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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 172

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400172 172 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os presentes autos; e 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade jurisdicionada. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9392- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9393/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.602/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Lucia de Sousa Silva (293.216.384-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas em favor da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva; e 9.3. dar a ciência desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9393- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9394/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.206/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Rafael Resende de Andrade (OAB-SE 5.201), Bruno Vinicius Santiago de Sousa (OAB-SE 4.949), Camila Gomes Dantas, Leonardo Oliveira Souza (OAB-SE 7.173), André Oliveira Barros (OAB-SE 10.666), Camila Gomes de Lima (OAB-DF 35.185), Sidney Amaral Cardoso (OAB-SE 2.498) e Frederico Costa Nascimento de Morais e Silva (OAB-SE 3.021), Roberto Wagner de Gois Bezerra Filho (OAB-SE 6.193). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado, em face do Acórdão 5.105/2024-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9394- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9395/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.830/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04); Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00). 3.3. Recorrente: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Gonçalves Dias - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Carvalho Chagas (14393/OAB-MA), Carla Monique Barros Sousa (21808/OAB-MA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena em face do Acórdão 4.612/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados e responsáveis. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9395- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9396/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.750/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Gabriel de Oliveira Campos (086.755.201-82); José Davi Sobrinho (038.768.451-49); Maria da Conceição de Oliveira Santiago (153.366.031-04); Mario Capp Filho (147.853.586-53); Paulo Julio Ferreira (057.281.501-87); Paulo Júlio Ferreira (057.281.501-87). 3.2. Recorrente: Gabriel de Oliveira Campos (086.755.201-82). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Carlos Otavio Ney dos Santos (59110/OAB-DF), Licio Jonatas de Oliveira (52.641/OAB-DF), Bruno Pereira Nascimento (26.898/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Gabriel de Oliveira Campos contra o Acórdão 5.931/2019-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido, apenas em relação aos Sr. Gabriel de Oliveira Campos e à Sra. Maria da Conceição de Oliveira Santiago, mantendo- se seus efeitos para os demais interessados; 9.3. reconhecer o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria do Sr. Gabriel de Oliveira Campos e da Sra. Maria da Conceição de Oliveira Santiago; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, interessados e ao órgão de origem. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9396- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9397/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.939/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Dilma Tomelin Girardi (320.737.639-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Dilma Tomelin Girardi, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. manter os efeitos financeiros do presente ato considerado ilegal, em observância à decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança 97.00.07717-9, proposta perante o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis; 9.3. dispensar a emissão de novo ato; 9.4. esclarecer ao Ministério da Saúde que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato: 9.4.1. a averbação de tempo de serviço em atividade rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, embora seja ilegal, encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual poderá ser mantida no ato de aposentadoria da interessada; 9.4.2. o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere; e 9.5. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9397- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9398/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.751/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulernande Coelho Brito (233.452.761-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Paulernande Coelho Brito pela Fundação Nacional de Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Paulernande Coelho Brito, ordenando-lhe, excepcionalmente, o registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em julgado proferida no Processo 0007503-83.2015.4.01.4300, que tramitou na 5ª Vara Especial Federal do Tocantins; e 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9398- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.