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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 173

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400173 173 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9399/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.702/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Pantaleão Tenorio Neto (334.132.157-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Pantaleao Tenorio Neto pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicado o exame do ato de aposentadoria do Sr. Pantaleão Tenorio Neto; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde; e 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9399- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9400/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.896/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (00.394.460/0562-87); Jose Irias Cardoso (094.990.087-72); José Domingos de Oliveira (057.255.005-78); José Gomes de Barros (232.334.787-04); José Irias Cardoso (094.990.087-72); José Luciano da Silva (123.070.336-53); José Nilson de Brito Bezerra (023.999.034-04). 3.2. Recorrente: Jose Irias Cardoso (094.990.087-72). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria de Gestão de Pessoas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Beatriz Soares Cardoso (941.682.707-00). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose Irias Cardoso contra o Acórdão 15.178/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. esclarecer ao órgão jurisdicionado que o pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) pode prosperar, visto que asseguradas por decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 do TRF da 1ª Região; 9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 do TRF da 1ª Região e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "GDAR", nos termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Jose Irias Cardoso, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9400- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9401/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.382/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49). 3.2. Recorrente: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Rosa Nina Mathias de Azevedo contra o Acórdão 17.517/2021-TCU- Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9401- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9402/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.918/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Mara Nicia Sa Bueno (115.776.571-87). 3.2. Recorrente: Mara Nicia Sa Bueno (115.776.571-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.382/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Mara Nicia Sa Bueno foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Mara Nicia Sa Bueno, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à Sra. Mara Nicia Sa Bueno. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9402- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9403/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.109/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Katia de Sousa Hygino (369.732.705-49). 3.2. Recorrente: Katia de Sousa Hygino (369.732.705-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Katia de Sousa Hygino contra o Acórdão 1.245/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi considerado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem; e 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0044290- 37.2011.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9403- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9404/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.213/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Lucia dos Santos (213.746.191-91). 3.2. Recorrente: Maria Lucia dos Santos (213.746.191-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Maria Lucia dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Lucia dos Santos contra o Acórdão 13.365/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.2.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Maria Lucia dos Santos, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.2.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; 9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara.