DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400168 168 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9380- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9381/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.672/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Herinaldo Pimentel de Araujo (333.116.413-53); Odair Jose Oliveira Costa (320.034.983-20); Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão - MA (06.232.615/0001-20).. 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Santa Quitéria do Maranhão -MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/6/2015 .2.028,00 . .26/8/2015 .2.028,00 . .5/10/2015 .2.028,00 . .5/11/2015 .2.028,00 . .23/12/2015 .2.028,00 . .15/1/2016 .2.028,00 . .11/2/2016 .2.028,00 . .7/3/2016 .2.028,00 . .5/4/2016 .2.028,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovar, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao município que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9381- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9382/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.776/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Isabelle Rodrigues Basso (062.899.491-52). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal de Contas da União. ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, e 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da Sra. Isabelle Rodrigues Basso, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão emissor do ato que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9382- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 9383/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.317/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio Novais Araújo (357.915.945-34); Claudiney Ricardo Lima de Souza (011.104.005-19); Farmácia Central de Brumado Ltda. (05.265.864/0001-59). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876-B), representando Farmácia Central de Brumado Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa a recursos repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Antônio Novais Araújo e Claudiney Ricardo Lima de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa da Farmácia Central de Brumado Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas da Farmácia Central de Brumado Ltda. e dos sócios-administradores, Srs. Antônio Novais Araújo e Claudiney Ricardo Lima de Souza, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: 9.3.1. Débitos relacionados ao Sr. Antônio Novais Araújo em solidariedade com a Farmácia Central de Brumado Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/3/2017 .216,30 . .9/3/2017 .3.813,00 . .9/3/2017 .616,68 . .9/3/2017 .24,22 . .9/3/2017 .19,50 . .9/3/2017 .27,90 . .4/4/2017 .351,00 . .4/4/2017 .4.840,20 . .4/4/2017 .48,44 . .4/4/2017 .164,30 . .4/4/2017 .1,80 . .16/5/2017 .206,60 . .16/5/2017 .864,00 . .16/5/2017 .7.743,30 . .16/5/2017 .34,40 . .16/5/2017 .3,51 . .16/5/2017 .17,70 . .16/6/2017 .24,00 . .16/6/2017 .7,02 . .16/6/2017 .253,10 . .16/6/2017 .75,44 . .16/6/2017 .729,00 . .16/6/2017 .6.080,00 . .29/6/2017 .10,20 . .29/6/2017 .14,04 . .29/6/2017 .420,30 . .29/6/2017 .79,37 . .29/6/2017 .7.796,10 . .29/6/2017 .13,80 . .29/6/2017 .985,50 . .27/7/2017 .9.150,20 . .27/7/2017 .7,02 . .27/7/2017 .24,00 . .27/7/2017 .1,80 . .27/7/2017 .17,28 . .27/7/2017 .279,90 . .27/7/2017 .103,80 . .27/7/2017 .1.431,00 . .21/8/2017 .19,20 . .21/8/2017 .2.106,00 . .21/8/2017 .10.807,90 . .21/8/2017 .13,50 . .22/9/2017 .10.127,40 . .22/9/2017 .2.173,50 . .22/9/2017 .7,80 . .22/9/2017 .7,02 . .20/10/2017 .1,80 . .20/10/2017 .2.999,16 . .20/10/2017 .11.487,60 . .20/10/2017 .7,02 . .20/10/2017 .12,00 . .15/12/2017 .7,02 . .15/12/2017 .3.356,64 . .15/12/2017 .21,60 . .15/12/2017 .14,04 . .15/12/2017 .11.190,30 . .15/12/2017 .1,80 . .15/12/2017 .7,80