Moacir da Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Anibal Moacir da Silva devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Leopoldo/RS por meio do Termo de Compromisso 8.689/2014, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para construção de duas unidades de educação infantil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Anibal Moacir da Silva, condenando-o ao pagamento de R$ 94.968,23 (noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados a partir de 22/5/2024 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei